DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde
houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022
a 8.3.2022.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO
MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA
NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRIS ÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE
SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O
ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em
consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de
evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na
punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso
estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa
mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública,
como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema
penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com
a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de
manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após
decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de
seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final
dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de
segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória
de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente,
nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.970
(4)
ORIGEM
: 6970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INTERNACIONAL DOS SERVICOS PUBLICOS ISP-BRASIL
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
AM. CURIAE.
: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE
PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar
em definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta,
declarando constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, nos termos do
voto da Relatora. Falaram: pelos amici curiae Internacional dos Serviços Públicos ISP-BRASIL e
Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes; pelo amicus
curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Partido
dos Trabalhadores - PT, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelo amicus curiae Sindicato dos
Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro -
SINTSAÚDE, o Dr. Renato Bastos Abreu. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE
MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE.
COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA
SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA
UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA
CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E
PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o
princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento
definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas
informações. Precedentes.
2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime
jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da
Administração Pública federal.
3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na
Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais
n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e
econômicas" da crise sanitária da Covid-19.
4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida
cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar
constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.450, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes
para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas
com Neoplasia Maligna de Mama.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de
acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com
abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o
diagnóstico e o tratamento.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para
Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da
implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado
no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo
igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de
2012;
III - capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas
nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV - garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações
educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias
ao sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos recursos utilizados;
VI - coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico
de câncer de mama.
Parágrafo único. Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao
suporte previstos no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato
com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em
contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do
tratamento.
Art. 3º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com
Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no
paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
I - treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do
planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o
início do tratamento nos serviços de oncologia;
II - prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com
abordagem das questões clínicas e não clínicas e fornecimento de informações completas
sobre seus direitos;
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de
barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções
para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com
Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica e
à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas do SUS, com vistas à adequada
orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e ao monitoramento de pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código
Civil), para
modificar
os quóruns
de
deliberação dos sócios da sociedade limitada
previstos nos arts. 1.061 e 1.076.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade
limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
Art. 2º Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da
aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a
mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)
"Art. 1.076. ......................................................................................................
I - (revogado);
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos
casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste
Código;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso I do caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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