DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por intermédio do Despacho nº 5166/2022 (fls. 131/132), corroborou e ratificou o parecer exarado pelo 
Orientador da CEPREM/CGD, asseverando ter-se verificado dos autos que a instrução processual foi orientada pelos princípios que regem o devido processo 
legal, havendo lastro probatório suficiente para a caracterização da autoria transgressiva a ensejar o consequente sancionamento disciplinar do oficial justi-
ficante nos moldes do parecer da Comissão Processante; CONSIDERANDO que a tese central defensiva assentou-se na alegação de inexistência de prova 
capaz de demonstrar a prática de conduta transgressiva por parte do justificante, o que não se sustentou, posto haver concatenação e harmonia da prova 
testemunhal no sentido de que o processado, embora motivado pelo desejo de buscar melhorias para seus subordinados e familiares, deixou de comunicar 
anteriormente os superiores hierárquicos acerca da implantação do serviço de atendimento médico, a quem competiam deliberar e promover as ações neces-
sárias do ponto de vista institucional e legal para levar a efeito o objetivo pretendido. Demais disso, incorreu em manifesto descumprimento de ordem 
legalmente emanada de autoridades superiores, notadamente conforme declarado pelo próprio emissor da ordem, corroborado em sede testemunhal; CONSI-
DERANDO ainda que a conduta do justificante incorreu em desvio de subordinado de sua finalidade precípua de exercício do policiamento ostensivo e da 
preservação da ordem pública, para fins alheios, embora intencionalmente benéficos; CONSIDERANDO que gerir a coisa pública não é o mesmo que gerir 
a coisa privada ou a própria vida. Uma das características típicas da gestão pública é a necessidade de que o gestor motive suas decisões e suas atitudes 
enquanto administra a res publica. Ele tem que justificar o que faz e por que faz. Entretanto, nem toda justificativa serve para motivar adequadamente uma 
decisão ou ação do gestor. Essa justificativa deve ser compatível com o direito pátrio, com as leis e a Constituição Federal; CONSIDERANDO que o princípio 
da supremacia do interesse público deve prevalecer em detrimento do interesse privado. Assim, o interesse que atende o anseio social é privilegiado em 
detrimento do interesse privado disponível e isolado. No caso concreto, além das ações centrais outrora abordadas, o justificante ainda denominou o consul-
tório com o nome de sua genitora, em flagrante desatendimento a qualquer critério de impessoalidade; CONSIDERANDO que o princípio da indisponibili-
dade do interesse público, segundo o qual o agente público incumbido de zelar e buscar o interesse social não pode dispor desse interesse, pois este não 
pertence ao gestor, e sim à sociedade. Dessa maneira, o administrador público ao exercer delegação do poder estatal não pode se eximir de buscar concretizar 
o interesse público. Nesse sentido, o mandato de otimização da impessoalidade aduz que o administrador público não pode se utilizar das prerrogativas 
inerentes a sua função para alcançar interesse pessoal ou de terceiros específicos; CONSIDERANDO que a obediência hierárquica, sob o prisma do Direito 
Administrativo, é gerada em razão do dever de obediência do agente público, em que este impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores 
e sua fiel execução (art. 8º, inc. XIII, Lei nº 13.407/2003). Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar que informa toda 
organização administrativa. Trata-se de uma consequência do poder hierárquico inerente à Administração; CONSIDERANDO que, pelo conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente o reconhecimento pelo próprio justificante em sede de alegações finais de que implantou na unidade militar por ele comandada 
à época um serviço de atendimento médico em contrariedade às prescrições superiores. Ademais, não se mostrou plausível a alegação de que a referida 
conduta se deveu a reclamações oriundas da tropa acerca de necessidades de assistência médica na região; CONSIDERANDO, nesse contexto, analisando-se 
detidamente as provas amealhadas ao processo, extreme de dúvida constatar-se a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta do Justificante no caso concreto, 
ante destacada ação contrária a um dos pilares fundamentais das instituições militares, qual seja a hierarquia, levada a efeito por meio de comportamento 
desobediente à determinação recebida de seu comandante; CONSIDERANDO que, de acordo com o apurado, concluiu-se configurada conduta transgressiva 
por parte do imputado, uma vez que, enquanto oficial superior exercendo a nobre função de comandante de companhia, detinha – e eram dele esperadas – 
plenas condições de assumir comportamento diverso do adotado, ou seja, observando rigorosamente as prescrições legais e regulamentares e os valores e 
deveres militares fundamentais inerentes à vida castrense quanto à obediência às determinações oriundas de seus eminentes comandantes, aos quais compe-
tiam a tomada de decisões relativas ao estruturação e regramento de atendimento médico naquela unidade policial, bem assim detinham a incumbência 
regulamentar relativa à alocação dos recursos humanos e financeiros necessários à consecução da ação social pretendida. Frise-se que não se estar, portanto, 
a julgar os motivos que conduziram o oficial processado a criar um serviço de assistência médica na companhia por ele comandada a fim de atender às 
necessidades dos policiais militares ali lotados, mas tão somente os meios e os caminhos por ele adotados para o atingimento daquele fim, os quais foram de 
encontro às prescrições legais e regulamentares, posto haver percurso institucional adequado para o alcance de tal objetivo por meio da CSASR; CONSIDE-
