DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 491, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Política de Gestão de
Controle de Acesso Lógico e Físico.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na
Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, na Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, e o que
consta do Processo nº 21000.031770/2022-98, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico, conforme
previsto nos arts. 9º e 13 da Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, que aprova
a Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - PoSIC/MAPA, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE CONTROLE DE ACESSO LÓGICO E FÍSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objetivo
Art. 1º A Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico tem por
objetivo proteger os ativos de informação sob a responsabilidade do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento contra acesso, perda, modificação ou divulgação
não autorizada.
Seção II
Da abrangência
Art. 2º A Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico abrangerá
todos os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados
constantes
da
estrutura
regimental
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
§ 1º Os contratos firmados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento deverão conter cláusulas que determinem a observância desta Política de
Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico por parte do contratado, e de seus
dirigentes, prepostos, administradores, representantes e colaboradores.
§ 2º As entidades vinculadas de que trata o inciso IV do art. 2º do Anexo I do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, deverão editar suas respectivas políticas
de gestão de controle de acesso lógico e físico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico deverá
atender aos seguintes princípios constantes da Política de Segurança da Informação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - PoSIC/MAPA:
I - dever de garantir o sigilo de informações imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado e a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas;
II - respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais,
em especial à liberdade de expressão, à proteção de dados pessoais, à proteção da
privacidade e o acesso à informação;
III - preservação do acervo histórico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
V - articulação entre ações de segurança cibernética e de proteção de dados
e ativos de informação; e
VI - need to know (necessidade de conhecer) para o acesso a informações
sigilosas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ACESSO LÓGICO
Seção I
Da nomenclatura
Art. 4º O padrão estabelecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação
da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a
criação de conta de acesso à rede local deverá obedecer aos seguintes requisitos de
segurança:
I - para servidores e empregados públicos, efetivos e cedidos, em exercício no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ocupantes de cargo em comissão
ou
função
de
confiança
deve-se
adotar
a
regra
da
nomenclatura:
prenome.últimosobrenome e, caso ocorra conflito na nomenclatura entre duas ou mais
contas, prevalecerá a antecipação do sobrenome até que seja estabelecida a exclusividade
da conta; e
II - para estagiários e prestadores de serviço contratados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do requisito mencionado no inciso I do caput,
será adotada a extensão de e-mail: @apoio.agro.gov.br.
Parágrafo único. Para efeitos do cadastramento de prestadores de serviço
contratados, o gestor ou fiscal do contrato deverá realizar o credenciamento do prestador
de serviço, caso necessário, e informar a data de desligamento do prestador de serviço
quando vier a ocorrer antes do fim da data contratual, para que seja providenciado o
cancelamento das credenciais.
Seção II
Dos requisitos para a criação e a administração de contas de acesso
Art. 5º Quanto à criação e à administração de contas de acesso deverão ser
atendidos os seguintes requisitos de segurança:
I - permissão de acesso a
recursos computacionais do Ministério da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento,
exclusivamente, mediante
identificação e
autenticação de usuários por meio de conta de acesso autorizada;
II - uso obrigatório da ferramenta de múltiplo fator de autenticação habilitada
para os usuários na rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - disponibilização, pessoal e intransferível, a cada usuário, de somente uma
conta de acesso à rede local.
§ 1º O primeiro acesso à rede local condicionará o usuário do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento à ciência e total concordância com as disposições
estabelecidas na Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
- PoSIC/MAPA,
responsabilizando-o,
expressamente, às
seguintes obrigações:
I - tratamento dos ativos de informação como patrimônio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - utilização das informações disponíveis exclusivamente no interesse do
serviço do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - contribuição para assegurar
a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade das informações, conforme dispõe a Instrução
Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da
Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública federal; e
IV - utilização de credenciais, contas de acesso e ativos de informação, em
conformidade com a legislação vigente e as normas específicas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com possibilidade de abertura de processo de
apuração, com vistas à responsabilização, caso seja constatado o uso indevido.
§ 2º As contas de acesso serão regidas em conformidade com a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, em relação ao seu ciclo de vida, nas ações de processamento
e armazenamento, e após o término da sua finalidade, nas ações de exclusão ou
recolhimento desses dados.
Seção III
Da gestão de senhas
Art. 6º As senhas das contas de acesso aos recursos computacionais no âmbito
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ser compostas,
obrigatoriamente,
por,
no
mínimo,
oito
caracteres,
os
quais
devem
conter,
necessariamente, no mínimo, um caractere maiúsculo, um número e um caractere
especial.
§ 1º As senhas de contas de acesso aos recursos computacionais deverão ser,
obrigatoriamente, alteradas a cada cento e oitenta dias.
§ 2º Os usuários deverão
cadastrar um dispositivo alternativo para
recuperação de senha (e-mail, telefone celular ou outros).
