DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3046
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de
transferência bancária para a conta corrente nº. 852279-0, agência nº.
2214-4, Banco Bradesco, de titularidade do EXPROPRIADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula
Segunda pelo EXPROPRIADO, este dará ao MUNICÍPIO, plena e
geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título
de pagamento pelo imóvel desapropriado.
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da
assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a
transcrição no registro de imóveis.
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao
princípio da publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente
deste Termo de Acordo.
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pindoretama/Ceará, 19 de setembro de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama/CE
FRANCISCO FERREIRA LIMA
Expropriado
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:44C68CF2
GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002/2022 -
DECISÃO
Servidor (a): Martinisio Oliveira Silva
Cargo: Auxiliar de serviços gerais
Matrícula: 092958-1
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado
para apurar irregularidades atribuídas ao servidor supracitado.
Tratam-se os autos de processo administrativo para apuração de
possível exercício irregular de suas atribuições.
O presente processo teve início com o ofício oriundo do Ministério
Público que recebeu denúncia sobre o denunciado está se valendo da
sua condição de servidor público para favorecer o proprietário do
terreno em questão.
Trâmite regular do processo administrativo com a oitiva de
testemunhas e declarações do acusado, nas fls. 31/46.
Relatório final da Comissão de Sindicância nas fls. 48/53.
É o relatório. Passo a decidir.
Destaque-se, inicialmente, que quanto um possível crime de
prevaricação, conforme consta no ofício de lavra do Ministério
Público, se fazem necessários três os elementos que integram o delito:
(1) a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício; (2) ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; (3) para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
É importante evidenciar a necessidade de o sujeito ativo ser
funcionário público, e de compor o tipo subjetivo, além do dolo, o
elemento subjetivo do tipo, expresso no especial fim de agir “para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, o chamado dolo específico
na doutrina tradicional. Na prática do fato o funcionário se abstém da
realização da conduta; que está obrigado no exercício de suas funções,
ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica
de atender a sentimento ou interesse próprios.
Trata-se diretamente de um crime próprio, que consiste em um delito
que ofende a Administração Pública, causando dano ou perturbando o
normal desenvolvimento de sua atividade.
Na esfera civil, e ainda no âmbito municipal, temos a Lei nº 062 de 27
de março de 1993, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pindoretama, onde está previsto em seu
artigo 237 as vedações aos servidores, dentre as quais está o inciso V,
no qual prevê a proibição de valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal, senão vejamos:
Art. 237 – É vedado ao servidor:
(...)
V. Valer-se do exercício do cargo para lograr proveito pessoal, em
detrimento da dignidade da função;
(...)
Posto isso, aplicando a legislação ao presente caso, cumulada com a
análise da documentação acostada aos autos, chega-se a conclusão de
que o servidor não se enquadrou em nenhuma das vedações previstas
em lei, portanto não há o que se falar exercício irregular de suas
atribuições.
Portanto, acato o relatório da Comissão de Sindicância e, nos moldes
do
art.
237
da
Lei
Municipal
nº.
062/93,
decido
pelo
ARQUIVAMENTO do presente processo.
Pindoretama, 20 de setembro de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:750EDFFA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO
012/2018.01
CONTRATANTE:
Município
de
Quiterianópolis,
CNPJ:
07.551.179/0001-14.
CONTRATADA:
Contarh
Serviço
de
Assessoria em RH & Contabilidade Eireli - ME, CNPJ:
23.758.968/0001-87. OBJETO DO ADITIVO: Reajuste de preços,
conforme previsto na cláusula décima, § 1º do contrato, sendo
reajustado em 79,5979%, de cordo com a tabela demonstrativa do
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio
Vargas - FGV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, § 8º da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações. FORO: Quiterianópolis/CE.
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora
aditado,
continuarão
sem
alterações
e
em
pleno
vigor.
SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues -
Ordenadora de Despesas e Antônia Pereira da Silva - Proprietária.
Quiterianópolis - CE, 21 de setembro de 2022.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Finanças
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:93570CDD
SECRETARIA DE GOVERNO
AVISO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA FASE DE
HABILITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS
-
AVISO
DO
RESULTADO
DE
JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO. A CPL torna
público o resultado do julgamento da fase de habilitação referente a
Tomada de Preços Nº 028/2022. Objeto: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO,
ARMAZENAMENTO E GERENCIAMENTO DE DIVERSOS
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS - CE. EMPRESAS HABILITADAS: Yzallon
M. Lopes - ME; J P Lopes de Alcântara - ME; Dager Costa
Consultoria Assessoria Empresarial - ME; JRB Assessoria e
Consultoria Contábil Ltda - ME; MN Empreendimentos e Soluções
Fechar