DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 015/2022
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATEGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: 
EMPRESA TORINO INFORMATICA LTDA. OBJETO: O objeto do presente instrumento é a aquisição de monitor de computador de padrão inter-
mediário, em quantitativo de 36 unidades e de acordo com as especificações abaixo e da proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O 
presente contrato tem como fundamentação o edital do Pregão Eletrônico nº 0293/2022 - Central de Licitações da Subsecretaria da Administração Central 
de Licitações - CELIC do Rio Grande do Sul, os preceitos do direito a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu 
objeto. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de duração do contrato é de 12(doze) meses, contados a partir da sua publicação. VALOR GLOBAL: 
R$ 41.482,80 (Quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 586231 - 10100009.06
.126.521.15436.03.449052.24859.1. DATA DA ASSINATURA: 14 de setembro de 2022 SIGNATÁRIOS: José Helano Matos Nogueira - Superintendente 
da SUPESP e Rodrigo do Amaral Rissio - Representante Legal da Empresa Torino.
Manuela Chaves Loureiro Cândido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº 18061670-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 726/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil HUDSON BARBOSA 
PIMENTA, em razão de, supostamente, terem sido encontrados, após a realização de correição no 7° Distrito Policial em janeiro de 2018, diversos ofícios 
sob a responsabilidade do aludido servidor indevidamente paralisados; CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em tese, violação ao dever previsto 
no Art. 100, inciso I, e transgressão disciplinar descrita no Art. 103, alínea “b”, inciso VIII, ambos da Lei Estadual n° 12.124/93; CONSIDERANDO que, 
durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 100/101), no entanto, não apresentou Defesa Prévia e nem arrolou testemunhas (fls. 
132/134), tendo apresentado alegações finais (fls. 144/176). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 106/107, fl. 111/, fls. 
122/123, fls. 126/127 e fl. 186); CONSIDERANDO que, em sede de alegações finais (fls. 164/176), a defesa do Escrivão de Polícia Civil arguiu a nulidade 
do processo por cerceamento de defesa, considerando a ausência de interrogatório, em que pese manifestação de interesse pelo sindicado posteriormente, 
além da ausência de provas suficientes da suposta paralisação dos ofícios na delegacia. Requereu ainda a absolvição do servidor por insuficiência de provas; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 106/107), José Jesuíta Barbosa Filho, Delegado de Polícia titular do 7º DP por aproximadamente 08 anos, tendo 
saído daquela delegacia no primeiro semestre do ano de 2017, afirmou que “(...) ao assumir a titularidade do 7º DP o escrivão HUDSON já se encontrava 
naquela delegacia escrivão chefe; QUE, o depoente manteve o escrivão Hudson na chefia do cartório do 7º DP; QUE, o depoente já não estava no 7ºDP por 
ocasião da correição ocorrida naquela delegacia; QUE, o depoente tomou conhecimento da correição posteriormente; QUE, o depoente somente tomou 
conhecimento dos fatos em apuração depois da correição; QUE, o EPC Hudson era o EPC Hudson era o responsável pela confecção da maioria dos expe-
dientes da delegacia; QUE, não sabe dizer se o EPC Hudson era o único responsável pelo encaminhamento dos expedientes para os seus destinos; QUE, o 
depoente tem conhecimento que as vezes os encaminhamentos dos expedientes atrasavam devido ao grande volume de travalho no 7º DP; QUE, o 7ºDP era 
uma delegacia polo, respondendo pelas delegacias do 1ºDP, 17ºDP, 33º DP, ocorrendo muitas vezes de confeccionarem expedientes de outras delegacias; 
