DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            167
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estadual 12.124/1993, preceitua que “A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou 
a terceiros.” (grifou-se). Assim, a ausência de elementos passíveis de comprovar de forma cabal o dolo e culpa são suficientes para a afastar a responsabili-
zação do servidor; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 155/2021 (fls. 179/188), no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “Do conjunto probatório carreado aos autos destacamos que: 1 – Os delegados José Jesuíta Barbosa Filho, Maria Celeste Ferreira da 
Ponte Tupinambá e Alexandre Paulo de Brito Saunders informaram em seus depoimentos que nada sabiam sobre os fatos em apuração, destacando que a 
sala do sindicado sofreu avarias causadas pela chuva, que havia grande volume de trabalho e carência de servidores, além da falta de estrutura na delegacia 
do 7ºDP. Todos informaram que o EPC Hudson Barbosa era ótimo servidor. 2 – O médico psiquiatra Benjamin de Brito Bacelar informou que o EPC Hudson 
Barbosa Pimenta é portador de transtorno psiquiátrico decorrente de alcoolismo crônico com grave repercussão em sua vida orgânica e social, e quando 
perguntado se ele tinha condições de comparecer nesta Controladoria a fim de ser interrogado respondeu que essa condição é relativa, dependendo do momento, 
já que os sintomas fóbicos e ansiosos o impedem de comparecer para audiências. 3 - Vale salientar que o EPC Hudson Barbosa Pimenta não apresentou 
defesa prévia nem indicou testemunhas de defesa, porém apresentou manifestação escrita em sede de Investigação Preliminar, conforme documentos acostados 
às fls. 62/86: (…) 4 – Foi oportunizado a defesa que se manifestasse sobre a dispensa do interrogatório do sindicado, tendo ela insistido em nova oportunidade 
para este  ato processual, o que foi indeferido por entendermos que se tratava de medida meramente protelatória. Diante do exposto, concluímos que não 
restou comprovado que o EPC Hudson Barbosa Pimenta praticou o desvio de conduta descrito no Art. 103, alínea “b”, inciso VIII, da Lei. 12.124/93, razão 
pela qual sugerimos sua absolvição e o consequente arquivamento da presente sindicância, salvo melhor juízo (…)”. Quanto à alegação de nulidade por 
cerceamento de defesa, o Relatório Final pontuou o seguinte: “(…) DO INTERROGATÓRIO. Às fls. 135, consta certidão de não comparecimento informando 
que o EPC Hudson Barbosa Pimenta não compareceu a audiência designada para o dia 18/02/2021, às 13h30, a fim de ser interrogado. Às fls. 138, consta 
manifestação do SINPOL informando que não localizou o EPC Hudson a fim de notificá-lo. Às fls. 139, consta manifestação da defesa com pedido de 
redesignação de nova data para o interrogatório: (…) Às fls. 161, consta ordem de missão nº112/2020-COGTAC/CGD informando que o EPC Hudson Barbos 
Pimenta foi notificado pessoalmente a fim de ser interrogado. Às fls. 166, consta certidão de não comparecimento informando que o EPC Hudson Barbosa 
Pimenta deixou de comparecer a audiência designada para as 13h30 do dia 14/08/2020, a fim de ser interrogado. Às fls.169, consta a certidão nº434/2020, 
com data do dia 17/08/2020, o advogado Rômulo Braga Rocha compareceu nesta Controladoria a fim de acompanhar o interrogatório do sindicado, ocasião 
em que foi informado por uma funcionária do SINPOL que o EPC Hudson não compareceria a audiência pois estava de atestado médico, conforme documento 
acostado as fls. 170. A defesa do sindicado foi notificada a apresentar o sindicado nesta Controladoria para ser interrogado no dia 31/08/2020, fls.171, ou 
apresentar manifestação acerca da dispensa de seu interrogatório, deixando para discorrer sobre os fatos em apuração em sede de Alegações Finais.  Às fls. 
