DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.243, de c.p.a. E=707658 e N=7512125; deste, segue a montante, pela referida margem,
deixando de confrontar com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, criado pelo Decreto
Estadual nº 31.343, de 5 de junho de 2002, segue atravessando o Rio Iconha, até o ponto
1.244, de c.p.a. E=706971 e N=7513202, localizado na margem direita de um tributário
sem denominação do Rio Iconha, próximo a confluência dos dois corpos d´água; deste,
confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, continuando na montante pela
referida margem até o ponto 1.245, de c.p.a. E=707118 e N=7514475, localizado na
cabeceira desse tributário sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando
com o Parque Estadual dos Três Picos, até o ponto 1.246, de c.p.a. E=707050 e
N=7514580, localizado na divisa dos Municípios de Teresópolis e Guapimirim, na margem
esquerda da rodovia BR-116, direção Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, no
local denominado Soberbo; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque
Estadual dos Três Picos, acompanhando a margem esquerda da referida rodovia, direção
Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, passando pelo ponto 1.247, de c.p.a.
E=707084 e N=7514674, até atingir o ponto 1.248, de c.p.a. E=707080 e N=7514772; deste,
deixando de confrontar com o Parque Estadual dos Três Picos, segue a margem da rodovia
e continua em linha reta, até atingir o ponto 1.249, de c.p.a. E=706990 e N=7514801,
localizado em um rio sem denominação, afluente do Lago Comari; deste, segue em linha
reta, até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 1.250, de c.p.a. E=706979 e
N=7514977; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.040 m,
contornando o Morro do Santo Antônio Mirim, passando pelos seguintes pontos: ponto
1.251, de c.p.a. E=707199 e N=7515195; ponto 1.252, de c.p.a. E=707314 e N=7515447;
ponto 1.253, de c.p.a. E=707270 e N=7515682, até atingir o ponto 1.254, de c.p.a.
E=707175 e N=7515835; deste, deixa a cota altimétrica de 1.040 m, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o
ponto 1.255, de c.p.a. E=707280 e N=7515931, localizado próximo a uma guarita do
Parque Nacional da Serra dos Órgãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.256, de c.p.a.
E=707333 e N=7515976; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.257, de c.p.a. E=707321 e
N=7516001; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.258, de c.p.a. E=707363 e N=7516039;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.259, de c.p.a. E=707418 e N=7515998; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 1.260, de c.p.a. E=707511 e N=7516049, até atingir vicinal
pavimentada da rodovia BR-116, conhecida localmente como Avenida Rotariana no ponto
1.261, de c.p.a. E=707633 e N=7516018; deste, segue em linha reta, confrontando com a
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, pela referida avenida, na
direção rodovia BR-116-Teresópolis, sentido centro de Teresópolis, até a ponte do Rio
Paquequer no ponto 1.262, de c.p.a. E=707573 e N=7516213, localizado próximo a um rio
sem denominação, conhecido localmente como Rio Paquequer, na ponte citada
anteriormente; deste, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, segue a montante pela margem direita do referido rio até a ponte da
estrada que leva à Barragem do Rio Beija-Flor no ponto 1.263, de c.p.a. E=706156 e
N=7515337; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.264, de c.p.a. E=705840 e N=7515463;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.265, de c.p.a. E=705906 e N=7515652; deste, segue
em linha reta, até o ponto 1.266, de c.p.a. E=706131 e N=7515812; deste, segue em linha
reta, até o ponto 1.267, de c.p.a. E=706199 e N=7515798; deste, segue em linha reta, até
o ponto 1.268, de c.p.a. E=706278 e N=7515941; deste, segue em linha reta, até o ponto
1.269, de c.p.a. E=706372 e N=7515998; deste, segue em linha reta, confrontando com a
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir um arruamento
da Granja Guarani, passando por esse arruamento no ponto 1.270, de c.p.a. E=706408 e
N=7516053; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.271, de c.p.a. E=706347 e N=7516025;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.272, de c.p.a. E=706330 e N=7516042; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 1.273, de c.p.a. E=706333 e N=7516059; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 1.274, de c.p.a. E=706344 e N=7516069; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.275, de
c.p.a. E=706357 e N=7516279; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.276, de c.p.a.
E=706356 e N=7516103; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.277, de c.p.a. E=706344 e
N=7516113; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.278, de c.p.a. E=706333 e N=7516138;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.279, de c.p.a. E=706333 e N=7516172; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 1.280, de c.p.a. E=706357 e N=7516195; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 1.281, de c.p.a. E=706367 e N=7516209; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.282, de
c.p.a. E=706367 e N=7516226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.283, de c.p.a.
E=706377 e N=7516242; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.284, de c.p.a. E=706404 e
N=7516240; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.285, de c.p.a. E=706431 e N=7516233;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.286, de c.p.a. E=706458 e N=7516235; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 1.287, de c.p.a. E=706462 e N=7516250; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 1.288, de c.p.a. E=706463 e N=7516267; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.289, de
c.p.a. E=706456 e N=7516280; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.290, de c.p.a.
