DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão
ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à
empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida
em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre
o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.
Seção II
Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos
Art. 16. As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas
leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a
União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos
de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.
§ 1º Se ocorrer a celebração dos termos de ajustes ou de parcerias a que se refere
o caput deste artigo, os serviços nacionais de aprendizagem desenvolverão ferramentas de
monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres,
especialmente nas áreas de ciência, de tecnologia, de desenvolvimento e de inovação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizadas as mulheres
hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE
Seção I
Da Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados
Art. 17. Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador
poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado
o período da licença-maternidade para:
I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo
ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 2º A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da
licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
§ 3º O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido
pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será
realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma
assíncrona.
§ 4º A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica à
suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo.
§ 5º O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o
art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 6º Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão
do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial.
§ 7º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por
cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Art. 18. São deveres do empregador:
I - dar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar
o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da
licença-maternidade;
II - orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual
para suspensão do contrato de trabalho com qualificação; e
III - promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva
e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.
Art. 19. Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o
empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes
aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao
trabalho de suas esposas ou companheiras.
Seção II
Das Alterações no Programa Empresa Cidadã
Art. 20. A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser
compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos
sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja
adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser
usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após
o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de
antecedência." (NR)
"Art.
1º-A. Fica
a
empresa participante
do
Programa Empresa
Cidadã
autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que
trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho
em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período
de 120 (cento e vinte) dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o
empregado interessados em adotar a medida.
§ 2º A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na
forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei."
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto
ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do
contrato de trabalho previstas nos Capítulos III, IV e V desta Lei, deverá sempre ser levada em
conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio
ao exercício da parentalidade.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS
FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que
favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas
com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção
e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do
trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras
formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu
conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de
denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções
administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de
violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos
jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual
e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação,
de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis
hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e
à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que
apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste
artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada
pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência
tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SELO EMPREGA + MULHER
Art. 24. Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.
§ 1º São objetivos do Selo Emprega + Mulher:
I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e
pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e
de seus empregados; e
II - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:
a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão
profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais
como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;
b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;
c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;
e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado
e a criação de vínculos com seus filhos;
f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que
prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou
psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e
g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas
em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas
empregadas em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se violência doméstica e
familiar contra a mulher as ações ou as omissões previstas no art. 5º da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 25. As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o
Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais, nos
termos dos incisos I e II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 26. As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega
+ Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 27. A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo
para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para
grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o
regulamento completo do Selo Emprega + Mulher.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES
Art. 29. Nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito
Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438, de 24 de agosto de
2022, serão aplicadas condições diferenciadas, exclusivamente quando os beneficiários forem:
I - mulheres que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços,
urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condição de pessoas naturais;
II - mulheres, na condição de pessoas naturais e de microempreendedoras
individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
§ 1º A primeira linha de crédito a ser concedida à beneficiária pessoa natural
corresponderá
ao
valor
máximo
de
R$
2.000,00
(dois
mil
reais)
e,
às
microempreendedoras individuais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma
de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM
Digital.
§ 2º A taxa de juros máxima será correspondente a 85% (oitenta e cinco por
cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de
microcrédito, e o prazo será de até 30 (trinta) meses para o pagamento.
§ 3º A cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observado
o disposto na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, será de até 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas, e o limite
de cobertura será de 80% (oitenta por cento) do total de desembolsos efetuados nas
operações das carteiras, sempre que forem formadas exclusivamente por mulheres, nas
condições dos incisos I e II do caput deste artigo, observados as atenuantes de risco aplicáveis
e o disposto nos regulamentos dos fundos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos
empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos
dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com
vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
I - que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco)
anos de idade;
II - que sejam chefe de família monoparental; ou
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
Art. 32. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra
nelas especificadas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 473. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de
adoção ou de guarda compartilhada;
..................................................................................................................................
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6
(seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será
contado a partir da data de nascimento do filho." (NR)
Art. 33. O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 3º ...........................................................................................................
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