DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº191 | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
entre os acordantes, assim como pela sua manutenção, indispensáveis à execução dos PACs pelos jovens.
Art. 15. Competirá aos Supervisores Locais:
I - Monitorar o Programa AJA no âmbito do município/localidade;
II - Apoiar o AJA na elaboração e execução do PAC;
III - Articular ações com instituições parceiras;
IV - Fomentar as ações intersetoriais e entre as entidades municipais, estaduais e federais;
V – Auxiliar as atividades do Coordenador Regional;
VI - Contribuir para o fortalecimento e divulgação do Programa;
Parágrafo único. Recomenda-se que o município parceiro disponibilize, quando possível, apoio técnico, logístico e operacional, tais como transporte
e alimentação aos AJAs, quando convocados para reuniões/atividades coletivas realizadas no município e técnicos que possam auxiliar no desenvolvimento
dos PACs.
CAPÍTULO IV
Dos Planos de Ação Comunitária
Art. 16. O Plano de Ação Comunitária - PAC é o projeto socioambiental elaborado pelo jovem, a partir de sua realidade local, no último módulo
da fase de capacitação online.
Art. 17. O PAC deverá conter, obrigatoriamente, o local de ação, prazo de execução, título, justificativa, objetivo, ações, metodologia, geolocalização,
objetivos do desenvolvimento sustentável e eixo temático.
Art. 18. Será permitido aos AJAs de uma mesma localidade o desenvolvimento de PACs coletivos, desde que, apresentados no plano, as ações
específicas de cada Agente.
§ 1º Os relatórios de cada AJA devem contemplar suas respectivas ações dentro do PAC coletivo.
§ 2º Cabe ao Supervisor Local incentivar o diálogo e as parcerias entre PACs similares em um mesmo município.
Art. 19. Cada PAC deve ser geolocalizado, apresentando as coordenadas de latitude e longitude do local da ação.
Art. 20. Preferencialmente, o Plano de Ação Comunitária terá duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses para sua execução.
§ 1º Finalizado o prazo de execução do PAC, o AJA poderá reformular o mesmo ou deverá criar outro PAC no sistema.
§ 2º Durante toda a sua permanência no Programa, o AJA deverá obrigatoriamente estar com um PAC ativo.
Art. 21. O jovem deve executar o Plano de Ação Comunitária (PAC), com dedicação mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas
semanais, para seu desenvolvimento.
Art. 22. O AJA deverá preencher e enviar ao seu respectivo Coordenador Regional para aprovação, Relatório Mensal de atividades (Anexo IV), no
máximo até o último dia do mês.
§ 1º Caso o relatório enviado não seja aprovado pelo respectivo Coordenador Regional, o AJA poderá retificá-lo e enviá-lo no prazo máximo de 5
dias corridos a contar da comunicação ao AJA do não aceite do Relatório.
§ 2º A não observância dos procedimentos descritos neste artigo acarretará o desligamento do jovem do Programa.
Art. 23. A elaboração e formatação do Relatório Mensal será composto obrigatoriamente por:
I – Quanto ao texto:
a) O relatório deverá conter a descrição detalhada da atividade, do tempo decorrido, do local de execução e dos proponentes de cada ação realizada.
b) Quando os PACs forem coletivos será obrigatório descrever a ação de cada membro envolvido no PAC.
c) O relatório não poderá conter somente ações extras.
II – Quanto às fotos:
a) Será necessário anexar no mínimo 04 (quatro) fotos diferentes.
b) Fotos sem contexto ou sem relação com o PAC serão desconsideradas.
c) Nos casos dos PACs coletivos, todos os AJAs com nome no relatório deverão aparecer em pelo menos 01(uma) das 04 (quatro) fotos. O AJA que
não apareça terá o nome desconsiderado para fins de comprovação de suas atividades no mês.
d) Relatórios com fotos de meses anteriores ou fotos fraudadas serão desconsideradas.
e) Preferencialmente, as fotos deverão conter os AJAs fardados executando as ações.
CAPÍTULO V
Dos Coordenadores Regionais
Art. 24. Os Coordenadores Regionais serão responsáveis em dar o suporte aos AJAs e aos Supervisores Locais em suas regiões durante todas as
fases do Programa.
