DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.3.1.5.
apresentar
mapa
georreferenciado de
localização
das
unidades
habitacionais elaborado pela Entidade;
9.3.1.6. realizar reunião orientadora com os beneficiários;
9.3.1.7. emissão de anotação de responsabilidade técnica de execução e
fiscalização da obra;
9.3.1.8. emissão de anotação de responsabilidade técnica pela elaboração do
projeto arquitetônico de engenharia ou do projeto técnico simplificado com planilha
orçamentária.
9.4. O acordo de cooperação deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto do ajuste.
Caso necessário a ampliação, redução ou exclusão de meta, a mesma será ajustada por
meio de um novo plano de trabalho.
9.5. O credenciado deverá aguardar a assinatura do acordo de cooperação
para iniciar a execução dos serviços.
10 - DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO INCRA PARA ASSINATURA DO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
10.1. Para assinatura do acordo de cooperação, além do cadastramento válido,
serão exigidos os documentos a seguir, de acordo com o artigo 61 §1º da Lei 8666, de
1993:
10.1.1. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado;
10.1.2. Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
10.1.3. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
10.1.4. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um
deles;
10.1.5. Comprovação de que a entidade representativa dos beneficiários
funciona no endereço por ela declarado; e
10.1.6. Declaração do proponente de que dispõe de todos meios para
aquisição dos recursos materiais e humanos considerados essenciais para o cumprimento
do objeto deste edital.
11 - DAS SANÇÕES
11.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e da legislação específica, a administração pública federal poderá aplicar à
entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
11.2. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data de abertura de vista dos autos processuais.
11.3. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do
programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave.
11.4. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e
não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública
federal.
11.5. A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração
pública federal por prazo não superior a dois anos.
11.6. A sanção de declaração
de inidoneidade impede a entidade
representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de
chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas
as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que
ocorrerá quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de
reforma agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e
após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade.
11.7. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
11.8. Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e
suspensão temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência da decisão.
11.9. Da decisão administrativa que aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de
ciência da decisão, cujo julgamento compete exclusivamente a Ministro de Estado.
11.10. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa
nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no
SIAFI e na Plataforma + Brasil, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que
seja promovida a reabilitação.
11.11. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do
término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da
infração.
11.12. Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade e
do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a ressarcir a administração pública
federal pelos prejuízos causados, mediante, visando reparação do dano ao erário.
12 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no
endereço http://www.incra.gov.br/pt/editais-credenciamento.html
12.2. As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo
plano de trabalho, conforme minuta constante no Anexo C deste edital, são parte
integrante das condições, exigências e diretrizes estabelecidas neste edital.
12.3. A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência
Regional do INCRA
no Estado de Goiás
a firmar acordos com
quaisquer dos
proponentes.
12.4. O acordo de cooperação será firmado de acordo com as orientações
normativas e informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da
proposta.
12.5. A celebração dos instrumentos ficará condicionada:
12.5.1. Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus
anexos;
12.5.2. Ao registro e encaminhamento
de todas as informações e
documentações necessárias, segundo as orientações deste edital.
12.6. 
A
Superintendência 
Regional 
instaurará 
e
instruirá 
processo
administrativo destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em
decorrência do credenciamento.
12.6.1. Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes
ao proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de
cooperação, assim como deverá constar do processo administrativo respectivo nota
técnica prévia ao ajuste.
12.6.2. A utilização da minuta do Acordo de Cooperação Técnica constante no
Anexo C do presente Edital dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no
caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitada pela SR.
12.7. É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar
tempestivamente a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás toda e
qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que
venha a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada.
12.8. Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes não sendo
permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.
12.9 O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos após a publicação,
pela Superintendência Regional do INCRA, do respectivo extrato no Diário Oficial da União
(artigo 38 da Lei nº 13.019, de 2014).
