DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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18
Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas
educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;
II - elaborar
estudos educacionais comparados, em
articulação com
organismos internacionais;
III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos
para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;
IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de
atuação do Inep;
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material
bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas
de atuação do Inep.
Art. 15. À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao
levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e
estatísticas da educação básica e da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de
dados e informações da educação básica e da educação superior;
III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes
de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e
IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em
articulação com as instituições de ensino superior.
Art. 16. À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos
cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e
estaduais de ensino;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação
de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e
coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior;
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da
educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação
Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do
Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.
Art. 17. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações
da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de
ensino, as avaliações da educação básica;
III
-
definir
e
propor parâmetros,
critérios
e
mecanismos
para
o
estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV
-
apoiar
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Municípios
no
desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições
nacionais e organismos internacionais.
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:
I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de
disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o
suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de
indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do
Inep;
II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas
responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter
e dar suporte aos sistemas
informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação,
de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens
e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de
Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos
internacionais.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 19. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes
de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por
qualquer um de seus membros.
Art. 20. O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte
composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do Inep, que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação;
e
II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos
entre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão
designados na forma dos seus estatutos institucionais.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão
indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de
seus membros, aprovado por maioria absoluta.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão
mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo
de força maior, perderá automaticamente o mandato.
§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá
pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria
de Governança e Gestão Estratégica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira
Art. 22. Ao Presidente do Inep incumbe:
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano
de ação da entidade;
II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da
Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do Inep;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades
desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
por meio da designação de seus membros, observada a legislação;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação; e
VII - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais
ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às
suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente
do Inep.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.09
. Seção
2
Chefe
FCE 1.01
.
. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Divisão
1
Chefe de Divisão
FCE 1.07
.
. ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E
GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Seção
2
Chefe
FCE 1.04
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
. Núcleo
4
Chefe
FCE 1.01
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor Interno
FCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
. DIRETORIA DE GESTÃO E
P L A N E JA M E N T O
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
. Seção
1
Chefe
FCE 1.04
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
. Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
.
. DIRETORIA DE ESTUDOS
E D U C AC I O N A I S
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
. Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
. Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
.
. DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS
E D U C AC I O N A I S
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
5
Assistente II
FCE 2.02
.
. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assistente II
FCE 2.02
.
1
Assistente III
FCE 2.01
.
. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
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