DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3046
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local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os
locais de difícil acesso, quando necessário.
Art. 4º - O fornecimento de alimentação ao médico participante
deverá ser feito mediante:
I - Recurso pecuniário.
Art. 5º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso
pecuniário.
Art. 6º - Será assegurado ao médico participante água potável no
decorrer de suas atividades no Programa Médicos para o Brasil.
Art. 7º - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos
participantes com atuação no Município até o 10º dia útil do mês,
mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de
10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde
ou à Secretaria da Fazenda, os dados bancários para pagamento dos
recursos pecuniários.
Art. 8º - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes da
presente Lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o
Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 9º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este
Lei
tem
natureza
de
verba
meramente
indenizatória,
não
configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por
serviços prestados.
Art. 10º - O médico participante perderá o direito à percepção da
complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – Abandono ou desistência do Projeto;
II – Desligamento do Projeto.
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de
suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a
suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do
Projeto.
Art. 11º - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do
Município ao Programa Médicos para o Brasil serão custeadas pelo
Município de Abaiara até o encerramento do Programa ou enquanto
estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso
celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria
Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.
Art. 13º - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir
instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de setembro de
2022.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:8B916BF8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 521/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E
CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES
PÚBLICAS DE PESSOAS CONDENADAS POR
CRIMES
CONTRA
OS
DIREITOS
DAS
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES,
IDOSOS,
MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece exigências de moralidade e idoneidade
para investidura de pessoas em cargos e funções da Administração
Pública Municipal, em atendimento aos princípios contidos no art. 37
da Constituição Federal.
Art. 2º - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do
Município de Abaiara admissão, a posse e o exercício em cargos,
empregos e funções públicas de órgãos da Administração Pública
Municipal, de pessoas condenadas pela prática de qualquer dos crimes
previstos nas seguintes Leis Federais:
I - Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II – Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
III - Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
IV - Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
V - Crimes tipificados no Capítulo II do Título VI do Código Penal
(crimes sexuais contra vulneráveis).
Art. 3º - A proibição estabelecida no artigo 2º abrangem tanto o
exercício de cargos de provimento efetivo quanto de cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, e se aplica no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º - Equipara-se à admissão para cargo público, para os efeitos
desta lei, a contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou
empregos públicos do Município de Abaiara. Abrangendo inclusive os
contratos temporários baseados no art. 37. Inciso IX, da Constituição
Federal, e as contratações para funções de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate as Endemias, de que trata o § 4º do art.
198 da Constituição.
Art. 5º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos
expedidos pelos órgãos do Município deverão prever o atendimento ás
restrições previstas nesta lei como requisito para posse ou contratação
dos candidatos. Conforme o caso.
Art. 6º - Considerar-se-á condenado, para os efeitos desta lei, aquele
que tiver contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado,
por crime que se enquadre em qualquer das hipóteses do artigo 2º
supra.
Art. 7º - Finda-se o impedimento de que trata o artigo 2° por ocasião
da extinção da respectiva pena criminal, por qualquer modo ou pelo
término da sua execução.
Art. 8º - Obrigatoriamente, antes da posse ou contratação, o nomeado
ou contratado terá ciência das restrições previstas nesta lei e declarará
por escrito se encontra-se ou não inserido nas vedações previstas no
artigo 2° para fins de exercício do cargo ou função pública.
§ 1º - Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões
dos órgãos judiciais competentes a fim de comprovar a inocorrência
das situações impeditivas estabelecidas nesta lei, no que couber.
§ 2º - Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de
informação falsa ou incompleta, que tenha negado ou omitido a
existência de qualquer situação impeditiva. Será incontinenti anulada
a nomeação ou o contrato, sem prejuízo de outras medidas legais
cabíveis.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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