DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3046 
 
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local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os 
locais de difícil acesso, quando necessário. 
  
Art. 4º - O fornecimento de alimentação ao médico participante 
deverá ser feito mediante: 
I - Recurso pecuniário. 
  
Art. 5º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem 
reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso 
pecuniário. 
  
Art. 6º - Será assegurado ao médico participante água potável no 
decorrer de suas atividades no Programa Médicos para o Brasil. 
  
Art. 7º - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos 
participantes com atuação no Município até o 10º dia útil do mês, 
mediante depósito em conta corrente. 
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 
10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde 
ou à Secretaria da Fazenda, os dados bancários para pagamento dos 
recursos pecuniários. 
  
Art. 8º - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes da 
presente Lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o 
Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo 
empregatício de qualquer natureza com o Município. 
  
Art. 9º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este 
Lei 
tem 
natureza 
de 
verba 
meramente 
indenizatória, 
não 
configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por 
serviços prestados. 
  
Art. 10º - O médico participante perderá o direito à percepção da 
complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: 
I – Abandono ou desistência do Projeto; 
II – Desligamento do Projeto. 
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de 
suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a 
suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do 
Projeto. 
  
Art. 11º - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do 
Município ao Programa Médicos para o Brasil serão custeadas pelo 
Município de Abaiara até o encerramento do Programa ou enquanto 
estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso 
celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. 
  
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria 
Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes. 
  
Art. 13º - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir 
instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel 
cumprimento desta Lei. 
  
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de setembro de 
2022. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:8B916BF8 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 521/2022 
 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E 
CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES 
PÚBLICAS DE PESSOAS CONDENADAS POR 
CRIMES 
CONTRA 
OS 
DIREITOS 
DAS 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES, 
IDOSOS, 
MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Esta lei estabelece exigências de moralidade e idoneidade 
para investidura de pessoas em cargos e funções da Administração 
Pública Municipal, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 
da Constituição Federal. 
  
Art. 2º - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do 
Município de Abaiara admissão, a posse e o exercício em cargos, 
empregos e funções públicas de órgãos da Administração Pública 
Municipal, de pessoas condenadas pela prática de qualquer dos crimes 
previstos nas seguintes Leis Federais: 
  
I - Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): 
  
II – Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): 
  
III - Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); 
  
IV - Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e 
  
V - Crimes tipificados no Capítulo II do Título VI do Código Penal 
(crimes sexuais contra vulneráveis). 
  
Art. 3º - A proibição estabelecida no artigo 2º abrangem tanto o 
exercício de cargos de provimento efetivo quanto de cargos em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, e se aplica no âmbito dos 
Poderes Executivo e Legislativo. 
  
Art. 4º - Equipara-se à admissão para cargo público, para os efeitos 
desta lei, a contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou 
empregos públicos do Município de Abaiara. Abrangendo inclusive os 
contratos temporários baseados no art. 37. Inciso IX, da Constituição 
Federal, e as contratações para funções de Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate as Endemias, de que trata o § 4º do art. 
198 da Constituição. 
  
Art. 5º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos 
expedidos pelos órgãos do Município deverão prever o atendimento ás 
restrições previstas nesta lei como requisito para posse ou contratação 
dos candidatos. Conforme o caso. 
  
Art. 6º - Considerar-se-á condenado, para os efeitos desta lei, aquele 
que tiver contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado, 
por crime que se enquadre em qualquer das hipóteses do artigo 2º 
supra. 
  
Art. 7º - Finda-se o impedimento de que trata o artigo 2° por ocasião 
da extinção da respectiva pena criminal, por qualquer modo ou pelo 
término da sua execução. 
  
Art. 8º - Obrigatoriamente, antes da posse ou contratação, o nomeado 
ou contratado terá ciência das restrições previstas nesta lei e declarará 
por escrito se encontra-se ou não inserido nas vedações previstas no 
artigo 2° para fins de exercício do cargo ou função pública. 
  
§ 1º - Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões 
dos órgãos judiciais competentes a fim de comprovar a inocorrência 
das situações impeditivas estabelecidas nesta lei, no que couber. 
  
§ 2º - Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de 
informação falsa ou incompleta, que tenha negado ou omitido a 
existência de qualquer situação impeditiva. Será incontinenti anulada 
a nomeação ou o contrato, sem prejuízo de outras medidas legais 
cabíveis. 
  
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            

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