DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
PM Gabriel, relatou que o policial cumpria duas escalas semanais, uma de atendimento médico no consultório do quartel e uma de serviço operacional em 
viatura; CONSIDERANDO o depoimento do CB PM 23.285 Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, policial militar com formação em medicina, ouvido por 
meio de videoconferência, após ser inteirado dos fatos. Perguntado o que teria a declarar sobre o fato, disse que o comandante lhe teria apresentado a intenção 
de criar um consultório médico um tempo atrás aduzindo ser um desejo antigo da tropa em razão de inúmeros problemas relacionados à saúde, mas que, à 
época, isso não passava de uma ideia. Disse que o comandante aguardou mais ou menos, após a conversa que manteve com ele acerca daquela ideia, e que 
iria manter contato com seus superiores e somente quando obtivesse retorno da demanda falaria novamente com ele. Perguntado se o Major Cleilson, poste-
riormente, teria lhe dito ter obtido autorização para a implantação do serviço, disse que não, que não teria entrado em detalhes, mas lhe teria dito que teria 
tido uma reunião com superiores acerca do objetivo de melhorar a condição dos policiais, mas sem apresentar detalhes. Questionado se o depoente teria agido 
acreditando estar tudo devidamente autorizado, respondeu que quando foi perguntado se teria interesse em contribuir, disse que ao adentrar na PMCE, durante 
o curso de formação que sempre dever-se-ia buscar qualificação em áreas compatíveis com o crescimento da instituição, que foi isso que fez. Disse que 
quando o Major soube da sua formação em medicina o procurou para ver a possibilidade, mas antes teria entrado em contato com escalões superiores para 
viabilizar a ideia para só então entrar novamente em contato com ele, mas não soube de detalhes acerca das tratativas. Perguntado pela defesa se o depoente 
teria ficado de fora da escala operacional, respondeu que não, tirava um serviço ostensivo e um serviço no consultório médico, onde o atendimento priorizava 
os militares e seus familiares, utilizando-se de seus próprios instrumentos. Perguntado acerca de quanto tempo teria permanecido atendendo, disse que não 
sabia precisar, mas foi por pouco tempo. Questionado sobre se teria conhecimento do motivo pelo encerramento, disse não saber com precisão, pois na época 
o Major Cleilson foi transferido da companhia; CONSIDERANDO as declarações da testemunha ST PM RR Antônio Ferreira Ferro Neto, ouvido por vide-
oconferência e logo após a leitura da portaria inaugural. Questionado pela defesa do justificante sobre quem realizava o atendimento médico, disse que quem 
atendia na época era o CB PM Gabriel. Perguntado se além da escala no consultório, o CB PM Gabriel concorria a outro tipo de escala, relatou que o referido 
militar, além da escala de serviço exercida no consultório médico, concorria a uma escala de patrulha normal. Indagado acerca da procura pelo atendimento 
médico, disse, parcialmente, foi agraciado pelo atendimento feito pelo jovem policial médico, inclusive sendo orientado para realizar uma cirurgia de hérnia. 
