DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
médico e que o atendimento era realizado por meio de parcerias. No dia seguinte, após ser indagado pelo TEN CEL Cícero Nelson Cordeiro de Brito, 
Comandante da 4ª CRPM, acerca dos referidos atendimentos médicos sem que tivesse dado informação àquele Comando ou ao Comandante do 2º BPM, 
ficou esclarecido que o médico por ele mencionado era o CB PM 23.285 Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, lotado naquela OPM, cuja formação era em 
medicina e que tirava apenas um plantão semanal das 08h00 às 15h00, às sextas-feiras, bem como 01 (uma) escala de serviço ordinário durante a semana, 
sendo-lhe, então, determinado que o mencionado militar retornasse ao policiamento ostensivo e que o consultório fosse desativado. Ocorre que, em fiscali-
zação realizada pelo Comandante da 4ª CRPM no 03/09/2021, foi constatado que o Oficial Justificante não havia cumprido a determinação superior, mantendo 
na estrutura física da OPM o sobredito ambulatório; CONSIDERANDO que os fatos acima relatados chegaram ao conhecimento deste Órgão Correicional 
por intermédio do Ofício nº 772/201-SUBCMDO GERAL, oriundo do Subcomando Geral da PMCE (fls. 11), o qual encaminhou o Ofício nº 613/2021 – 
AJD/SEC – 4º CRPM, datado de 17/09/2021 (fls. 05/05-v), da lavra do Comandante do 4º Comando Regional de Polícia Militar (4º CRPM/PMCE). Nessa 
linha, ante indícios do cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração por parte deste Órgão Controlador, determinou-se a instauração do 
presente Conselho de Justificação (fls. 19/20) em desfavor do militar em tela; CONSIDERANDO que, após iniciada a persecução disciplinar, o justificante 
foi regularmente citado por meio de videoconferência (fls. 31/32) a fim de tomar inteira ciência do escopo a ser apurado, bem assim das respectivas impu-
tações disciplinares contra si deduzidas na inicial. O processado apresentou defesa prévia (fls. 33/34), sem auxílio de advogado, onde argumentou, em suma, 
que no mês de abril do ano de 2021 teria assumido o comando de uma subunidade da PMCE no município do Crato/CE, aduzindo ter-se deparado com 
reclamações oriundas dos seus novos comandados acerca da dificuldade de obtenção de atendimento médico. Disse que, diante daquela situação, envidou 
esforços junto a hospitais da região no intuito de solicitar a adesão deles ao plano de saúde dos servidores estaduais de modo a ampliar a cobertura médica, 
porém não teria logrado êxito. Afirmou que, em virtude de uma visita que o prefeito daquele município fizera àquela unidade policial militar, teria recebido 
a proposta para a celebração de um termo de cooperação técnica entre a Prefeitura do Crato/CE e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, 
tendo o gestor municipal, segundo o justificante, comprometido-se a enviar um profissional de saúde para realizar o atendimento dos policiais militares. 
Relatou que, em reunião virtual com a cúpula da Instituição e demais oficiais presentes, descreveu o intento do termo de cooperação técnica a ser firmado 
entre a 3ªCIA/2ºBPM e a Prefeitura do Crato, instante em que foi orientado pelo Comandante da PM para manter contato com a Coordenadora da Coorde-
nadoria de Saúde e Assistência Social e Religiosa (CSASR/PMCE) – antigo DSASR – a fim de ser orientado acerca dos procedimentos a serem tomados. 
Asseverou que, apesar das tentativas, não obteve êxito. Alegou que, ao observar o livro de ocorrências do fiscal de policiamento, identificou que havia muitas 
permutas de serviço, e dentre esses policiais percebeu que o CB PM Gabriel era formado em medicina clínica geral, o qual necessitava permutar os serviços 
de modo a poder realizar os plantões médicos. Disse que conversou com a aludida praça informando que este deveria cumprir algumas escalas ordinárias. 
