DOMCE 22/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3046 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de 
transferência bancária para a conta corrente nº. 852279-0, agência nº. 
2214-4, Banco Bradesco, de titularidade do EXPROPRIADO. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula 
Segunda pelo EXPROPRIADO, este dará ao MUNICÍPIO, plena e 
geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título 
de pagamento pelo imóvel desapropriado. 
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da 
assinatura do presente termo. 
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para 
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a 
transcrição no registro de imóveis. 
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita 
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao 
princípio da publicidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de 
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente 
deste Termo de Acordo. 
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o 
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai 
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também 
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o 
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Pindoretama/Ceará, 19 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama/CE 
  
FRANCISCO FERREIRA LIMA 
Expropriado 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:44C68CF2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002/2022 - 
DECISÃO 
 
Servidor (a): Martinisio Oliveira Silva 
Cargo: Auxiliar de serviços gerais 
Matrícula: 092958-1 
  
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado 
para apurar irregularidades atribuídas ao servidor supracitado. 
Tratam-se os autos de processo administrativo para apuração de 
possível exercício irregular de suas atribuições. 
O presente processo teve início com o ofício oriundo do Ministério 
Público que recebeu denúncia sobre o denunciado está se valendo da 
sua condição de servidor público para favorecer o proprietário do 
terreno em questão. 
Trâmite regular do processo administrativo com a oitiva de 
testemunhas e declarações do acusado, nas fls. 31/46. 
Relatório final da Comissão de Sindicância nas fls. 48/53. 
É o relatório. Passo a decidir. 
Destaque-se, inicialmente, que quanto um possível crime de 
prevaricação, conforme consta no ofício de lavra do Ministério 
Público, se fazem necessários três os elementos que integram o delito: 
(1) a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de 
ofício; (2) ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; (3) para 
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 
É importante evidenciar a necessidade de o sujeito ativo ser 
funcionário público, e de compor o tipo subjetivo, além do dolo, o 
elemento subjetivo do tipo, expresso no especial fim de agir “para 
satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, o chamado dolo específico 
na doutrina tradicional. Na prática do fato o funcionário se abstém da 
realização da conduta; que está obrigado no exercício de suas funções, 
ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica 
de atender a sentimento ou interesse próprios. 
Trata-se diretamente de um crime próprio, que consiste em um delito 
que ofende a Administração Pública, causando dano ou perturbando o 
normal desenvolvimento de sua atividade. 
Na esfera civil, e ainda no âmbito municipal, temos a Lei nº 062 de 27 
de março de 1993, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Pindoretama, onde está previsto em seu 
artigo 237 as vedações aos servidores, dentre as quais está o inciso V, 
no qual prevê a proibição de valer-se do cargo para lograr proveito 
pessoal, senão vejamos: 
Art. 237 – É vedado ao servidor: 
(...) 
V. Valer-se do exercício do cargo para lograr proveito pessoal, em 
detrimento da dignidade da função; 
(...) 
Posto isso, aplicando a legislação ao presente caso, cumulada com a 
análise da documentação acostada aos autos, chega-se a conclusão de 
que o servidor não se enquadrou em nenhuma das vedações previstas 
em lei, portanto não há o que se falar exercício irregular de suas 
atribuições. 
Portanto, acato o relatório da Comissão de Sindicância e, nos moldes 
do 
art. 
237 
da 
Lei 
Municipal 
nº. 
062/93, 
decido 
pelo 
ARQUIVAMENTO do presente processo. 
  
Pindoretama, 20 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:750EDFFA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO 
012/2018.01 
 
CONTRATANTE: 
Município 
de 
Quiterianópolis, 
CNPJ: 
07.551.179/0001-14. 
CONTRATADA: 
Contarh 
Serviço 
de 
Assessoria em RH & Contabilidade Eireli - ME, CNPJ: 
23.758.968/0001-87. OBJETO DO ADITIVO: Reajuste de preços, 
conforme previsto na cláusula décima, § 1º do contrato, sendo 
reajustado em 79,5979%, de cordo com a tabela demonstrativa do 
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio 
Vargas - FGV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, § 8º da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações. FORO: Quiterianópolis/CE. 
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora 
aditado, 
continuarão 
sem 
alterações 
e 
em 
pleno 
vigor. 
SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - 
Ordenadora de Despesas e Antônia Pereira da Silva - Proprietária. 
  
Quiterianópolis - CE, 21 de setembro de 2022. 
 
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES 
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Finanças 
 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:93570CDD 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
AVISO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA FASE DE 
HABILITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS 
- 
AVISO 
DO 
RESULTADO 
DE 
JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO. A CPL torna 
público o resultado do julgamento da fase de habilitação referente a 
Tomada de Preços Nº 028/2022. Objeto: PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO, 
ARMAZENAMENTO E GERENCIAMENTO DE DIVERSOS 
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE. EMPRESAS HABILITADAS: Yzallon 
M. Lopes - ME; J P Lopes de Alcântara - ME; Dager Costa 
Consultoria Assessoria Empresarial - ME; JRB Assessoria e 
Consultoria Contábil Ltda - ME; MN Empreendimentos e Soluções 

                            

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