QUE, a DPC Celeste era sua adjunta; QUE, o depoente foi sucedido no 7ºDP pelo DPC Paulo André Cavalcante; QUE, no período em que trabalhou no 7º 
DP haviam os escrivães Paulo Barbosa e Ronaldo, salvo engano; QUE, se recorda que no período em que ainda estava no 7ºDP, a sala em que o EPC Hudson 
trabalhava foi inundada, impossibilitando o trabalho naquele local; QUE, os computadores ficaram danificados, salvo engano; QUE, a quantidade de presos 
e o grande volume de papel que circulava na delegacia contribuía para o acúmulo de expedientes e procedimentos; QUE, o EPC Hudson é um excelente 
escrivão, sendo assíduo e disciplinado (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 111), a Delegada de Polícia Civil Maria Celeste Ferreira da Ponte 
Tupinambá relatou que: “esteve lotada no 7º DP por quatro ou cinco anos, salvo engano, tendo saído daquela unidade no mês de agosto de 2017; QUE, no 
período em que esteve lotada no 7ºDP, a depoente trabalhou com o EPC Hudson Barbosa Pimenta; QUE, ná época da correição realizada pela Controladoria 
no 7º DP a depoente não trabalhava mais no 7ºDP; QUE, a respeito dos fatos que ensejaram a instauração da presente sindicância nada sabe informar; QUE, 
na época da correição o titular do 7º DP era o DPC Paulo André Cavalcante e o adjunto era o DPC Alexandre, atual titular daquela distrital; QUE, no período 
em que trabalhou no 7º DP, aquela delegacia funcionava a contento; QUE, os prazos dos procedimentos de flagrantes eram observados e os demais andavam 
dentro da normalidade; QUE, em razão de ser um polo plantonista a demanda de trabalho era muito grande; QUE, sempre teve a fiscalização do Controle 
Externo e não houve problemas; QUE, o EPC Hudson era um bom escrivão e sempre cumpria suas atividades de Polícia Judiciária; QUE, se recorda que na 
época haviam quatro a cinco escrivães no expediente da delegacia, sendo o EPC Hudson o escrivão chefe; QUE, os inquéritos de maior complexidade ficavam 
a cargo do EPC Hudson bem como as atividades próprias do escrivão chefe; QUE, enquanto trabalhou no 7º DP, nuca teve problemas com o EPC Hudson; 
QUE, no tocante a expedientes assinados pela depoente, não tem como informar por qual motivo o sindicado não deu o devido encaminhamento,apesar de 
acreditar que todos foram devidamente encaminhados pelo escrivão; QUE, a depoente tirou vários plantões no 7ºDP, cabendo ao EPC Hudson dar encami-
nhamento aos expedientes oriundos do plantão; QUE, se recorda que uma chuva molhou a sala onde o EPC Hudson trabalhava, chegando a danificar o 
computador e vários documentos (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 122/123), o Delegado de Polícia Civil Paulo André Maia Cavalcante 
disse que: “(…) estava de férias no mês de janeiro de 2018, período em que ocorreu a correição no 7º DP; QUE tomou conhecimento dos fatos apuração 
somente depois da correição feita pela CGD; QUE, esclarece que o 7ºDP é polo plantonista; QUE, sempre no primeiro dia útil após os plantões o EPC Hudson 
se encarregava de organizar e dá destino a toda a documentação deixada pelas equipes dos plantões; QUE, o sindicado também se encarregava pela organi-
zação da documentação do expediente da delegacia, pois era o escrivão chefe; QUE, apesar de ser escrivão, o sindicado era muito atuante nas investigações 
participava de operações tanto no 7º DP como na AIS 8, haja vista dispor de muitas informações; QUE, na época o além de ser o titular do 7ºDP era o 
coordenador do polo plantonista e da AIS 8; QUE, a demanda de trabalho era muito grande, havendo poucos escrivães na delegacia; QUE, perguntado a 
respeito dos ofícios de fls.11 e 14, respondeu que devido ao lapso temporal não tem como dizer por qual motivo esses expedientes estariam sob a guarda o 
EPC Hudson; QUE, não tinha conhecimento que os expedientes encontrados durante a correição estavam sob a guarda o EPC Hudson; QUE, no período em 