Questionado se o atendimento era restrito e por quanto tempo perdurou, respondeu que o atendimento era extensivo aos familiares dos militares, o qual durou 
por pouco tempo, sendo que a suspensão gerou tristeza nos policiais militares da companhia; CONSIDERANDO o relato do 1º SGT PM Geocondes Correia 
de Lima, oitivado por meio de videoconferência seguidamente à leitura da portaria inaugural. Perguntado pela defesa acerca de quem realizava o atendimento 
médico na companhia, disse que era o CB PM Gabriel. Inquirido se o CB PM Gabriel, além do atendimento médico, concorria a outra escala, disse que sim, 
concorria à escala de patrulha do serviço ordinário. Perguntado a quem era oferecido o atendimento e por quanto tempo durou, respondeu que o atendimento 
era disponibilizado, especificamente, à Polícia Militar e a seus dependentes; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o Justificante, após cienti-
ficado do inteiro teor da acusação deduzida contra si e informado acerca dos direitos e garantias constitucionais, preferiu permanecer em silêncio, asseverando 
que somente se pronunciaria na fase de alegações finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 85-96), a defesa do militar 
processado, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do sindicado, passou a discorrer sobre a dinâmica dos fatos, asse-
verando que não ocorreram conforme narrado na peça vestibular. Argumentou, inicialmente, que o Maj. Cleilson, ao assumir o comando da 3ª Cia/2ºBPM 
(Crato/CE), teria recebido reclamações por parte da tropa cobrando uma melhor assistência médica, alegando que o convênio existente entre o ISSEC e as 
clínicas naquele município deixava a desejar em virtude da baixa cobertura, e que, em razão disso, o justificante procurou envidar esforços no sentido de 
agendar uma reunião com responsáveis visando ampliar a cobertura assistencial, porém não teria logrado êxito. Declarou que, inclusive, manteve contato 
junto a administração municipal no intuito de realizar um convênio por meio de Cooperação Técnica entre a Prefeitura do município e a SSPDS, a fim de 
serem disponibilizados profissionais médicos para atender os policiais, porém sem êxito. Asseverou que, após ter tomado conhecimento de que o CB PM 
Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, lotado na 3ªCia/2ºBPM, havia concluído o curso de medicina, manteve contato com ele propondo que a praça realizasse 
o atendimento médico na companhia aos policiais militares e dependentes, o que, segundo argumentou, seria permitido pela CF/88 (EC nº 101), sendo que 
o CB PM Ítalo Gabriel já concorria a uma escala de 24h no serviço operacional. A partir da aceitação por parte do CB PM Gabriel, a praça passou a concorrer 
um expediente no atendimento médico semanal às sextas–feiras, além da escala o serviço operacional. Alegou que em reunião virtual com o Comando-Geral 
da Corporação e seu staff, com a participação de Grandes Comandos e Companhias, o Maj Cleilson teria relatado ter implementado o aludido atendimento 
médico na subunidade que comandava, tendo, segundo aduziu, sido aquiescido pelo Comandante Geral. Argumentou que as testemunhas ouvidas teriam sido 
unânimes em confirmarem a versão apresentada acima, dizendo ter havido melhora sensível no nível operacional da tropa, além de satisfação dos seus 
comandados. Em seguida, visando corroborar com os argumentos apresentados, colacionou trechos de depoimentos testemunhais. Alegou ausência de justa 
causa, inexistência de nexo de causalidade, a presunção de inocência, além de fazer menção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca 
da conduta do acusado, asseverou que o Maj. Cleilson contava com cerca de 23 (vinte e três) anos de serviços prestados à instituição, possuindo diversos 
elogios funcionais, sendo profissional digno e cumpridor de suas obrigações e deveres. Por fim, requereu o recebimento da defesa final de forma tempestiva, 
o reconhecimento da improcedência das acusações expendidas na exordial, pugnado pela abstenção de aplicação de qualquer sanção e pelo arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO o entendimento conclusivo exarado em caráter unânime pela Comissão Processante por meio do Relatório Final nº 62/2022 (fls. 
104-127), no qual, enfrentando e refutando todas as teses suscitadas pela defesa do processado, assentou existir elementos probatórios harmônicos que 
confeririam a necessária segurança jurídica para a formação de convicção acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do acusado com aptidão 
para o corresponde sancionamento, conforme consubstanciado na fundamentação a seguir transcrita: “[…] 6. DELIBERAÇÃO (FUNDAMENTAÇÃO) E 
VOTO. A Comissão processante designada pela Portaria CGD nº 725/2021, e, CONSIDERANDO que o MAJ PM CLEILSON DE ARAÚJO PINHO, 
brasileiro, nascido aos 16.03.1979, na cidade de Fortaleza/CE, filho de Eduardo Soares Pinho e de Francisca de Araújo Pinho, Oficial da Polícia Militar do 
Ceará nomeado em 06.12.2001, mat. 126.447-1-X, teria infringido a disciplina militar, no instante em que, sem autorização ou conhecimento do Comando 
da Corporação, resolve implantar um serviço de saúde na 3ª Cia/2º BPM, instalando um posto médico o qual deliberadamente deu o nome de sua genitora, 
além de designar como médico o Cb PM Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, retirando-o das integrais funções de policiamento ostensivo, pois concorria a 
uma escala semanal de 8h de serviço em viatura e a uma de médico às sextas-feiras; CONSIDERANDO que mesmo sendo advertido pelo Comando do 4º 
CRPM (Ten-Cel Cícero Nelson Cordeiro de Brito) e pelo Comando do 2º BPM (Ten-Cel Patrício de Lima Santana) para desativar o consultório e colocar o 
Cb Gabriel no serviço de POG, preferiu descumprir as ordens de seus superiores, mantendo o dito serviço; CONSIDERANDO que o justificante foi subme-
tido ao devido processo legal por meio do Conselho de Justificação sob Portaria CGD nº 725/2021, sendo-lhe oportunizada a ampla defesa e o contraditório, 
além de seguir ao princípio da não autoincriminação (consagrado no Pacto de San José da Costa Rico), o direito ao silêncio do acusado, a teoria da fonte 
independente, a presunção da inocência, o não uso de provas ilícitas e a assistência do acusado por meio de Advogado, tudo exercido por intermédio do Dr. 