175, consta  Ordem de Serviço nº 278/2020 e as fls.181 consta Relatório de Notificação nº068/2020 comunicando que o EPC Hudson Barbosa Pimenta foi 
notificado pessoalmente. Às fls. 183, consta 2ª via de notificação devidamente recibada pelo sindicado, designando audiência de interrogatório, nesta Contro-
ladoria, no dia 16/10/2020, às 09 h. Às fls. 187, consta manifestação da defesa, protocolada neste órgão em 15/10/2020, solicitando designação de nova data 
para o interrogatório do sindicato, pois o mesmo estava de licença médica e não compareceria a audiência marcada para o dia 16/10/2020, sendo anexado 
cópia de atestado médico (fls.188).” Referindo-se, ainda, aos termos do Despacho n° 9825/2020 (fls. 190/191); CONSIDERANDO que o entendimento da 
Autoridade Sindicante foi homologado pelo Orientador da CESIC/CGD, através do Despacho nº 14384/2021 (fl. 191), e pela Coordenadora da CODIC/CGD, 
em Despacho (fl. 192); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autori-
dade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº155/2021, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 179/188); b) Absolver o Escrivão 
de Polícia Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA - M.F. nº 151.892-1-5, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcio-
nais da servidora. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual 
nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de 
setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº 18951784-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 615/2019, 
publicada no D.O.E. CE nº 204, de 25 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da então Delegada de Polícia Civil MÁRCIA JANINE 
ESPÍNDOLA, em razão de, supostamente, ter cometido abuso de autoridade na sede do Centro de Animais Silvestres (CETAS) do IBAMA, em Fortaleza, 
pois teria forçado a entrada de viatura no referido Centro, tendo afirmado que iria “botar tudo abaixo”, além de ter ameaçado exonerar e prender servidores 
que lá laboravam, agindo de forma exaltada, não compreendendo e não aceitando os trâmites formais e protocolares daquele Centro; CONSIDERANDO que 
a então Controladora Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pela acusada não preenchia os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 186/288); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, a sindicada foi devidamente citada (fl. 191), e apresentou Defesa Prévia 
(fl. 192), no entanto, requereu a dispensa de seu interrogatório presencial e pessoal (fl. 297), e apresentou alegações finais (fls. 299/312). Ainda, a Autoridade 
Sindicante inquiriu 10 (dez) testemunhas (fls. 244/256, fls. 260/263, fls. 271/281, fls. 290/295); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 
299/312), a defesa arguiu que a sindicada não agiu com falta de urbanidade, mas no estrito cumprimento do dever legal, ao tentar entregar os animais ao 
IBAMA, no entanto, o acesso da viatura ao CETAS teria sido dificultada pelos funcionários daquele órgão, que teriam proferido comentários desrespeitosos 
e exigido, inclusive, autorização por escrito da Superintendência do IBAMA para o recebimento dos animais, o que não seria exigido na praxe. A defesa 
alegou que, com base nas imagens das câmeras de segurança, a sindicada não sacou a arma, conforme relatado pelos funcionários do CETAS, bem como 
não teria dado ordem de prisão aos trabalhadores daquele local. Por fim, a defesa destacou que a aplicação de punição se mostraria desarrazoada, asseverando 
que a sindicada não cometera falta funcional, requerendo a absolvição e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
271/274), Marco Túlio do Nascimento Rego Filho, Inspetor de Polícia Civil lotado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, disse que à época dos fatos 
era sabido que o CETAS estava fechado, em virtude de superlotação. Em razão disso, segundo afirmou, ficou impossibilitada a entrega de cerca de dez 
pássaros apreendidos pela DPMA aos órgãos competentes: CETAS, SEMACE e o zoológico Sargento Prato, permanecendo por um final de semana na 
DPMA, tendo os policiais que lá estavam custeado a alimentação dos pássaros e feito revezamento para alimentá-los. Nessas circunstâncias, juntamente com 
a sindicada e a IPC Eliziane se dirigiram ao CETAS na viatura caracterizada da Polícia Civil e lá tiveram contato com um vigilante no portão, o qual  disse 
que “iria verificar a informação e retornaria”. Relatou que passados quinze minutos sob o sol forte, a sindicada voltou a falar com o vigilante, que disse que 
ainda não havia chegado a autorização para a entrada da viatura. O depoente disse que depois a viatura então entrou no CETAS, ocasião em que aproximou-se 
o vigia e um outro funcionário do IBAMA, tendo a acusada dito que iria ao prédio da administração para que fosse feito o recebimento dos pássaros, momento 
em que o vigia disse que o prédio da administração era franqueado apenas a pessoas autorizadas e que iria chamar alguém. Passados por volta de vinte a 
trinta minutos, nenhum funcionário veio para receber os pássaros apreendidos, assim sendo a sindicada foi ao prédio da administração, voltando à viatura 
dez minutos depois com a veterinária Fernanda, a qual determinou ao funcionário retromencionado que efetuasse o preenchimento da ficha de recebimento 
dos pássaros, o qual foi auxiliado por outros dois tratadores terceirizados que fariam o manejo das aves. Asseverou que ao término do preenchimento da 
ficha, a sindicada entrou na viatura, mas logo desceu rapidamente, com a mão em sua arma que estava dentro de seu coldre, e dirigiu-se a um dos terceirizados 
pedindo sua identidade. O depoente ratifica que em nenhum momento a acusada sacou de sua arma, tampouco deu voz de prisão ao terceirizado. Afirmou 
que sindicada declarou que pediu a identidade do terceirizado por ter ele “ debochado dela” , não recordando-se o depoente do teor do deboche; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 275/278), a Inspetora de Polícia Civil Eliziane de França Holanda Cavalcanti, que também acompanhou a entrega dos 
pássaros, ratificou que já era sabido por parte dos integrantes da DPMA que o CETAS não estava recebendo animais apreendidos. Salientou, ainda, que 
houve toda uma demora no CETAS para o recebimento dos pássaros apreendidos pela DPMA, e que, na tentativa da sindicada em agilizar junto a um fiscal, 
teria ouvido deste o seguinte: “Calma, cumade”, o que gerou discussão entre ambos. Afirmou que  como o recebimento não se procedeu, a sindicada foi à 
sede administrativa do CETAS, em que pese ter sido advertida pelos colaboradores daquele Centro que este local era restrito e que já na sede administrativa, 
houve nova discussão com uma veterinária, onde a acusada teria dito: “que não explicaria direito administrativo para ela”. Narrou que, finalmente, quando 
o CETAS iniciou o recebimento dos pássaros, um dos tratadores “soltou uma piadinha, uma gaiatice” para a sindicada, a qual “nervosa” disse para este 
fornecer sua qualificação; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 279/281), o Escrivão de Polícia Luís Heládio Soares de Souza disse que no momento 

                            

Fechar