DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Inep.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007;
II - o Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017; e
III - o Decreto nº 10.696, de 6 de maio de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação
pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas
educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;
II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de
sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao
estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais
no País;
III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação
da educação básica;
IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à
avaliação da educação superior;
V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;
VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a
elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e
das avaliações da educação básica e da educação superior;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização
de exames de acesso à educação superior;
VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados
das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de
informação;
IX 
- 
apoiar
os 
Estados, 
o 
Distrito 
Federal 
e
os 
Municípios 
no
desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;
X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e
multilateral; e
XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos
necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação
educacional no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Gestão e Planejamento;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de
Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;
II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep,
em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das
Relações Internacionais do Inep; e
V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.
Art. 7º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar
encaminhamento a pedidos de acesso a
informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias
feitas por cidadãos e servidores;
II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus
autores sobre as providências adotadas;
III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações
para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;
IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para
aprimoramento técnico ou administrativo; e
V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos
usuários dos serviços prestados pelo Inep.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de
jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação
com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de
comunicação social;
III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das
redes sociais do Inep; e
IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.
Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;
II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação
com as unidades competentes;
III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;
IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la
atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e
Planejamento;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes,
as 
atividades 
relacionadas 
à 
inovação 
de 
processos 
e 
ao 
desenvolvimento
organizacional;
VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;
VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do
Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de
integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória; e
VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores
práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de
riscos, de ética e de controle.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o
caso, pedido de
apuração de
falta funcional praticada
por seus
membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-
financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo
Instituto;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre
a sua observância; e
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Art. 12. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:
I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à
normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício
das atividades comuns;
III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos
disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos
e expedientes de correição em curso;
V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das
sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas
penas;
VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;
VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício
das atividades de correição; e
VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da
atividade de correição.
Art. 13. À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes
à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de
prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;
V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e
financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de
contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e
VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao
processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos
humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.

                            

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