DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 181
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 12
Presidência da República ........................................................................................................ 20
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 20
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 24
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 28
Ministério das Comunicações................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 35
Ministério da Economia .......................................................................................................... 49
Ministério da Educação........................................................................................................... 70
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 71
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 104
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 104
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 124
Ministério do Turismo........................................................................................................... 133
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 133
Ministério Público da União................................................................................................. 134
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 135
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 147
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.840
(1)
ORIGEM
: ADI - 29274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF, 137275/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou improcedente o pedido para assentar a constitucionalidade do art. 189 da
Lei n. 9.472/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a
15.8.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROPOSITURA POR PARTIDO
POLÍTICO (PARTIDO DOS TRABALHADORES) COM ASSENTO NO CONGRESSO NACIONAL (CF,
ART. 103, VIII). LEGITIMIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE CONTROLE
CONCENTRADO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 189 DA LEI N. 9.472/1997, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE
UM ÓRGÃO REGULADOR E OUTROS ASPECTOS INSTITUCIONAIS, NA ESTEIRA DO QUANTO
PREVISTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995. IMPUGNAÇÃO TAMBÉM DO ART. 3º
DO ANEXO DO DECRETO N. 2.546/1998, CUJA EDIÇÃO SE DEU POR ENSEJO DA MENCIONADA
LEI N. 9.472/1997. PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO: ART. 37, XIX, DA CONSTITU I Ç ÃO
FEDERAL.
1. As disposições impugnadas especificaram que a Companhia Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebras) deveria desaparecer, mediante cisão parcial, a fim de que surgissem
doze novas controladoras destinadas a atuar em dois âmbitos: Plano Geral de Outorgas e
Exploração do Serviço Móvel Celular. No Plano Geral de Outorgas: Região I, Região II, Região
III e Região IV. Na Exploração do Serviço Móvel Celular: Áreas de Concessão 1 e 2, Área de
Concessão 3, Área de Concessão 4, Áreas de Concessão 5 e 6, Área de Concessão 7, Área de
Concessão 8, Área de Concessão 9 e Área de Concessão 10.
2. As normas legais questionadas cuidaram de definir não só a companhia a ser
cindida mas também, e principalmente, as que deveriam suceder àquela na tarefa de controlar
o sistema de telecomunicações.
3. O conteúdo abrangente da Lei n. 9.472/1997 não a torna inespecífica quanto à
instituição das novas companhias. Não se exige, para que tal especificidade fique caracterizada,
legislação com conteúdo limitado a criar uma nova pessoa jurídica ou a autorizar sua
instituição. Encontra-se cumprida, na espécie, a exigência do art. 37, XIX, da Constituição
Fe d e r a l .
4. Atos normativos secundários, com fundamento direto em norma não constante
da Lei Maior, a exemplo do Decreto n. 2.546/1998, escapam ao controle abstrato de
constitucionalidade. No ponto, a ação não merece conhecimento.
5. Ação parcialmente conhecida para, no capítulo conhecido, julgar-se improcedente
o pedido e assentar-se a constitucionalidade do art. 189 da Lei n. 9.472/1997.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.662
(2)
ORIGEM
: ADI - 4662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "vedada a
conversão em diligência", contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/2011 do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art.
1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo
Provimento CG nº 28/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
5.8.2022 a 15.8.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º do Provimento nº 1.898/11 do
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual veda ao juiz
plantonista converter o auto de prisão em flagrante em diligência. Violação da competência
privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, inciso I, da CF/88).
Ofensa ao princípio da independência funcional do juiz. Vícios formal e material. Procedência
parcial do pedido.
1. Na hipótese, insurge-se a autora contra a expressão "vedada a conversão em
diligência", contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual dispõe sobre a atuação do juiz no plantão judiciário.
2. A norma em questão padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por
desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para
legislar sobre direito processual penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Isso porque não há que se falar em possível delegação por parte da União ao Conselho Superior
de Magistratura do TJSP a autorizá-lo a legislar sobre a matéria, uma vez que a competência
legislativa da União foi plenamente exercida, conforme se infere do art. 310 do Código de
Processo Penal.
3. O mundo real, não raro, surpreende com situações peculiares, excepcionais e
inéditas que podem justificar a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência, a fim
de se averiguar - sempre em regime de urgência e com parcimônia, dados o momento
processual e os restritos poderes instrutórios do juiz nessa fase - algum fato, informação e/ou
documento que venha a se revelar, diante das circunstâncias do caso concreto, de especial
importância para a formação de sua convicção. A possibilidade de ordenar diligências prévias,
caso assim entenda indispensável para a formação de sua convicção, consiste em prerrogativa
inafastável do magistrado, porque consectária do princípio da independência do Poder
Judiciário. Ao vedá-la, a norma impugnada vulnera, diretamente, o princípio da independência
funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada também de vício material.
4. Pedido julgado procedente em parte para se declarar a inconstitucionalidade da
expressão "vedada a conversão em diligência" contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/11 do
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no
art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com a redação conferida
pelo Provimento CG nº 28/19.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.582
(3)
ORIGEM
: 6582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS ¿ IGP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO TURBAY FREIRIA (22956/DF)
AM. CURIAE.
: GAETS ¿ GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM
A DV . ( A / S )
: ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a técnica da
interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a inobservância da
reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com
a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a
revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar
a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o comando do parágrafo único do art. 316
do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e
de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie
Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis
Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação
conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei
13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a
atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição
plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de
sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316,
AVISO
Foi publicada em 21/9/2022 a
edição extra nº 180-A do DOU.
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