Ceará , 22 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3046 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Art. 4º - O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante: I - Recurso pecuniário. Art. 5º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário. Art. 6º - Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Programa Médicos para o Brasil. Art. 7º - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 10º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente. Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria da Fazenda, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários. Art. 8º - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes da presente Lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. Art. 9º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. Art. 10º - O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I – Abandono ou desistência do Projeto; II – Desligamento do Projeto. Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto. Art. 11º - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município de Abaiara até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes. Art. 13º - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de setembro de 2022. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:8B916BF8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 521/2022 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO, PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS, MULHERES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estabelece exigências de moralidade e idoneidade para investidura de pessoas em cargos e funções da Administração Pública Municipal, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Abaiara admissão, a posse e o exercício em cargos, empregos e funções públicas de órgãos da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas pela prática de qualquer dos crimes previstos nas seguintes Leis Federais: I - Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): II – Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): III - Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); IV - Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e V - Crimes tipificados no Capítulo II do Título VI do Código Penal (crimes sexuais contra vulneráveis). Art. 3º - A proibição estabelecida no artigo 2º abrangem tanto o exercício de cargos de provimento efetivo quanto de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e se aplica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 4º - Equipara-se à admissão para cargo público, para os efeitos desta lei, a contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou empregos públicos do Município de Abaiara. Abrangendo inclusive os contratos temporários baseados no art. 37. Inciso IX, da Constituição Federal, e as contratações para funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição. Art. 5º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos expedidos pelos órgãos do Município deverão prever o atendimento ás restrições previstas nesta lei como requisito para posse ou contratação dos candidatos. Conforme o caso. Art. 6º - Considerar-se-á condenado, para os efeitos desta lei, aquele que tiver contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado, por crime que se enquadre em qualquer das hipóteses do artigo 2º supra. Art. 7º - Finda-se o impedimento de que trata o artigo 2° por ocasião da extinção da respectiva pena criminal, por qualquer modo ou pelo término da sua execução. Art. 8º - Obrigatoriamente, antes da posse ou contratação, o nomeado ou contratado terá ciência das restrições previstas nesta lei e declarará por escrito se encontra-se ou não inserido nas vedações previstas no artigo 2° para fins de exercício do cargo ou função pública. § 1º - Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões dos órgãos judiciais competentes a fim de comprovar a inocorrência das situações impeditivas estabelecidas nesta lei, no que couber. § 2º - Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de informação falsa ou incompleta, que tenha negado ou omitido a existência de qualquer situação impeditiva. Será incontinenti anulada a nomeação ou o contrato, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Fechar