DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº191 | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
do recebimento dos pássaros no CETAS, presenciou um tratador e um funcionário do IBAMA que passaram a “resmungar” para a sindicada e para a equipe
policial no sentido de que o CETAS não estava recebendo animais e, na verdade, os policiais estariam forçando este recebimento. Relatou que, neste momento,
não se recorda se houve voz de prisão por parte da sindicada, mas que esta não sacou sua arma; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 290/291), Hebert
Pessoa Lobo, Superintendente do IBAMA no Ceará, no período de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2019, esclareceu que, salvo engano, em outubro ou
novembro de 2018 de forma unilateral e “à revelia” de sua autoridade, os servidores Saulo (Coordenador do Cetas à época), Fernanda Gaio e Alberto Klefasde
resolveram fechar este Centro para o recebimento de animais, alegando superlotação de animais. Em virtude de tal fechamento, fora instaurado Processo
Administrativo Disciplinar, no âmbito federal, para apuração desta suposta irregularidade. Esclareceu que, por conta do ocorrido, o depoente remanejou o
Coordenador Saulo Luiz Lopes Gouveia, deixando a Coordenação do CETAS e sendo lotado no Aeroporto Internacional de Fortaleza, além de ter demitido
alguns colaboradores terceirizados. Acrescentou que o CETAS à época dos fatos não tinha extrapolado sua capacidade máxima de recebimento de animais.
Sobre os fatos, em si, o depoente não os presenciou, haja vista na ocasião estar na cidade de São Paulo, mas soube que tanto Fernanda Gaio, como o tratador,
foram arrogantes com a sindicada; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 292/295), George Luiz Sampaio Teixeira, Analista Ambiental que à época
dos fatos em apuração estava lotado no Gabinete da Superintendência do IBAMA, confirmou que o Coordenador Saulo, de forma “indisciplinada”, teria
determinado o fechamento para recebimento de animais do CETAS e que, inclusive, posteriormente, participou de reunião com Saulo e com outros funcio-
nários no sentido de resolver este problema. No dia dos fatos, recebeu ligação do DPC Hugo, titular da DPMA, o qual solicitara o recebimento por parte
daquel órgão de pássaros apreendidos em procedimento policial daquela Delegacia, oportunidade em que comunicou que o CETAS encontrava-se com
problemas no recebimento de animais silvestres, mas que entraria em contato com o referido Centro, no sentido de resolver o problema. Sendo assim, efetuou
ligação à veterinária Fernanda Gaio, que concordou em receber os pássaros em comento. Que informou então ao DPC Hugo que o Cetas receberia os pássaros
e que a autorização do superintendente do IBAMA seria enviada ao Cetas tão logo este assinasse o documento. Afirmou que, posteriormente, recebeu ligação
telefônica da sindicada, a qual reclamava que estaria há trinta minutos esperando no portão do Cetas, tendo então efetuado ligação à Fernanda Gaio, que
respondeu que estaria aguardando a autorização de recebimento por parte do Superintendente do IBAMA, recomendando que, pelo menos, franqueasse a
entrada da equipe policial ao Centro. Sendo assim, entrou em contato com o Superintendente Hebert para que assinasse a autorização de recebimento, o que
foi feito. Acrescentou que soube que houve desentendimento entre a acusada e Fernanda Gaio, bem como entre a acusada e um tratador do Centro e que um
tratador teria chamado a sindicada de “florzinha”; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 272/295) e documental, notadamente as imagens
das câmeras de segurança do CETAS, que captaram o desenrolar da ação dos policiais para efetuarem a entrega dos animais, demonstrando que a sindicada
não sacou sua arma, fato que vai de encontro com a versão dos fatos relatada pelos funcionários do Centro, bem como pela juntada dos Ofícios n°’s 232/2018
e 410/2018/SUPES-CE-IBAMA, demonstrando o acatamento, pelo Superintendente Substituto do IBAMA do recebimento emergencial dos pássaros apre-
endidos pela DPMA, após solicitação apresentada pelo Delegado Titular daquela Delegacia, além de Ofício n° 84/2019, com informações do Delegado Titular
da DPMA e a juntada dos Ofícios n°’s 171/2018, 173/2018, 231/2018, relatando acerca da boa conduta dos policiais que acompanharam a sindicada na
diligência, bem como sobre o prévio contato telefônico com o IBAMA, fatos que demonstram que não restou comprovado de forma indubitável as condutas
atribuídas à sindicada, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo da sindicada foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 102/2020 (fls. 314/324), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “De tudo o que consta dos autos, a este
sindicante parece, salvo melhor juízo, que, no caso em exame, não restou evidenciada a existência de dolo, por parte da DPC Márcia, em desrespeitar, insu-
bordinar-se, ou mesmo faltar com a urbanidade no trato com os servidores do CETAS, descaracterizando, assim, o descumprimento de deveres do policial
civil imputado à processada no dia dos fatos. apurados (Artigos 100, incisos I e XII), bem como não houve a prática de transgressão disciplinar insculpida
no inciso XLVI, alínea b do art. 103 da Lei 12.124/93, uma vez que a referida Delegada de Polícia não incorreu na prática de qualquer ato definido em lei
