DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.452, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos
Órgãos; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que abrange parte dos
Municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro,
criado pelo Decreto-Lei nº 1.822, de 30 de novembro de 1939, delimitado pelo Decreto nº
90.023, de 2 de agosto de 1984, e ampliado pelo Decreto de 13 de setembro de 2008,
passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas na escala
1:50.000, folha SF-23-Z-B-V-1 de Itaboraí, folha SF-23-Z-B-IV-2 de Petrópolis, folha SF- 23-
Z-B-II-3 de Teresópolis e folha SF-23-Z-B-I-4 de Itaipava, editadas pela Diretoria de
Geodésica e Cartografia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
todas no Datum WGS 1984, fuso 23: inicia-se a descrição deste memorial descritivo, no
sentido anti-horário, no ponto 01, de coordenadas planas aproximadas c.p.a. E=702731 e
N=7522216, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, criada pelo Decreto nº 527, de 20 de maio de 1992, localizado na cabeceira do
Rio Santo Antônio; deste, segue a jusante pela direita do referido rio até o ponto 02, de
c.p.a. E=701745 e N=7521441, localizado na margem esquerda do Rio Santo Antônio;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 03, de c.p.a. E=701692 e N=7521394; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 04, de c.p.a. E=701646 e N=7520488, localizado na margem
esquerda da rodovia BR-495; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia,
direção Teresópolis-Petrópolis, sentido Petrópolis, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 05, de c.p.a. E=700479 e
N=7519994; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 06, de c.p.a. E=700760 e N=7519625,
localizado na margem direita do Rio do Jacó, conhecido localmente como Ribeirão; deste,
segue a montante pela margem direita do referido rio, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 07, de c.p.a. E=701091
e N=7519642; deste, segue por uma linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 08, de c.p.a. E=701199 e
N=7518910, localizado na nascente do igarapé sem denominação; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
passando pelos seguintes pontos: ponto 09, de c.p.a. E=701208 e N=7518890; ponto 10, de
c.p.a. E=701215 e N=7518874; ponto 11, de c.p.a. E=701218 e N=7518865; ponto 12, de
c.p.a. E=701224 e N=7518832; ponto 13, de c.p.a. E=701239 e N=7518802, até atingir o
ponto 14, de c.p.a. E=701241 e N=7518794; deste, segue em linha reta, confrontando com
a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes
pontos: ponto 15, de c.p.a. E=701241 e N=7518789; ponto 16, de c.p.a. E=701239 e
N=7518782; ponto 17, de c.p.a. E=701236 e N=7518775, até atingir o ponto 18, de c.p.a.
E=701223 e N=7518753; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 19, de
c.p.a. E=701185 e N=7518718; ponto 20, de c.p.a. E=701174 e N=7518704, até atingir o
ponto 21, de c.p.a. E=701170 e N=7518696; deste, segue em linha reta, confrontando com
a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes
pontos: ponto 22, de c.p.a. E=701167 e N=7518687; ponto 23, de c.p.a. E=701165 e
N=7518677, até atingir o ponto 24, de c.p.a. E=701164 e N=7518668; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 25, de c.p.a. E=701164 e N=7518659;
ponto 26, de c.p.a. E=701167 e N=7518648, até atingir o ponto 27, de c.p.a. E=701179 e
N=7518618; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 28, de c.p.a. E=701215 e
N=7518494, até atingir o ponto 29, de c.p.a. E=701353 e N=7518380; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, passando pelo ponto 30, de c.p.a. E=701426 e N=7518315, até atingir o ponto
31 de c.p.a. E=701835 e N=7518105; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área
de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 32, de c.p.a.