E=706438 e N=7516296; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.291, de c.p.a. E=706433 e
N=7516313; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.292, de c.p.a. E=706435 e N=7516357;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.293, de c.p.a. E=706443 e N=7516368; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 1.294, de c.p.a. E=706463 e N=7516388; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 1.295, de c.p.a. E=706466 e N=7516404; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.296, de
c.p.a. E=706421 e N=7516459; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.297, de c.p.a.
E=706409 e N=7516460; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.298, de c.p.a. E=706396 e
N=7516467; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.299, de c.p.a. E=706390 e N=7516488;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.300, de c.p.a. E=706372 e N=7516504, até atingir o
Rio Carneiros no ponto 1.301, de c.p.a. E=706376 e N=7516519; deste, segue em linha
reta, até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 1.302, de c.p.a. E=706431 e
N=7516573; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos
seguintes pontos: ponto 1.303, de c.p.a. E=706464 e N=7516575; ponto 1.304, de c.p.a.
E=706563 e N=7516628; ponto 1.305, de c.p.a. E=706670 e N=7516653; ponto 1.306, de
c.p.a. E=706700 e N=7516745; ponto 1.307, de c.p.a. E=706771 e N=7516868, até atingir
o ponto 1.308, de c.p.a. E=706723 e N=7517061; deste, segue em linha reta, contornando
o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.309,
de c.p.a. E=706518 e N=7516869; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro
Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.310, de c.p.a.
E=706160 e N=7516899; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos
Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.311, de c.p.a. E=706269 e
N=7517154; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e
englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.312, de c.p.a. E=706485 e
N=7517166, localizado na cota altimétrica de 1.100 m; deste, segue em linha reta,
acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.313, de c.p.a.
E=706587 e N=7517262; ponto 1.314, de c.p.a. E=706607 e N=7517255; ponto 1.315, de
c.p.a. E=706653 e N=7517291; ponto 1.316, de c.p.a. E=706784 e N=7517364; ponto 1.317,
de c.p.a. E=707004 e N=7517425; ponto 1.318, de c.p.a. E=707063 e N=7517503; ponto
1.319, de c.p.a. E=706914 e N=7517565; ponto 1.320, de c.p.a. E=706871 e N=7517647;
ponto 1.321, de c.p.a. E=706721 e N=7517761; ponto 1.322, de c.p.a. E=706618 e
N=7517771; ponto 1.323, de c.p.a. E=706547 e N=7517801, até atingir o ponto 1.324, de
c.p.a. E=706399 e N=7517772; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Parque do
Ingá e englobando as suas áreas de florestas, passando pelos seguintes pontos: ponto
1.325, de c.p.a. E=706277 e N=7517792; ponto 1.326, de c.p.a. E=706231 e N=7517872;
ponto 1.327, de c.p.a. E=706154 e N=7517913; ponto 1.328, de c.p.a. E=706087 e
N=7517939; ponto 1.329, de c.p.a. E=706109 e N=7518042; ponto 1.330, de c.p.a.
E=706109 e N=7518128; ponto 1.331, de c.p.a. E=706138 e N=7518176; ponto 1.332, de
c.p.a. E=706250 e N=7518208; ponto 1.333, de c.p.a. E=706349 e N=7518209; ponto 1.334,
de c.p.a. E=706427 e N=7518228; ponto 1.335, de c.p.a. E=706497 e N=7518219; ponto
1.336, de c.p.a. E=706520 e N=7518139, até atingir novamente a cota de 1.100 m no
ponto 1.337, de c.p.a. E=706559 e N=7518104; deste, segue acompanhando a cota de
1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.338, de c.p.a. E=706668 e N=7518069;
ponto 1.339, de c.p.a. E=706807 e N=7518056; ponto 1.340, de c.p.a. E=706989 e
N=7518088; ponto 1.341, de c.p.a. E=707071 e N=7518070; ponto 1.342, de c.p.a.
E=707152 e N=7518104; ponto 1.343, de c.p.a. E=707201 e N=7518156; ponto 1.344, de
c.p.a. E=707233 e N=7518169; ponto 1.345, de c.p.a. E=707263 e N=7518157; ponto 1.346,
de c.p.a. E=707257 e N=7518211; ponto 1.347, de c.p.a. E=707207 e N=7518334; ponto
1.348, de c.p.a. E=707138 e N=7518327; ponto 1.349, de c.p.a. E=707031 e N=7518416;
ponto 1.350, de c.p.a. E=706951 e N=7518540; ponto 1.351, de c.p.a. E=706801 e
N=7518528; ponto 1.352, de c.p.a. E=706733 e N=7518555; ponto 1.353, de c.p.a.
