DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092200028
28
Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os preços de referência para operações
de aquisição de leite, no âmbito do Programa Alimenta
Brasil, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo
de Leite; estabelece a metodologia de cálculo; e dá
outras providências.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, instituído pelo art. 31 da Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do
Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Os preços a serem pagos aos beneficiários produtores, pelo litro de leite, no
âmbito do Programa Alimenta Brasil, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite
serão calculados pela média dos preços pagos ao produtor nos últimos 3 (três) meses, em cada
Unidade da Federação onde for implementado o Programa, apurados pela Companhia Nacional
de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. Nos Estados em que não houver série histórica de preços serão
adotados os preços pagos ao produtor, apurados pela Conab, em mercado regional ou o preço
pago ao produtor no mês mais recente que tenha havido apuração pela Conab.
Art. 2º Os preços pagos aos beneficiários produtores não poderão ser inferiores aos
preços definidos para o Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF) para o
mesmo produto e na mesma Unidade da Federação.
Art. 3º Fica autorizada a majoração dos preços pagos aos beneficiários produtores
e/ou pelo beneficiamento do leite às Usinas Beneficiadoras, em até 30% (trinta por cento) do
valor do respectivo preço de referência estabelecido no Anexo.
Parágrafo único. O valor a ser majorado deverá ser solicitado formalmente pelo
Convenente.
Art. 4º Fica revogada a Resolução GGPAA nº 94 de 17 de setembro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 03/10/2022.
MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
HERBERT GONÇALVES LEÃO JÚNIOR
p/ Ministério da Cidadania
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETO
p/ Ministério da Economia
ANEXO
. UF
Preço
do
Leite
recebido
pelos
beneficiários fornecedores
Valor a ser pago aos laticínios
(R$/litro)
Valor Final
.
Leite de Vaca
Leite de Cabra
Leite de Vaca
Leite de Cabra
. AL
2,41
2,70
1,13
3,54
3,83
. BA
2,39
2,70
1,13
3,52
3,83
. CE
2,13
2,00
1,13
3,26
3,13
. MA
2,30
2,70
1,13
3,43
3,83
. MG
3,31
2,70
1,13
4,44
3,83
. PB
2,25
2,74
1,13
3,38
3,87
. PE
2,05
3,00
1,13
3,18
4,13
. PI
2,04
2,70
1,13
3,17
3,83
. RN
2,13
2,88
1,13
3,26
4,01
. SE
2,32
2,70
1,13
3,45
3,83
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.341, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Realiza a permuta de cargo em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superior - DAS com Função
Comissionada do Poder Executivo Federal - FCPE no
âmbito da estrutura do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no art. 16 do
Decreto nº 9.739, de 28 de março 2019, resolve:
Art. 1º Permutar um cargo em comissão de Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS 101.3 - da Coordenação de Museologia com uma Função Comissionada do
Poder Executivo Federal - FCPE 101.3 - da Coordenação de Educação e Popularização da
Ciência, ambas do Museu de Astronomia e Ciências Afins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.298, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste
Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.021147/2021-66, de 17 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica HTM Indústria de Equipamentos Eletro-
Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ/ME sob o nº 03.271.206/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 03.271.206/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho eletromédico de fotoepilação com emprego de radiação de luz LASER,
baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.021147/2021-66, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste
Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.018928/2021-73, de 7 de
novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Marelli Sistemas Automotivos Indústria e
Comércio Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 02.990.605/0006-07, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 02.990.605/0006-07, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Módulo controlador eletrônico das funções de cabine e carroceria automotiva.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.018928/2021-73, de 7 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.300, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste
Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.018930/2021-42, de 7 de
novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Marelli Sistemas Automotivos Indústria e
Comércio Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 02.990.605/0006-07, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 02.990.605/0006-07, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Painel de instrumentos digital para veículos automotivos.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.018930/2021-42, de 7 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA MC Nº 813, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o art. 4º da Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 23, inciso II, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria MC n.º 618 de 22 de março de 2021, será acrescido do
§4º, que contém a seguinte redação:
"§4º Será admitida a remessa de cestas ao ente solicitante, nos casos em que este
justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos previstos nos incisos I e III,
devendo tal solicitação estar acompanhada do Termo de Aceite e, ainda, constar as informações
do ente federativo, estimativa da demanda de cestas de alimentos com a indicação do setor
responsável pela ação, nome, documento de identificação pessoal e contato telefônico do
servidor responsável pela retirada das cestas e pelo acompanhamento da execução da ação."
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Fechar