como abuso de poder, a saber, nenhuma das condutas tipificadas nos arts. 9 ao 38 da Lei nº 13.869/2019, não sendo possível atribuir à acusada a responsa-
bilidade por descumprimento de dever legal e transgressão disciplinar. Restou provado dos depoimentos acostados aos autos que havia à época dos fatos,
em apuração, um problema organizacional entre a chefia do IBAMA e o CETAS, problema este criado pelo Coordenador Saulo, que fechou este Centro,
para o recebimento de animais silvestres, de forma arbitrária e ilegal, à revelia do Superintendente do IBAMA. Tal fechamento criou transtornos à DPMA,
que não contava com estrutura para o acolhimento dos pássaros apreendidos dias antes da data de 27 de novembro de 2018, sendo necessário que policiais
civis dessa especializada comprassem, com dinheiro próprio, ração animal, tendo ainda que se revezarem, no final de semana, para limpeza de gaiolas e troca
da comida dos animais acondicionados improvisadamente na sede da supramencionada delegacia. Com a chegada da viatura caracterizada da DPMA ao
CETAS, a DPC Márcia enfrentou um ambiente hostil perpetrado por funcionários e servidores daquele Centro, em um claro intuito de dificultar e até mesmo
não possibilitar a entrega dos pássaros apreendidos: 1 - não permitindo a entrada da viatura caracterizada da Polícia Civil no interior do CETAS; 2 - a exigência
burocrática de ordem por escrito do IBAMA para o recebimento dos pássaros, sendo que a veterinária Fernanda Gaio já havia aceitado o recebimento destes,
em conversa telefônica com o analista ambiental George Teixeira; 3 - a demora no preenchimento da ficha de recebimento dos pássaros; 4 - o tratamento
desrespeitoso por parte de alguns funcionários para com a DPC Márcia, com expressões dirigidas a ela, tais como “Cumade” e “florzinha”. Diante das difi-
culdades supramencionadas, foi necessário que a DPC Márcia utilizasse de linguagem mais assertiva frente a alguns funcionários do CETAS, impondo-se
como autoridade policial, com o intuito de que o recebimento dos pássaros ocorresse por parte daquele Centro. Diante da recepção pouco amigável por parte
dos servidores do CETAS não seria razoável exigir da DPC Márcia que ela fosse indistintamente refinada, tivesse educação esmerada, maneiras apuradas
ou escrupulosa cortesia. A conduta da DPC Márcia, naquele dia, foi proporcional ao tratamento recebido no CETAS, não sendo detectado nos autos que ela
tenha sido depreciativa, obscena, humilhante, menosprezante ou discriminatória, o que configuraria a falta de urbanidade no trato com os servidores do
CETAS. Durante a instrução processual ficou claro que o intuito da DPC Márcia era, apenas, que o CETAS efetuasse o procedimento de recebimento dos
pássaros. Diante do exposto, opina este sindicante, após detida análise dos autos pela absolvição por inexistência de transgressão da DPC Márcia Janine
Espíndola, anotando-se esta conclusão na ficha funcional da servidora.” (grifou-se). Esse entendimento (fls. 201/218) foi homologado pelo Orientador da
CESIC/CGD, através do Despacho nº 211/2021 (fl. 331). Nessa toada, sobre a responsabilização dos servidores públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
assevera, in verbis: “O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos
elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária à lei, culpa ou dolo e dano”, (grifou-se). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminis-
trativo – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág.1425). No mesmo sentido, o artigo 98 da Lei Estadual 12.124/1993, preceitua que “A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.” (grifou-se). Assim, a ausência de elementos
passíveis de comprovar de forma cabal o dolo e culpa são suficientes para a afastar a responsabilização da sindicada; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o
Relatório Final nº102/2020, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 314/329); b) Absolver a sindicada, à época dos fatos, DPC MÁRCIA JANINE
ESPÍNDOLA - M.F. nº 198.859-1-7, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da
acusada ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais da servidora. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados no Conselho de Justificação proto-
colizado sob o SPU nº 210948830-6, instaurado com supedâneo na Portaria nº 725/2021 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 280, de 16 de dezembro de 2021,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual MAJ QOPM CLEILSON DE ARAÚJO PINHO, acusado de, em tese, ter desviado o CB
PM 23.285 Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, das funções de policiamento ostensivo para o exercício da medicina em consultório criado pelo sobredito
Oficial na sede da 3ªCIA/2ºBPM (Crato/CE), ao qual denominou de “Francisca de Araújo Pinho”, em alusão a sua própria genitora, sem que tais fatos tivessem
sido comunicados previamente a seu comandante imediato ou ao comando da Corporação Policial Militar. Consta nos autos que, no dia 19/08/2021, quando
da visita do Subchefe do Estado-Maior Geral e equipe da então Diretoria de Saúde e Assistência Social e Religiosa (DSASR), ambos da PMCE, ao 4º Comando
Regional de Polícia Militar (4º CRPM/PMCE) para apresentação do projeto de implantação do Núcleo de Assistência Biopsicossocial na Região Sul do
Estado do Ceará, o Maj PM Cleilson de Araújo Pinho, então Comandante da 3ªCIA/2ºBPM, informou que havia criado naquela Subunidade um consultório
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