DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.453, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do
direito
de uso
de
radiofrequência associado
à
exploração do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de
23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC); e altera a Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de
uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço
de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Art. 2º As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de
uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação
de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado
da data de promulgação desta Lei.
§ 1º A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste
artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas
controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
§ 2º A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do
TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de
utilização da mesma frequência originalmente autorizada.
§ 3º Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de
radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o
SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.
Art. 3º As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o §
2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais
regulamentações editadas pela Anatel.
Art. 4º O § 11 do art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 11. As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização
de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os
regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser
adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições
estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de
uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da
data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que
dispõe sobre os planos privados de assistência à
saúde, para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que
não estão incluídos no rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre
os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da
legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-
se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de
transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma
editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar, atualizado a cada incorporação.
..................................................................................................................................
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela
ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados
de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os
contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou
odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo,
a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde,
desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no
mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome
internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana Barbosa de Alvarenga
LEI Nº 14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos
lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do
Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos
denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual.
Art. 2º Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do
Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do
§ 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o
disposto neste artigo.
§ 1º O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo,
em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do
caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença será
destinado da seguinte forma:
I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:
a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria
da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no
caso da Loteria do Turismo;
b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas
de custeio e manutenção do agente operador;
II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:
a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso
da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;
b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria
da Saúde e da Loteria do Turismo;
c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas
de custeio e manutenção do agente operador.
§ 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou
reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:
I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da
pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de
equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso
da Loteria da Saúde;
II - de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos
avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo.
§ 3º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados
pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria
do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a
programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 4º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente
operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá
variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.
§ 5º Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:
I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à
seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto
lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea a dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo;
II - repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas
brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a
aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da
Saúde e Loteria do Turismo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de
apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado
na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou
em lei específica.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio
físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar
Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da
carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006, para exigir curso de ensino superior completo
como requisito para a investidura na carreira de Técnico
Judiciário do Poder Judiciário da União.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da
carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) cargos vagos de
provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos
vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de
despesa.
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro
Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são essenciais à atividade
jurisdicional.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá
as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
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