Art. 25. São atribuições dos Coordenadores Regionais:
I - Acompanhar e incentivar a assinatura dos ACT pelos municípios de sua região para adesão ao Programa AJA;
II - Distribuir logisticamente, junto com os Supervisores Locais do município, o fardamento e outros materiais para os AJAs de sua região;
III - Monitorar os AJAs na realização do Curso de Formação;
IV - Participar das capacitações do Programa AJA;
V - Participar/propor reuniões presenciais/virtuais com a SEMA, Supervisores Locais nos municípios e parceiros;
VI - Acompanhar e dar suporte aos Supervisores Locais municipais durante todas as fases do Programa AJA;
VII - Elaborar e enviar à SEMA o Relatório de Acompanhamento Sistematizado - RAS mensal do Programa AJA de sua região;
VIII - Articular com meios de comunicação regional/local matérias e entrevistas sobre as ações dos AJAs;
IX - Articular, juntamente com o Supervisor Local do município, ações municipais do Programa AJA de sua região;
X - Realizar busca ativa, juntamente com o Supervisor Local do município, por AJAs que não estão realizando o Curso de Formação e as atividades;
XI – Assinar os Relatórios Mensais elaborados pela SEMA;
XII – Analisar e aprovar em tempo hábil à análise da SEMA o Relatório Mensal de atividades enviados pelos AJAS;
XIII – Emitir advertência ao AJA que se enquadrar nos casos previstos no artigo 39 desta normativa.
Art. 26. O envio do Relatório de Acompanhamento Sistematizado - RAS (Anexo V), deverá ser encaminhado à SEMA pelos Coordenadores Regionais
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviço.
Art. 27. Compete aos Coordenadores Regionais encaminhar mensalmente, e quando houver, relação detalhada de advertências emitidas, bem como
solicitações de desligamento, contendo exposição de motivos/justificativa de não atendimento aos critérios de permanência no Programa, previstos no âmbito
da presente Instrução Normativa, do Edital de Chamamento e/ou da Lei nº 17.383/2021.
Art. 28. Os Coordenadores Regionais farão avaliação periódica dos Supervisores Locais no que compete o grau de colaboração para o pleno
desenvolvimento do Programa AJA em seu município.
Art. 29. Para fins de monitoramento e aprimoração dos resultados, caberá à SEMA avaliar permanentemente o desempenho funcional dos Coordenadores
Regionais quanto ao pleno cumprimento das atividades e metas do Programa AJA.
CAPÍTULO VI
Do Auxílio Financeiro
Art. 30. O valor do auxílio financeiro mensal será definido em Edital próprio.
Art. 31. O valor referente ao auxílio financeiro mensal será depositado pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Meio Ambiente
– SEMA, em Instituição Bancária previamente contratada, e disponibilizado a cada beneficiário sob a forma de cartão-benefício.
Art. 32. Condiciona-se o recebimento do auxílio financeiro à comprovação do cumprimento das atividades constantes no Plano de Ação Comunitária
(PAC), mediante envio do Relatório Mensal e aprovação pelo respectivo Coordenador Regional.
Art. 33. O jovem se compromete a manter atualizados no decorrer do Programa os dados cadastrais inseridos no ato de sua inscrição a fim de que
seja mantido o recebimento mensal do benefício.
Art. 34. O pagamento do benefício referente ao mês anterior será efetuado a partir do 15º (décimo quinto) dia de cada mês, diretamente ao beneficiário,
via cartão magnético, com base nas informações individualizadas de cada jovem, ficando a instituição bancária responsável pela fiel execução do pagamento.
Art. 35. O auxílio mensal ficará disponível para saque por até 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o beneficiário não efetue o saque, o benefício regressará
para conta da Secretaria do Meio Ambiente do Estado– SEMA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e não será feito, em hipótese alguma, o reenvio do
benefício não sacado.
Art. 36. Caso seja constatado o recebimento de recurso/benefício de forma indevida pelo beneficiário que não se enquadre nos requisitos estabelecidos
no Edital, nesta Instrução Normativa, e na Lei Estadual nº 13.383/2021, os valores deverão ser ressarcidos à Secretaria do Meio Ambiente do Estado - SEMA.
CAPÍTULO VII
Dos Critérios de Avaliação para Permanência no Programa
Art. 37. O AJA deverá participar das atividades e reuniões promovidas e organizadas pela SEMA, Coordenadores Regionais e/ou Supervisores
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