RANDO que todo militar deve pautar seus atos em conformidade com os valores fundamentais da hierarquia, da disciplina e da constância, dentre outros, 
bem assim com os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais, os quais conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral; CONSI-
DERANDO que as teses defensivas apresentadas foram insuficientes para demover a existência de provas concretas (material/testemunhal), que consubs-
tanciaram de modo categórico as infrações administrativas em questão; CONSIDERANDO ainda que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o 
disposto no seu Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que não se vislumbrou no presente processo qualquer irregularidade ou vício de formalidade, de modo 
que, por esta razão, concorda-se com a pertinente análise do Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), corroborada pela Coor-
denação de Disciplina Militar (CODIM/CGD); CONSIDERANDO que, em consulta pública ao sítio eletrônico do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, 
ressalvada a independência das instâncias, não se contatou a existência de denúncia criminal, nem processo penal ou cível em curso relativos aos fatos ora 
apurados, o que não elide a necessidade de apuração e eventual sancionamento na esfera administrativa disciplinar pelo mesmo evento; CONSIDERANDO 
que, compulsando-se os autos acerca da vida funcional do MAJ QOPM Cleilson de Araújo Pinho, MF: 126.447-1-X, constatou-se pela leitura da Fé-de-Ofício 
acostada às fls. 61-65 que seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará se deu no dia 20/03/1999, apresentando registros de 36 (trinta e seis) menções 
elogiosas, constando 01 (uma) anotação por sanção disciplinar aplicada no ano de 2009; CONSIDERANDO que a atuação da autoridade administrativa na 
dosimetria da penalidade deve considerar o que informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados 
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”. Nessa toada, o julgador deve sopesar a gravidade da infração em análise sistemática com os demais elementos fático-jurídicos coligidos aos autos, 
a fim de, ponderadamente, propor aquela sanção mais justa e adequada à restauração da ordem pública turbada pela comprovada conduta infracional, de 
modo a implementar o caráter pedagógico, retributivo e neutralizador da penalidade, tudo em estrita atenção à legalidade, cuja observância é compulsória, 
intransponível e limitativa da atuação do administrador face o interesse público, de modo que toda ação administrativa deve estar dirigida para o fim de 
satisfazer as necessidades coletivas de modo impessoal; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas 
dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO ser imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de 
dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias 
militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou proce-
dente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator 
na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão 
e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em 
decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; Por fim, ante 
todo o exposto, e por tudo que consta dos autos, RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº 62/2022 (fls. 104-127) exarado pela Comissão Processante, e, 
em consequência, punir o militar estadual MAJ QOPM CLEILSON DE ARAÚJO PINHO, MF: 126.447-1-X, com 05 (cinco) dias de Permanência Disci-
plinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 41, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à 
disciplina militar, notadamente pelo evidenciado desvio finalístico de servidor de sua função pública precípua e pela desobediência a ordem legalmente 
emanada de superior hierárquico, configurando, assim, violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, 
incs. III (hierarquia), IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade) e VIII (verdade real), além de malferimento dos deveres éticos consubstanciados 
no Art. 8º, incisos V (atuar com devotamento ao interesse público, co¬lo¬cando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de 
suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades com¬petentes, exercendo suas atividades com res¬ponsabi-
li¬dade, incutindo este senso em seus su¬bordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os com¬promissos relacionados às suas atribuições de agente 
público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le¬gais), XIX 
(conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a 
responsabili¬dade como fundamentos de dignidade pessoal) e XXXI (não abusar dos meios do Estado postos à sua dis-posição, nem distribuí-los a quem 
quer que seja, em detrimento dos fins da adminis¬tração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particula¬res, de tecnologia própria das funções 
militares), caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), c/c art. 13º, § 1º (transgressões disciplinares graves), 
incisos XV (empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a exe¬cução de 
atividades diversas daquelas para as quais foram des¬tinadas, em proveito próprio ou de outrem) e XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de 
qualquer ordem legal recebida), com as circunstâncias atenuantes dos incs. II, V, VI e VIII do Art. 35, e as agravantes do incs. II, IV, V e VI do Art. 36, não 
havendo alterações no patamar de comportamento, consoante dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais 
do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do 
teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 

                            

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