Argumentou ter descoberto que no Centro Odontológico da PMCE há policiais militares que exercem funções técnicas com amparo em modificação inserida 
na Constituição Federal (EC nº 101/2019) que permitiu o acúmulo de cargos públicos previsto no art. 37, inciso XVI. Diante disso, propôs ao CB PM Gabriel 
que executasse um serviço de 24h na viatura (escala normal) e outro plantão semanal no consultório médico do quartel, ao passo que as horas faltantes para 
preencher a carga horária semanal seriam inseridas em banco de horas para que serem executadas posteriormente mediante serviços extraordinários, sugestão 
com a qual a praça aquiesceu. Expôs que a iniciativa resultou em redução dos índices criminais face a motivação despertada no seio da tropa, descredenciando 
a prática do desvio de função do CB PM Gabriel, pois este exercia atividade no quartel prestando serviço médico aos colegas e ainda cumpria função no 
policiamento ostensivo. Por fim, aludiu que cumpriu as orientações do Comandante Geral e da Coordenadora da CSASR à época, argumentando não ter 
descumprido ordem superior, nem ter desviado o supracitado PM das suas funções, visto que o havia empregado no atendimento médico dos colegas no 
próprio quartel, além de que aquele ainda exercia função junto ao policiamento ostensivo geral, conforme escalas de serviço acostada aos autos. Na ocasião, 
indicou 02 (duas) testemunhas de defesa, as quais foram ouvidas pela Comissão Processante por meio de videoconferência (mídia acostadas às fls. 103); 
CONSIDERANDO que, em análise às argumentações defensivas prévias, a Comissão Processante (fls. 38/39) deliberou pela improcedência do pedido de 
arquivamento sumário face a necessidade de prosseguimento do feito para a realização de oitiva de testemunhas e adoção de outras diligências necessárias 
ao melhor esclarecimento do fato. Na oportunidade, a trinca processante frisou que o fato do militar processado ter apresentado defesa sem auxílio de advo-
gado não inviabilizaria o feito em sede de defesa preliminar, nem o macularia com vício passível de anulação, visto ter-lhe sido devidamente garantido o 
direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, sendo exercido, portanto, o direito à ampla defesa sem que houvesse 
ofensa ao disposto no Art. 5º, inc. LV, da CF/88, mormente ainda o teor da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “a falta de 
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Demais disso, o justificante apresentou posteriormente 
procuração ad judicia (fl. 37); CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por sua vez, primando pela busca da verdade material, arrolou e ouviu 06 
(seis) testemunhas, as quais foram ouvidas por meio de videoconferência (mídia acostada às fls. 103). Em fase ulterior, o Oficial Justificante foi qualificado 
(fls. 170/170-v), por videoconferência, ocasião em que preferiu permanecer em silêncio, limitando-se a afirmar que se pronunciaria apenas em sede de defesa 
final. A partir de então, abriu-se prazo para apresentação das Razões Finais de defesa, as quais repousam às fls. 85-96; CONSIDERANDO o depoimento 
prestado por videoconferência pelo Ten-Cel PM Cícero Nelson Cordeiro de Brito, gerenciador das unidades do 2º BPM, o qual, após a leitura da Portaria 
Inaugural e instado pela Comissão Processante acerca do que teria a declarar em relação aos fatos narrados, afirmou serem verdadeiros, aduzindo ter sido 
ele quem constatou o ocorrido e quem o teria comunicado aos superiores. Disse ter procurado anteriormente o Maj Cleilson e lhe solicitado mais diálogo na 
condução das ações por ele adotadas, visto que o justificante era comandante de uma companhia e ele era o comandante do 4º CRPM, ou seja, seu superior 
hierárquico, pois, conforme aduziu, o oficial acusado tomava muitas decisões sem dar a devida ciência ao comandante do Batalhão ou ao Comandante do 
CRPM, a exemplo do serviço de assistência médica que queria implantar junto ao seu efetivo policial. Nesse sentido, quando percebeu que se tratava de um 
policial militar prestando aquela assistência médica, explicou não ser correto, dando-lhe ordem para cessar aquele serviço. Declarou que no dia 19 de agosto 
do ano 2021 houve uma reunião com o Coronel Subchefe do Estado-Maior acerca do fato, porém, no dia 03 de setembro do mesmo ano, ainda perdurava o 
atendimento médico por parte do policial militar em desconformidade com as determinações. Em seguida, reiterou que os fatos apurados são verídicos. 