E=706730 e N=7518683; ponto 1.354, de c.p.a. E=706743 e N=7518880; ponto 1.355, de
c.p.a. E=706771 e N=7518929; ponto 1.356, de c.p.a. E=706727 e N=7519056; ponto 1.357,
de c.p.a. E=706601 e N=7519038; ponto 1.358, de c.p.a. E=706483 e N=7519076; ponto
1.359, de c.p.a. E=706472 e N=7519165; ponto 1.360, de c.p.a. E=706326 e N=7519204,
até atingir o ponto 1.361, de c.p.a. E=706239 e N=7519163; deste, segue em linha reta, até
o ponto 1.362, de c.p.a. E=706180 e N=7519071; deste, segue em linha reta, até o ponto
1.363, de c.p.a. E=706015 e N=7519042; deste, segue em linha reta, até atingir a cota
altimétrica de 1.290 m no ponto 1.364, de c.p.a. E=705791 e N=7519109; deste, segue em
linha reta, acompanhando a cota de 1.290 m e contornando o Morro do Quebra Frasco,
passando pelos seguintes pontos: ponto 1.365, de c.p.a. E=705736 e N=7519192; ponto
1.366, de c.p.a. E=705633 e N=7519283; ponto 1.367, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, de c.p.a. E=705460 e N=7519334;
ponto 1.368, de c.p.a. E=705393 e N=7519252; ponto 1.369, de c.p.a. E=705342 e
N=7519146; ponto 1.370, de c.p.a. E=705288 e N=7519034; ponto 1.371, de c.p.a.
E=705210 e N=7518929; ponto 1.372, de c.p.a. E=705141 e N=7518873; ponto 1.373, de
c.p.a. E=705080 e N=7518842; ponto 1.374, de c.p.a. E=705003 e N=7518817; ponto 1.375,
de c.p.a. E=704948 e N=7518803; ponto 1.376, de c.p.a. E=704891 e N=7518781; ponto
1.377, de c.p.a. E=704871 e N=7518764; ponto 1.378, de c.p.a. E=704854 e N=7518744,
até atingir o ponto 1.379, de c.p.a. E=704843 e N=7518698; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
passando pelo ponto 1.380, de c.p.a. E=704854 e N=7518545, até atingir a cota altimétrica
de 1.340 m no ponto 1.381, de c.p.a. E=704869 e N=7518386; deste, segue acompanhando
a cota de 1.340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.382, de c.p.a. E=704725 e
N=7518367; ponto 1.383, de c.p.a. E=704449 e N=7518396, até atingir o ponto 1.384, de
c.p.a. E=704307 e N=7518299; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.385, de c.p.a.
E=703891 e N=7518315, localizado na margem direita do Córrego Quebra-Frasco; deste,
segue em linha reta, atravessando o referido córrego, até o ponto 1.386, de c.p.a.
E=703662 e N=7518890, localizado na direita de um afluente sem denominação da
margem esquerda do Córrego Quebra-Frasco; deste, segue em linha reta, atravessando o
referido córrego, até atingir a margem esquerda da rodovia BR-495 no ponto 1.387, de
c.p.a. E=703648 e N=7519673; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia,
direção Quebra-Frasco/Sítio do Monte Alegre, sentido Sítio do Monte Alegre, passando
pelo ponto 1.388, de c.p.a. E=702998 e N=7520307, até atingir o ponto 1.389, de c.p.a.
E=702975 e N=7520279, ambos localizados na referida margem esquerda da rodovia BR-
495; deste, segue em linha reta, subindo a encosta até o topo do morro no ponto 1.390,
de c.p.a. E=703067 e N=7520453; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.391, de c.p.a.
E=703410 e N=7520740, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação
da margem esquerda do Rio Imbuí; deste, segue a jusante pela referida margem, até o
ponto 1.392, de c.p.a. E=703522 e N=7520995, localizado na margem esquerda da
confluência do Rio Imbuí com o referido afluente; deste, segue a jusante pela margem
esquerda do Rio Imbuí, até o ponto 1.393, de c.p.a. E=704136 e N=7521299, localizado
diretamente a montante da Barragem do Triunfo, conhecido localmente como captação da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae); deste, segue em linha
reta, acompanhando o divisor de águas de dois afluentes do Rio Imbuí, até o ponto 1.394,
de c.p.a. E=704104 e N=7521602; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque
Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, criado pelo Decreto Municipal nº 3.693, de
6 julho de 2009, até o ponto 1.395, de c.p.a. E=703785 e N=7521969; deste, segue em
linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até
o ponto 1.396, de c.p.a. E=703418 e N=7522112; deste, segue em linha reta, confrontando
com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até atingir o topo do morro,
no ponto 1.397, de c.p.a. E=703027 e N=7522455; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e o
Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até o ponto 01, início da descrição
deste perímetro, perfazendo uma área total aproximada de 19.855 ha (dezenove mil
oitocentos e cinquenta e cinco hectares).
Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os
limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
Art. 2º As áreas desafetadas do Parque Nacional da Serra dos Órgãos passam
a compor a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, criada pelo
Decreto nº 527, de 20 de maio de 1992.
Art. 3º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos será administrado pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Art. 4º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos tem por objetivo proteger o
patrimônio histórico e as amostras significativas da Mata Atlântica e sua biota associada,
possibilitando a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
Art. 5º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as
terras e as benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no art. 1º desta Lei,
destinadas à preservação ambiental, nos termos da alínea "k" do art. 5º e do art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro
de 1970.
Art. 6º O ICMBio fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade
pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 1º desta
Lei, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Felipe Ribeiro de Mello

                            

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