E=701863 e N=7518092; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 33, de
c.p.a. E=701809 e N=7518036; ponto 34, de c.p.a. E=701801 e N=7518019; ponto 35, de
c.p.a. E=701792 e N=7518000; ponto 36, de c.p.a. E=701780 e N=7517971; ponto 37, de
c.p.a. E=701766 e N=7517940; ponto 38, de c.p.a. E=701753 e N=7517909; ponto 39, de
c.p.a. E=701739 e N=7517878; ponto 40, de c.p.a. E=701727 e N=7517852; ponto 41, de
c.p.a. E=701714 e N=7517819; ponto 42, de c.p.a. E=701701 e N=7517790; ponto 43, de
c.p.a. E=701699 e N=7517783; ponto 44, de c.p.a. E=701694 e N=7517770, até atingir o
ponto 45, de c.p.a. E=701685 e N=7517750; deste, segue em linha reta, confrontando com
a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 46, de
c.p.a. E=700950 e N=7517552, localizado no topo do divisor de águas do Rio Jacó e do
Córrego do Berto; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, cruzando o Córrego do Berto até o ponto 47,
de c.p.a. E=700578 e N=7517581, localizado sobre a cota altimétrica de 1.320 m; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.320 m, passando pelos seguintes pontos: ponto
48, de c.p.a. E=700533 e N=7517603; ponto 49, de c.p.a. E=700515 e N=7517612; ponto
50, de c.p.a. E=700504 e N=7517620; ponto 51, de c.p.a. E=700441 e N=7517671; ponto
52, de c.p.a. E=700415 e N=7517685; ponto 53, de c.p.a. E=700391 e N=7517696; ponto
54, de c.p.a. E=700347 e N=7517719; ponto 55, de c.p.a. E=700338 e N=7517722; ponto
56, de c.p.a. E=700309 e N=7517725; ponto 57, de c.p.a. E=700287 e N=7517725; ponto
58, de c.p.a. E=700267 e N=7517727; ponto 59, de c.p.a. E=700250 e N=7517729; ponto
60, de c.p.a. E=700237 e N=7517732; ponto 61, de c.p.a. E=700233 e N=7517734; ponto
62, de c.p.a. E=700221 e N=7517741; ponto 63, de c.p.a. E=700212 e N=7517748; ponto
64, de c.p.a. E=700201 e N=7517758; ponto 65, de c.p.a. E=700191 e N=7517770; ponto
66, de c.p.a. E=700179 e N=7517780; ponto 67, de c.p.a. E=700171 e N=7517784; ponto
68, de c.p.a. E=700152 e N=7517788; ponto 69, de c.p.a. E=700133 e N=7517791; ponto
70, de c.p.a. E=700105 e N=7517796; ponto 71, de c.p.a. E=700083 e N=7517802; ponto
72, de c.p.a. E=700064 e N=7517810; ponto 73, de c.p.a. E=700047 e N=7517820; ponto
74, de c.p.a. E=700017 e N=7517844; ponto 75, de c.p.a. E=700004 e N=7517862; ponto
76, de c.p.a. E=699996 e N=7517877; ponto 77, de c.p.a. E=699979 e N=7517898; ponto
78, de c.p.a. E=699965 e N=7517910; ponto 79, de c.p.a. E=699956 e N=7517915; ponto
80, de c.p.a. E=699943 e N=7517919; ponto 81, de c.p.a. E=699934 e N=7517921; ponto
82, de c.p.a. E=699911 e N=7517920; ponto 83, de c.p.a. E=699902 e N=7517921; ponto
84, de c.p.a. E=699892 e N=7517922; ponto 85, de c.p.a. E=699865 e N=7517932; ponto
86, de c.p.a. E=699822 e N=7517953; ponto 87, de c.p.a. E=699812 e N=7517957; ponto
88, de c.p.a. E=699801 e N=7517960; ponto 89, de c.p.a. E=699790 e N=7517962; ponto
90, de c.p.a. E=699764 e N=7517965; ponto 91, de c.p.a. E=699735 e N=7517967; ponto
92, de c.p.a. E=699719 e N=7517968; ponto 93, de c.p.a. E=699701 e N=7517971; ponto
94, de c.p.a. E=699689 e N=7517977; ponto 95, de c.p.a. E=699681 e N=7517983; ponto
96, de c.p.a. E=699672 e N=7517992; ponto 97, de c.p.a. E=699661 e N=7518001; ponto