Tarcísio Souza Farias, OAB/CE nº 13.526; CONSIDERANDO que as testemunhas, inclusive as apresentadas pela defesa, afirmaram que de fato havia sido 
implementado na sede da 3ªCIA/2ºBPM um consultório médico em que o Cb Ítalo Wanderson de Moura Gabriel realizava atendimento clínico, uma vez que 
era médico; CONSIDERANDO que testemunhas descreveram que o Cb Ítalo Wanderson de Moura Gabriel concorria a uma escala no consultório médico 
as sextas-feiras e outra no serviço de policiamento ostensivo. CONSIDERANDO que nos autos foram juntadas as escalas de serviço, que corroboram com 
as declarações das testemunhas, no sentido de que o Cb PM Gabriel passou a exercer o serviço de médico da OPM, às sextas-feiras, com prejuízo das escalas 
de policiamento ostensivo, pois era escalado apenas uma vez por semana; CONSIDERANDO que o Maj Cleilson ao denominar o consultório com o nome 
da própria mãe agiu colocando os anseios particulares sobre o interesse público; CONSIDERANDO a defesa não apresentou argumentos suficientes para 
demover as acusações; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12, § 1º, I e II, o fato praticado pelo militar se constitui em transgressão disciplinar de 
natureza GRAVE, pois restou demonstrado que violou os valores que fundamentam a moral militar estadual, previstos no art. 7º, incisos: III – hierarquia; 
IV – disciplina; V – profissionalismo; VI – lealdade; VIII – verdade real; XI – honestidade; e afronta os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos: 
V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições 
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este 
senso em seus subordinados; XIII – ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV – zelar pelo 
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XXIII – considerar a verdade, a 
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; c/c, art. 13, §1º, incisos: XV – empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar 
qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em 
proveito próprio ou de outrem (G); e XXIV – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); tudo da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO a existência de circunstâncias atenuantes previstas no art. 35, II – ter prestado serviços relevantes; e como circunstâncias agravantes 
tem-se o art. 36, II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; IV – conluio de duas ou mais pessoas; V – ter sido a falta praticada durante 
a execução do serviço; VI – ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil; tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que 
se verificou a existência de compatibilidade e concordância entre as provas documental e testemunhal que dão segurança jurídica à formação da convicção 
por parte dos membros da Comissão processante a qual, analisando a natureza da transgressão, a gravidade do fato, os danos causados à Instituição Polícia 
Miliar, a personalidade e os antecedentes do militar infrator, DELIBERARAM por unanimidade de VOTOS que o MAJ PM CLEILSON DE ARAÚJO 
PINHO: I – É culpado das acusações; II – Não é incapaz de permanecer no serviço ativo da PMCE […]” (sic); CONSIDERANDO que o Orientador da Célula 
de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho nº 4498/2022 (fls. 129/130), após constatar a regularidade formal do feito, ratificou 
integralmente o parecer da Comissão Processante consignando o que adiante se transcreve: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade 
pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante, no sentido de que o ACUSADO 
É culpado das acusações e Não é incapaz de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. […]” (sic); CONSIDERANDO que, em sequência, o 

                            

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