Seção IV
Do bloqueio, desbloqueio e cancelamento
Art. 7º A conta de acesso do usuário será bloqueada, excepcionalmente, nas
seguintes hipóteses:
I - automaticamente, após cinco tentativas de acesso malsucedidas;
II - por solicitação formal e justificada da chefia imediata ou do titular da
unidade de lotação do usuário;
III - por solicitação da área de gestão de pessoas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando das licenças ou afastamentos previstos em lei, e em
decorrência de processo administrativo disciplinar;
IV - quando não utilizadas por período superior a cento e oitenta dias; e
V - quando o usuário não realizar a alteração de senha de que trata o § 1º do
art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeita de uso indevido que infrinja o
contido na Política de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - PoSIC/MAPA e às demais normas correlatas em vigor, a equipe
responsável do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar, a seu critério, o
bloqueio temporário e tempestivo das contas de acesso aos recursos computacionais, pelo
prazo necessário ao esclarecimento da situação.
Art. 8º O desbloqueio da conta de acesso será realizado, exclusivamente,
mediante solicitação formal da chefia imediata da unidade de lotação do usuário ao
Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva.
Seção V
Dos mecanismos de rastreamento
Art. 9º A rede local deverá possuir mecanismos que permitam identificar e
rastrear os endereços de origem, destino e serviços utilizados pelos usuários.
CAPÍTULO IV
DA REDE PRIVADA VIRTUAL (VPN)
Art. 10. Quanto ao uso da Rede Privada Virtual (VPN) deverão ser observadas
as seguintes ações:
I - provimento, pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-
Executiva, de conexão via Rede Privada Virtual ao ambiente computacional instalado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de conta de usuário, com
vínculo institucional atualizado;
II - autorização de acesso à Rede Privada Virtual, de exclusiva responsabilidade
do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva, que poderá
recusar qualquer solicitação de acesso que não atenda aos requisitos mínimos de
necessidade e de segurança;
III - monitoramento, por parte do Departamento de Tecnologia da Informação
da Secretaria-Executiva, do volume de dados das conexões via Rede Privada Virtual, com
possibilidade de desconexão automática de qualquer sessão em que se verifiquem taxas
divergentes da média normal das demais sessões, caso o bom desempenho da rede local
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento venha a ser comprometido;
IV - avaliação, por parte do Departamento de Tecnologia da Informação da
Secretaria-Executiva, quando necessário e com autorização do usuário, de sistemas
utilizados e da comunicação de dados para acesso por meio da Rede Privada Virtual, a fim
de verificar se está de acordo com os requisitos listados neste Capítulo;
V - suspensão, por motivos de segurança ou correlatos, sem aviso prévio, por
parte do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva, do serviço
de Rede Privada Virtual disponibilizado;
VI - provimento do acesso à rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, via Rede Privada Virtual de apenas um equipamento por usuário,
devidamente registrado no cadastro de usuários da área de gestão de pessoas;
VII - autorização para utilização do serviço de Rede Privada Virtual conforme
horário de funcionamento regulamentado em norma específica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser devidamente justificadas as exceções,
nas solicitações dirigidas ao Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-
Executiva;
VIII - validade da autorização para utilização do serviço de Rede Privada Virtual
vinculada à manutenção do vínculo do usuário com o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; e
IX - finalização automática da conexão em caso de inatividade de tráfego por
tempo igual ou superior a quinze minutos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ACESSO FÍSICO
Art. 11. Os setores de logística do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em Brasília-DF e nos Estados, deverão implementar mecanismos de
controle de acesso físico diferenciado de acordo com a criticidade de cada ambiente.
Art. 12. Caberá ao Departamento de Administração da Secretaria-Executiva
aprovar norma dispondo sobre os requisitos de segurança para acesso às instalações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizadas em Brasília-DF, exceto no
que se refere à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Distrito Federal.
§ 1º Para as Unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
localizadas fora do Distrito Federal, a aprovação da norma de que trata o caput caberá
aos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Defesa Agropecuária, para a normatização de acesso aos
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
II - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva,
para a normatização de acesso às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, inclusive a localizada no Distrito Federal e às Unidades Técnicas Regionais
de Agricultura;
III - Serviço Florestal Brasileiro, para a normatização de acesso às Unidades
Regionais; e
IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, para a
normatização de acesso às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura
Cacaueira nos Estados e aos Distritos de Meteorologia do Instituto Nacional de
Meteorologia.
§ 2º Qualquer alteração na Norma Operacional aprovada para Brasília-DF,
atualmente regulamentada pela Portaria SE nº 602, de 14 de abril de 2021, e Unidades
nos Estados da Federação, deverá ser submetida ao Comitê de Segurança da Informação
- CSI/MAPA, para aprovação prévia.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13. A não observância do disposto nesta Portaria poderá acarretar
responsabilização penal, civil e administrativa do usuário, inclusive no que se refere a
eventual quebra de segurança decorrente da utilização indevida de credencial de acesso
lógico e físico.
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