DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3046
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº
21092201SAP
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
21092201SAP. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº
012/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
GRÁFICO,
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. CRÉDITO PELO
QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de
Despesa(s) Fonte(s) de Recurso(s): SECRETARIA: SECRETARIA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. UNID. ORÇ./PROJETO
ATIVIDADE:
0601.20.122.00042.012.
ELEMENTO
DE
DESPESA: 3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.63. FONTE DE RECURSOS:
RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VALOR DO
CONTRATO: R$ 1.797,80 (hum mil, setecentos e noventa e sete
reais e oitenta centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato
resultante da presente licitação terá vigência a partir da data de sua
assinatura, tendo validade até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022.
ASSINA PELA CONTRATANTE: JEAN CARLOS MARQUES
FAUSTINO – Secretário de Agricultura e Pecuária. ASSINA
PELO(A) CONTRATADO(A): JOSÉ MILTON ANATÁCIO
ALVES JÚNIOR (Procurador) da empresa GLOBAL SERVIÇOS
E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI.
Mombaça - CE, 21 de setembro de 2022.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:A6A7B1DD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA
RESOLUÇÃO CME Nº 01/2022 DISPÕE SOBRE OS
PROCESSOS DE RECLASSIFICAÇÃO E DE
CLASSIFICAÇÃO DE ALUNOS PREVISTOS NOS ARTIGOS
23,§ 1º, E 24, INCISO II, DA LDBEN.
O Conselho Municipal de Educação de Mombaça, no cumprimento
de sua natureza técnico pedagógica, bem como de suas funções
normativa, deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e
fiscalizadora.
RESOLVE:
Art. 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior.
Art. 2º‐ A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira
do ensino fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a
série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
Art. 3º A reclassificação de alunos em ano mais avançado do ensino
fundamental ocorrerá a partir de:
I ‐ proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com
base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II ‐ solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante
requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
§ 1º A solicitação para reclassificação de alunos da própria escola
deverá ocorrer nos 15 dias letivos iniciais, para o curso regular, e nos
10 dias letivos iniciais, para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º A reclassificação, para o aluno recebido por transferência ou
oriundo de país estrangeiro com documentação comprobatória, e a
classificação, para o aluno sem documentação comprobatória de
estudos anteriores, poderão ocorrer em qualquer época do período
letivo.
Artigo 4º A reclassificação e a classificação definirão o ano adequado
ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a
correspondência idade/ano e a avaliação de competências nos
componentes curriculares da base nacional comum.
§ 1º A avaliação de competências deverá ser realizada em até 10 dias,
após a solicitação do interessado, por comissão de docentes da
unidade escolar, indicados pelo diretor da escola e pelo coordenador
pedagógico.
§ 2º O resultado da avaliação será analisado pela Comissão de
Docentes da classe (para os anos finais do Ensino Fundamental) ou do
ano (para os anos iniciais do Ensino Fundamental), que indicará o ano
em que o aluno deverá ser (re)classificado. Cada Comissão será
composta por até quatro docentes e um coordenador pedagógico.
§ 3º O parecer conclusivo da Comissão de Classe ou Ano será
registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e
homologado pelo Diretor da Escola, com cópia anexada ao prontuário
do aluno.
§ 4º As avaliações e o requerimento de solicitação do processo de
reclassificação ou de classificação dos alunos considerados aptos
deverão ser arquivados no prontuário do aluno.
Artigo 5º ‐ Poderá ser reclassificado ainda, nos termos da presente
resolução, o aluno que não obteve frequência mínima de 75% do total
das horas letivas para aprovação no ano anterior.
Artigo 6º ‐ Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Elisbeth Pontes Paulino
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologação
Homologo a presente Resolução.
Mombaça, 20 de setembro de 2022.
HELENA DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Educação
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:D5C6EDD0
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2022 FIXA NORMAS PARA A
OPERACIONALIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA
ESCOLAR DE ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
MOMBAÇA.
O Conselho Municipal de Educação de Mombaça, no cumprimento
de sua natureza técnico pedagógica, bem como de suas funções
normativa, deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e
fiscalizadora, considerando:
os princípios estabelecidos pela Lei Federal Nº 9394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, o artigo 3º que
valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais e os artigos 23 e 24 que tratam
da organização da Educação básica;
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