DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3046
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
o Parecer CNE/CEB Nº 07/2010 e Resolução CNE/CEB Nº 04/2010,
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica condicionando a interpretação e a aplicação da
legislação educacional ao processo pedagógico e ao direito à educação
com qualidade social assegurada pelo ingresso, inclusão, permanência
e sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da
retenção e das distorções de idade/ano/série;
a Resolução CME 01/2022 que dispõe sobre os processos de
reclassificação e de classificação de alunos previstos nos artigos 23 §
1º, e 24, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Nº 9394/96;
a necessidade de estabelecer procedimentos comuns para o correto
registro da regularização da vida escolar de alunos da rede municipal.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica assegurada a regularização da vida escolar dos alunos e
alunas do Ensino Fundamental da Rede Municipal que apresentam
lacunas curriculares dos componentes mínimos legais e/ou aqueles
que foram matriculados indevidamente tendo por base os artigos 3º,
22º, 23º e 24º da Lei 9394/96, ou ainda os que, retidos no ano
terminal, tenham recebido indevidamente certificado de conclusão de
curso.
Art. 2º- O procedimento de regularização da vida escolar dos alunos
do Ensino Fundamental é de responsabilidade da gestão escolar, sob
orientação desta deliberação, pautando-se na busca sempre no maior
benefício do aluno, para evitar causar-lhe prejuízos pedagógicos ou
dar-lhe tratamento injusto, princípio inerente da educação.
Art. 3º- O procedimento de regularização da vida escolar de alunos
deve ser adotado somente quando as irregularidades constatadas na
documentação pertinente não possam ser supridas por outros meios,
previstos legalmente, em tempo hábil, garantindo assim que os alunos
não sofram prejuízo em seu percurso escolar.
Art. 4º- A regularização da vida escolar, respeitado o disposto no
artigo 3º desta Deliberação, ocorrerá nas seguintes situações:
I. alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série;
II. alunos que apresentem componente curricular obrigatório não
cursado no percurso escolar;
III. alunos retidos no último ano/série do curso e que tenham recebido
certificação de conclusão.
a) se decorridos mais de 03 (três) anos da conclusão do curso, o aluno
terá direito à certificação, por prevalecer a prescrição aquisitiva;
b) se transcorridos menos de 03 (três) anos da conclusão do curso, o
aluno terá direito à certificação desde que atendidas as seguintes
condições, de forma comprovada:
1- não ter havido ação de má-fé, por meio de procedimento
administrativo legal devidamente apurado;
2- ter havido a recuperação implícita pela aprendizagem adquirida
com base nos conhecimentos elementares necessários à conclusão do
Ensino Fundamental por meio de parecer conclusivo do Conselho de
Classe.
Art. 6º O processo de regularização da vida escolar do aluno deve ser
registrado, contendo a seguinte documentação:
I. ofício encaminhado ao setor de Supervisão de Ensino com relatório
da gestão escolar, contendo um breve histórico da situação e dos
procedimentos adotados para a regularização de vida escolar, com
parecer conclusivo;
II. anexos dos documentos relativos à regularização da vida escolar,
incluindo documentos escolares como histórico(s) escolar(es),
matriz(es) curricular(es), conteúdos programáticos e documentos
pessoais;
III. termo de anuência do setor de Supervisão de Ensino, assinado
pelo Secretário(a) Municipal de Educação ao processo da
regularização de vida escolar do aluno;
IV. portaria de regularização da vida escolar do aluno homologada
pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente publicada no
Diário Oficial.
Art. 7ºA gestão escolar, procedida a regularização da vida escolar do
aluno, deverá manter arquivado em seu prontuário, cópia da
documentação prevista no artigo 6º.
Art. 8º No histórico escolar do aluno deverá constar o número desta
deliberação.
Art. 9º A regularização de vida escolar de aluno deve ocorrer no
mesmo período letivo em que for constatada a irregularidade.
Art. 10 Os casos de regularização da vida escolar de aluno não
previstos nesta resolução serão encaminhados pela escola ao Conselho
Municipal de Educação de Mombaça para providências finais.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data da sua homologação.
ANTÔNIA ELISBETH PONTES PAULINO.
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologação
Homologo a presente Resolução.
Mombaça, 20 de setembro de 2022.
HELENA DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Educação
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:43D4F160
SECRETARIA DE SAÚDE
EDITAL Nº 020/2022-SMS RESULTADO PRELIMINAR DA
SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO MEDICO APS, MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA E MÉDICO ORTOPEDISTA
O secretário Municipal de Saúde, Antônio Lucas Moreira Siqueira ,
no uso de suas atribuições legais, considerando as demandas
temporárias de excepcional interesse público nos estabelecimentos de
saúde da Rede Municipal, considerando também a autorização contida
na Lei Complementar Nº 816/2022, de Julho de 2022, Divulga
resultado
preliminar
da
seleção,
Médico
APS,
Médico
Ultrassonografista e Médico Ortopedista EDITAL Nº 019/2022-
SMS.
Médico APS
CLASSIFI-
CAÇÃO
Nº
DA
INSCRIÇÃO
NOME
NOTA
SITUAÇÃO
01
03
NATALLE WOLD GOMES DA
SILVA
75
APROVADO
02
01
LETICIA
BENEVIDES
CAVALCANTE SOARES
65
APROVADO
03
05
DAVI
TITO
PEREIRA
SOBREIRA
64
APROVADO
04
06
SAULO COSTA NUNES
63
CLASSIFICÁVEL
05
04
JOÃO
HENRIQUE
ALVES
TAVEIRA
60
CLASSIFICÁVEL
Médico Ultrassonografista
CLASSIFI-
CAÇÃO
Nº
DA
INSCRIÇÃO
NOME
NOTA
SITUAÇÃO
01
08
LIVIA DE FREITAS GURGEL
ALVES FERREIRA
660
APROVADO
02
02
GEORGE
GOMES
DE
ALBUQUERQUE
555
CLASSIFICÁVEL
Médico Ortopedista
CLASSIFI-
CAÇÃO
Nº
DA
INSCRIÇÃO
NOME
NOTA
SITUAÇÃO
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