98, de c.p.a. E=699655 e N=7518005; ponto 99, de c.p.a. E=699648 e N=7518008; ponto
100, de c.p.a. E=699639 e N=7518010; ponto 101, de c.p.a. E=699630 e N=7518011; ponto
102, de c.p.a. E=699621 e N=7518011; ponto 103, de c.p.a. E=699596 e N=7518007; ponto
104, de c.p.a. E=699551 e N=7518003; ponto 105, de c.p.a. E=699515 e N=7517998; ponto
106, de c.p.a. E=699493 e N=7517994; ponto 107, de c.p.a. E=699482 e N=7517990; ponto
108, de c.p.a. E=699450 e N=7517979; ponto 109, de c.p.a. E=699428 e N=7517970; ponto
110, de c.p.a. E=699407 e N=7517963; ponto 111, de c.p.a. E=699375 e N=7517956; ponto
112, de c.p.a. E=699316 e N=7517941; ponto 113, de c.p.a. E=699269 e N=7517925; ponto
114, de c.p.a. E=699236 e N=7517911; ponto 115, de c.p.a. E=699203 e N=7517892; ponto
116, de c.p.a. E=699154 e N=7517859; ponto 117, de c.p.a. E=699131 e N=7517840; ponto
118, de c.p.a. E=699117 e N=7517823; ponto 119, de c.p.a. E=699112 e N=7517813; ponto
120, de c.p.a. E=699110 e N=7517809; ponto 121, de c.p.a. E=699107 e N=7517799; ponto
122, de c.p.a. E=699108 e N=7517789; ponto 123, de c.p.a. E=699110 e N=7517780; ponto
124, de c.p.a. E=699122 e N=7517747; ponto 125, de c.p.a. E=699125 e N=7517739; ponto
126, de c.p.a. E=699126 e N=7517731, até atingir o ponto 127, de c.p.a. E=699124 e
N=7517725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 128, de c.p.a. E=699098 e N=7517701; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 129, de c.p.a. E=698951 e N=7517510, localizado na margem
direita de um rio sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do
referido rio sem denominação, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 130, de c.p.a. E=698632 e N=7517935; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até atingir o ponto 131, de c.p.a. E=698640 e N=7517995, localizado na cota
altimétrica de 1.200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.200 m, passando
pelos seguintes pontos: ponto 132, de c.p.a. E=698657 e N=7518021; ponto 133, de c.p.a.
E=698666 e N=7518034; ponto 134, de c.p.a. E=698669 e N=7518039; ponto 135, de c.p.a.
E=698673 e N=7518048; ponto 136, de c.p.a. E=698676 e N=7518058; ponto 137, de c.p.a.
E=698677 e N=7518076; ponto 138, de c.p.a. E=698677 e N=7518092; ponto 139, de c.p.a.
E=698676 e N=7518107; ponto 140, de c.p.a. E=698666 e N=7518131; ponto 141, de c.p.a.
E=698659 e N=7518141; ponto 142, de c.p.a. E=698648 e N=7518158; ponto 143, de c.p.a.
E=698635 e N=7518171; ponto 144, de c.p.a. E=698590 e N=7518208; ponto 145, de c.p.a.
E=698570 e N=7518222; ponto 146, de c.p.a. E=698539 e N=7518245; ponto 147, de c.p.a.
E=698530 e N=7518251; ponto 148, de c.p.a. E=698521 e N=7518261; ponto 149, de c.p.a.
E=698515 e N=7518267; ponto 150, de c.p.a. E=698511 e N=7518272; ponto 151, de c.p.a.
E=698505 e N=7518279; ponto 152, de c.p.a. E=698501 e N=7518285; ponto 153, de c.p.a.
E=698494 e N=7518297; ponto 154, de c.p.a. E=698487 e N=7518311; ponto 155, de c.p.a.
E=698482 e N=7518321; ponto 156, de c.p.a. E=698476 e N=7518331; ponto 157, de c.p.a.
E=698468 e N=7518342; ponto 158, de c.p.a. E=698458 e N=7518354; ponto 159, de c.p.a.
E=698442 e N=7518368; ponto 160, de c.p.a. E=698419 e N=7518380; ponto 161, de c.p.a.
