DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de
atividades da FCP;
b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP,
inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e
e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial,
de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP,
prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os
resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob
responsabilidade da FCP;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as
tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em
conjunto com as demais unidades da FCP;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual
de Atividades de Auditoria Interna da FCP.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Serviços Gerais - Sisg.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Integridade Pública Federal - Sipef; e
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:
I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação
da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio
cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de
suas características culturais;
III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de
autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das
comunidades dos quilombos;
V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à
proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de
quilombos certificadas;
VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às
comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto
à FCP, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003;
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos
remanescentes das comunidades dos quilombos; e
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto
no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 2003.
Art. 17. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:
I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do
patrimônio cultural afro-brasileiro;
II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afro-
brasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;
III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e
imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes
dos quilombos;
IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de
intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e
V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas
ao fortalecimento da cultura negra.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP,
de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de
abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 19. Ao Presidente da FCP incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP,
em obediência às suas finalidades;
IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP
acompanhados do relatório anual de atividades;
V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao
funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;
VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos
congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à
consecução de seus objetivos;
VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades
dos quilombos; e
VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e
instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com
vistas à consecução de seus objetivos.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.10
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
INTERNA
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
5
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
4
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
.
1
Chefe de Projeto I
CCE 3.05
.
2
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
1
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
ES T R AT ÉG I C A
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
3
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
1
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
.
. DEPARTAMENTO DE FOMENTO E
PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-
BRASILEIRA
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
2
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
2
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
.
. CENTRO NACIONAL DE
INFORMAÇÃO E REFERÊNCIA DA
CULTURA NEGRA
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
2
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
1
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
.
. REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
6
Chefe
FCE 1.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01

                            

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