DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3046 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
o Parecer CNE/CEB Nº 07/2010 e Resolução CNE/CEB Nº 04/2010, 
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a 
Educação Básica condicionando a interpretação e a aplicação da 
legislação educacional ao processo pedagógico e ao direito à educação 
com qualidade social assegurada pelo ingresso, inclusão, permanência 
e sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da 
retenção e das distorções de idade/ano/série; 
  
a Resolução CME 01/2022 que dispõe sobre os processos de 
reclassificação e de classificação de alunos previstos nos artigos 23 § 
1º, e 24, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
Nº 9394/96; 
  
a necessidade de estabelecer procedimentos comuns para o correto 
registro da regularização da vida escolar de alunos da rede municipal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º- Fica assegurada a regularização da vida escolar dos alunos e 
alunas do Ensino Fundamental da Rede Municipal que apresentam 
lacunas curriculares dos componentes mínimos legais e/ou aqueles 
que foram matriculados indevidamente tendo por base os artigos 3º, 
22º, 23º e 24º da Lei 9394/96, ou ainda os que, retidos no ano 
terminal, tenham recebido indevidamente certificado de conclusão de 
curso. 
  
Art. 2º- O procedimento de regularização da vida escolar dos alunos 
do Ensino Fundamental é de responsabilidade da gestão escolar, sob 
orientação desta deliberação, pautando-se na busca sempre no maior 
benefício do aluno, para evitar causar-lhe prejuízos pedagógicos ou 
dar-lhe tratamento injusto, princípio inerente da educação. 
  
Art. 3º- O procedimento de regularização da vida escolar de alunos 
deve ser adotado somente quando as irregularidades constatadas na 
documentação pertinente não possam ser supridas por outros meios, 
previstos legalmente, em tempo hábil, garantindo assim que os alunos 
não sofram prejuízo em seu percurso escolar. 
  
Art. 4º- A regularização da vida escolar, respeitado o disposto no 
artigo 3º desta Deliberação, ocorrerá nas seguintes situações: 
  
I. alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série; 
II. alunos que apresentem componente curricular obrigatório não 
cursado no percurso escolar; 
III. alunos retidos no último ano/série do curso e que tenham recebido 
certificação de conclusão. 
  
a) se decorridos mais de 03 (três) anos da conclusão do curso, o aluno 
terá direito à certificação, por prevalecer a prescrição aquisitiva; 
  
b) se transcorridos menos de 03 (três) anos da conclusão do curso, o 
aluno terá direito à certificação desde que atendidas as seguintes 
condições, de forma comprovada: 
  
1- não ter havido ação de má-fé, por meio de procedimento 
administrativo legal devidamente apurado; 
  
2- ter havido a recuperação implícita pela aprendizagem adquirida 
com base nos conhecimentos elementares necessários à conclusão do 
Ensino Fundamental por meio de parecer conclusivo do Conselho de 
Classe. 
  
Art. 6º O processo de regularização da vida escolar do aluno deve ser 
registrado, contendo a seguinte documentação: 
  
I. ofício encaminhado ao setor de Supervisão de Ensino com relatório 
da gestão escolar, contendo um breve histórico da situação e dos 
procedimentos adotados para a regularização de vida escolar, com 
parecer conclusivo; 
II. anexos dos documentos relativos à regularização da vida escolar, 
incluindo documentos escolares como histórico(s) escolar(es), 
matriz(es) curricular(es), conteúdos programáticos e documentos 
pessoais; 
III. termo de anuência do setor de Supervisão de Ensino, assinado 
pelo Secretário(a) Municipal de Educação ao processo da 
regularização de vida escolar do aluno; 
IV. portaria de regularização da vida escolar do aluno homologada 
pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente publicada no 
Diário Oficial. 
  
Art. 7ºA gestão escolar, procedida a regularização da vida escolar do 
aluno, deverá manter arquivado em seu prontuário, cópia da 
documentação prevista no artigo 6º. 
  
Art. 8º No histórico escolar do aluno deverá constar o número desta 
deliberação. 
  
Art. 9º A regularização de vida escolar de aluno deve ocorrer no 
mesmo período letivo em que for constatada a irregularidade. 
  
Art. 10 Os casos de regularização da vida escolar de aluno não 
previstos nesta resolução serão encaminhados pela escola ao Conselho 
Municipal de Educação de Mombaça para providências finais. 
  
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data da sua homologação. 
  
ANTÔNIA ELISBETH PONTES PAULINO. 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução. 
  
Mombaça, 20 de setembro de 2022. 
  
HELENA DE OLIVEIRA SILVA 
Secretária de Educação 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:43D4F160 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EDITAL Nº 020/2022-SMS RESULTADO PRELIMINAR DA 
SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO MEDICO APS, MÉDICO 
ULTRASSONOGRAFISTA E MÉDICO ORTOPEDISTA 
 
O secretário Municipal de Saúde, Antônio Lucas Moreira Siqueira , 
no uso de suas atribuições legais, considerando as demandas 
temporárias de excepcional interesse público nos estabelecimentos de 
saúde da Rede Municipal, considerando também a autorização contida 
na Lei Complementar Nº 816/2022, de Julho de 2022, Divulga 
resultado 
preliminar 
da 
seleção, 
Médico 
APS, 
Médico 
Ultrassonografista e Médico Ortopedista EDITAL Nº 019/2022-
SMS.  
  
Médico APS 
  
CLASSIFI-
CAÇÃO 
Nº 
DA 
INSCRIÇÃO 
NOME 
NOTA  
SITUAÇÃO 
01 
03 
NATALLE WOLD GOMES DA 
SILVA 
75 
APROVADO 
02 
01 
LETICIA 
BENEVIDES 
CAVALCANTE SOARES 
65 
APROVADO 
03 
05 
DAVI 
TITO 
PEREIRA 
SOBREIRA 
64 
APROVADO 
04 
06 
SAULO COSTA NUNES 
63 
CLASSIFICÁVEL 
05 
04 
JOÃO 
HENRIQUE 
ALVES 
TAVEIRA 
60 
CLASSIFICÁVEL 
  
Médico Ultrassonografista 
  
CLASSIFI-
CAÇÃO 
Nº 
DA  
INSCRIÇÃO 
NOME 
NOTA 
SITUAÇÃO 
01 
08 
LIVIA DE FREITAS GURGEL 
ALVES FERREIRA 
660 
APROVADO 
02 
02 
GEORGE 
GOMES 
DE 
ALBUQUERQUE 
555 
CLASSIFICÁVEL 
  
Médico Ortopedista 
  
CLASSIFI-
CAÇÃO 
Nº 
DA 
INSCRIÇÃO 
NOME 
NOTA 
SITUAÇÃO 

                            

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