E=698383 e N=7518387; ponto 162, de c.p.a. E=698343 e N=7518392, até atingir o ponto
163, de c.p.a. E=698250 e N=7518372; deste, segue em linha reta, confrontando com a
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 164, de c.p.a.
E=698134 e N=7518448, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da
margem esquerda do Rio Jacó; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 165, de c.p.a. E=697808
e N=7518226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 166, de c.p.a. E=697730 e
N=7518627; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 167, de c.p.a. E=697622 e N=7518981; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 168, de c.p.a. E=697437 e N=7519045; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 169, de c.p.a. E=697050 e N=7518878; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 170, de
c.p.a. E=696974 e N=7518685; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 171, de c.p.a. E=696862
e N=7518812; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 172, de c.p.a. E=696778 e
N=7518788; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 173, de c.p.a. E=696945 e N=7518468; deste,
segue a montante pela margem direita de um rio sem denominação, tributário do Rio
Santo Antônio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até atingir o ponto 174, de c.p.a. E=697549 e N=7518106; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 175, de c.p.a. E=697446 e N=7518126;
ponto 176, de c.p.a. E=697344 e N=7518142; ponto 177, de c.p.a. E=697172 e N=7518181;
ponto 178, de c.p.a. E=697045 e N=7518147; ponto 179, de c.p.a. E=696929 e N=7518131,
até atingir o ponto 180, de c.p.a. E=696825 e N=7518091, localizado na margem direita de
um afluente sem denominação do Rio Santo Antônio; deste, segue a montante pela
margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da
Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 181, de c.p.a.
E=696942 e N=7517847; ponto 182, de c.p.a. E=696909 e N=7517834, até atingir o ponto
183, de c.p.a. E=696884 e N=7517838, localizado no canal de drenagem de um afluente
sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Antônio, na cota altimétrica de 1.080
m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 184, de c.p.a. E=696866 e N=7517850; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 185, de c.p.a. E=696800 e N=7517883; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o
ponto 186, de c.p.a. E=696729 e N=7517903, localizado na cota altimétrica de 1.080 m;
deste, segue acompanhando a cota de 1.080 m, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 187, de c.p.a. E=696579 e
N=7517879; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 188, de c.p.a. E=696562 e N=7517850; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 189, de c.p.a. E=696412 e N=7517838; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 190, de c.p.a. E=696243 e N=7518044; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 191, de
c.p.a. E=696062 e N=7517998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Reserva
Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Jacutinga, criada conforme o Decreto Estadual nº
40.909, de 17 de agosto de 2007, e com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 192, de c.p.a. E=696137 e N=7517706; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e
com a RPPN Jacutinga, até o ponto 193, de c.p.a. E=695620 e N=7517441; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 194, de c.p.a. E=695694 e N=7517908;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 195, de c.p.a. E=695826 e
N=7517865; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 196, de c.p.a. E=695973 e N=7517956; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 197, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 198, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 199, de
c.p.a. E=695615 e N=7518071; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 200, de c.p.a. E=695506
e N=7518041; deste, segue em linha reta, até o ponto 201, de c.p.a. E=695448 e
N=7517841; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 202, de c.p.a. E=695255 e N=7517702; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 203, de c.p.a. E=695400 e N=7517519; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 204, de c.p.a. E=695504 e N=7517257; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 205, de
c.p.a. E=695765 e N=7517083, localizado na cota altimétrica de 1.140 m; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, acompanhando a cota de 1.140 m, passando pelos seguintes pontos: ponto
206, de c.p.a. E=695798 e N=7516918; ponto 207, de c.p.a. E=696055 e N=7516774, até
atingir o ponto 208, de c.p.a. E=696261 e N=7516772; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, sentido
leste-nordeste, até o ponto 209, de c.p.a. E=696416 e N=7516796; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 210, de c.p.a. E=696587 e N=7516688; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 211, de
c.p.a. E=696745 e N=7516401; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 212, de c.p.a. E=696900
e N=7516245; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 213, de c.p.a. E=697018 e

                            

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