Perguntado se, ao tomar conhecimento do fato, o justificante teria lhe dito se tratar de um policial militar que estaria realizando o atendimento médico e o 
motivo de ter denominado o consultório com o nome da própria genitora, respondeu que não, pois quando soube que a Companhia do Crato teria iniciado 
uma assistência médica para o policiamento local foi-lhe dito pelo Maj Cleilson que se tratava de uma parceria, tendo o declarante imaginado se tratar de 
uma “parceiragem” com o município e não de um serviço autônomo. Relatou que o oficial acusado não lhe deu maiores informações, acreditando que poderia 
ser atendimento médico normal, visto que a informação recebida era que existia um consultório médico na unidade policial militar. Declarou que no dia 
seguinte chamou o oficial ao seu gabinete pra entender melhor a prestação daquele serviço, instante em que soube que o serviço médico era prestado por um 
policial do quartel, sendo-lhe determinado que não tomasse aquela medida, e que recolocasse o policial na escala normal ordinária, pois essa era uma atitude 
errada. Afirmou que o oficial explicou-lhe que aquele policial tirava um plantão como médico às sextas-feiras e uma escala ordinária durante a semana, 
momento em que ordenou para que o policial retornasse a escala normal de serviço. Entretanto, conforme asseverou, ficou surpreso quando constatou em 
fiscalização posterior que o consultório ainda estava em funcionamento, inclusive contendo um letreiro onde constava o nome da mãe do oficial processado. 
Afirmou que aquela situação não havia sido repassada ao Comando da Instituição Policial Militar, no entanto, soube que o Major Cleilson demonstrava 
interesse em criar um serviço de médico para sua companhia. Perguntado se naquele momento o acusado teria lhe relatado ter oficiado ou comunicado ao 
Comandante Geral da PMCE ou a outro superior acerca da providência adotada, disse que não, em nenhum momento afirmou ter realizado tal comunicação, 
mas teria tomado conhecimento de uma solicitação que o acusado teria feito junto a alguém acerca do interesse em criar um serviço médico naquela unidade 
militar, porém sempre foi orientado a procurar a gestão superior, principalmente porque àquela época já estava sendo implantado pela instituição um núcleo 
no Município de Juazeiro do Norte justamente para prestar assistência institucional aos militares. Questionado se o Major Cleilson teria lhe dito se tratar de 
um serviço executado por um cabo e não de uma parceria, respondeu que não, o processado somente dizia se tratar de uma parceria. Entretanto, após ser 
insistido sobre os detalhes do serviço, o justificante acabou por declarar que quem fazia o atendimento médico seria uma praça lotada naquela unidade 
policial militar. Perguntado se, naquele período, teria tomado conhecimento de eventual reclamação dos policiais militares lotados no Crato sobre carência 
no atendimento médico, respondeu que havia carência de um hospital que atendesse pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), 
mas que tais necessidades seriam como as mesmas enfrentadas pelas demais pessoas. Inquirido se os atendimentos de fato aconteciam e como seriam, disse 
que não, pois não visualizou nenhum atendimento, tendo tomado conhecimento disso apenas pelo que ouviu falar do justificante. Perguntado se, após a 
constatação do fato, a determinação dada ao Major PM Cleilson a fim de que retornasse o policial para o serviço ordinário teria sido acatada, declarou 
compreender que não, pois há escalas de serviço posteriores à determinação apresentando ainda a disponibilidade do serviço médico. Indagado acerca da 
conduta do justificante em relação à obediência hierárquica e ao cumprimento dos deveres militares, disse que o justificante apresentava-se normalmente 
cortes, mas havia certa dificuldade na manutenção do diálogo por parte do oficial acusado quanto às demandas apresentadas pelos escalões hierarquicamente 
superiores. Indagado acerca de eventual aumento da carência médica no atendimento dos policiais após ser cessado o serviço, disse que nunca chegou de 
maneira alguma ao seu conhecimento tal necessidade ou reclamação nesse sentido. Disse não saber por quanto tempo teria durado o fato por ele identificado, 
respondendo não saber informar com precisão. Perguntado pela defesa do acusado acerca do ofício encaminhado pelo depoente quanto às determinações 
acerca da suspensão do atendimento médico, respondeu que havia um núcleo de atendimento que já estava sendo implantado pela instituição na região do 
Crato, por isso determinou ao Major Cleilson que não instituísse tal serviço sem a autorização dos seus comandantes. Perguntado ainda se havia sido deter-
minado ou orientado por parte do Comando Geral da PMCE na reunião por ele marcada a suspensão do serviço médico naquela unidade, respondeu que sim, 
inclusive a reunião teria ocorrido na presença do Subcomandante Geral, o qual, após informado daquelas circunstâncias, determinou a suspensão do serviço. 
Questionado acerca da dificuldade de diálogo entre o Major Cleilson e seus comandantes e se em alguma ocasião teria sido expedido documento ou de forma 
admoestado o oficial a cumprir as determinações emanadas dos superiores, respondeu que quando mencionou a dificuldade de diálogo falava acerca das 

                            

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