que trabalhou com o EPC Hudson ele já vinha há mais,de uma década como escrivão chefe no 7ºDP; QUE, atribui as faltas detectadas pela correição, a falta 
de pessoal e o excesso de demanda; QUE, esclarece que o EPC Hudson não tinha uma sala específica para trabalhar, nem computador, sendo ele obrigado 
a usar as máquinas que estivessem disponíveis no momento; QUE, se recorda que o computador utilizado pelo EPC Hudson para trabalhar, queimou durante 
uma chuva que alegou a sala onde ele trabalhava; QUE, apesar das muitas solicitações não foi disponibilizado outro computador para o EPC Hudson traba-
lhar; QUE, os armários existentes no cartório eram de uso comum de todos os escrivães e não eram suficientes para acondicionar devidamente os expedientes; 
QUE, se recorda que chegava a faltar pastas AZ; QUE; devido à carência de pessoal e a grande demanda, não era possível enviar diariamente os expedientes 
e materiais apreendidos aos seus destinos; QUE, a sala que deveria ser a sala do escrivão chefe, ficou mofada e insalubre devido a forte chuva que alagou o 
local; QUE, essa sala acabou virando um tipo de depósito improvisado; QUE, afirma que o EPC Hudson era um profissional competente, proativo e disci-
plinado, nada tendo a dizer que desabone a conduta dele.”(...); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 186), Benjamin de Brito Bacelar, médico psiquiatra 
que acompanha o sindicado,  narrou: “QUE, o EPC Hudson Barbosa Pimenta é seu paciente desde o dia 04/09/2018; QUE, o EPC Hudson Barbosa Pimenta 
é portador de um transtorno psiquiátrico decorrente de alcoolismo crônico com grave repercussão em sua vida orgânica e social; QUE, o EPC Hudson é 
resistente ao uso da medicação preferindo fazer uso de bebida alcoólica, pois segundo ele se sente mais tranquilo; QUE, no dia 17/08/2020 o EPC Hudson, 
se apresentou muito ansioso, relatando que não conseguia dormir a noite, com atitude de perplexidade e desconfiança, e reações fóbicas, estando desmotivado 
e sem interesse por nada; QUE, no dia 05/10/2020, o EPC Hudson retornou ao consultório onde relatou que não tomava seus remédios há vários dias, não 
conseguindo sair de casa, se apresentando agitado, ansioso, intolerante e com sinais de embriaguez alcoólica, não sendo a primeira vez que ele vai ao consul-
tório alcoolizado; QUE, desta vez não prescreveu a medicação Uninaltrex 50 mg, pois o sindicado informou ao depoente que ainda tinha o remédio em casa; 
QUE, é indicado para o EPC Hudson os remédios Tomiramato, Alprazolan de 0,5 mg; QUE, pode afirmar que a pessoa que é dependente de álcool apresenta 
graves compro timentos de seu senso crítico e moral; QUE, perguntado se o EPC Hudson Barbosa Pimenta tem condições de comparecer nesta Controladoria 
a fim de ser interrogado respondeu que essa condição é relativa, dependendo do momento, já que os sintomas fóbicos e ansiosos o impedem de comparecer 
para audiências; QUE, tem percebido que o EPC Hudson nas últimas consultas só tem ido a seu consultório alcoolizado”; CONSIDERANDO o conjunto 
probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos destacados acima e documentos, não há elementos suficientes capazes de comprovar de modo 
inequívoco a prática de transgressão disciplinar por parte do referido servidor, haja vista que não seria razoável exigir a responsabilização do sindicado, 
diante de circunstâncias materiais  adversas existentes no 7º DP à época dos fatos, conforme foram ressaltadas outrora. Nessa toada, sobre a responsabilização 
dos servidores públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera, in verbis: “O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos 
na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária à lei, culpa ou dolo e dano”, (grifou-se). 
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág.1425). No mesmo sentido, o artigo 98 da Lei 

                            

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