12.10. O presente edital poderá a qualquer tempo ser alterado, revogado ou
anulado, no todo ou em parte, inclusive por decisão unilateral da Superintendência
Regional do INCRA no Estado de Goiás, sem que isso implique direitos à indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
12.11. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação
deste edital e de seus anexos, bem como as informações adicionais eventualmente
necessárias, deverão ser encaminhados à área técnica responsável pelo programa e ações,
exclusivamente 
por 
intermédio 
do 
seguinte 
endereço 
eletrônico:
desenvolvimento.gna@incra.gov.br
12.12. O INCRA resolverá os casos omissos e as situações não previstas no
presente Edital, observadas
as disposições legais e os princípios
que regem
a
Administração Pública.
12.13. São anexos deste edital:
Anexo A - requerimento de credenciamento;
Anexo B - termo de credenciamento;
Anexo C - minuta de Acordo de Cooperação Técnica; e
Anexo D - declaração sobre Instalações e Condições Materiais.
ANEXOS AO EDITAL
ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
1. Vimos REQUERER, por meio do presente, nosso credenciamento, em
conformidade com o Edital Nº __/___, divulgado pelo Superintendência Regional do INCRA
no Estado de de Goiás, juntando a documentação exigida assinada e rubricada.
2. DECLARAMOS, sob as penas da lei, que:
a) Tomamos conhecimento todos os termos do instrumento convocatório que
rege o presente Credenciamento, bem como seus anexos;
b) Disponibilizaremos estrutura operacional (pessoal e material) adequada ao
perfeito cumprimento do objeto do Credenciamento;
c) Responsabilizamo-nos pela legitimidade, validade e vigência dos documentos
entregues a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás;
3. DECLARAMOS que as informações aqui prestadas refletem, com exatidão, a
atual situação da entidade representativa dos beneficiários nesta data, e assumimos o
compromisso de comunicar a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás,
por escrito, qualquer modificação que ocorrer posteriormente.
_____________________, _____de __________________ de 20___.
_______________________________________________________
NOME DO/A REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO B
MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei n.º
7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de
março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília - DF, no Setor
Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, neste ato representado pelo seu
Superintendente Regional no Estado de Goiás, o Senhor ....., brasileiro, casado, portador
da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/..... e do CPF nº 000.000.000-00, CREDENCIA,
com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto 9.424,
de 2018, _____, a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de
reforma agrária _________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede
na ......., neste ato representada por seu ......., senhor ..... , brasileiro, casado, portador(a)
da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00, conforme as
condições estabelecidas no edital de credenciamento ___ e em seus anexos, o qual a
credenciada declara conhecer e acatar.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi assinado o
presente termo.
_______________________, _____de __________________ de 20__.
_________________________ ________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: RG: (CREDENCIANTE) CPF: RG: (CREDENCIADA)
T ES T E M U N H A S :
___________________________ ___________________________
1)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ANEXO C
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM AS ENTIDADES REPRESENTATIVA DOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei n.º
7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de
março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília - DF, no Setor
Bancário
Norte,
Edifício
Palácio 
do
Desenvolvimento,
doravante
denominado
simplesmente INCRA, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no
Estado de Goiás, o Sr.º ......., brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº
0.000.000 SSP/.... e do CPF nº 000.000.000-00 e a entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária _________, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato
representada por seu ...... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº
0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo SEI
nº......., resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto disponibilizar equipe
técnica habilitada na elaboração de projeto completo de engenharia, acompanhamento e
fiscalização das obras de ..... unidades habitacionais nos projetos de assentamentos da
Superintendência Regional do INCRA em Goiás, conforme plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano
de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele
resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo de Cooperação Técnica visa a apoiar os assentados do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA quanto à construção e reforma de
habitações rurais, por meio de concessão de financiamento voltado à aquisição de
materiais de construção e serviços para essa finalidade.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação correlata, pelo Decreto nº
9.424, de 26 de junho de 2018, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 0 de mês de
2020.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no
Decreto nº 9.424, de 2018 e na Instrução Normativa nº 00/2020, para concessão do
crédito habitação, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres

                            

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