DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
milhões, novecentos e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais), sendo o valor
financiado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com aporte de contrapartida de
R$ 3.901.835,00 (três milhões, novecentos e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais),
tendo como agente financeiro o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul.
Art. 4º Divulgar a Proposta Técnica n. 86, cadastrada no âmbito do
Programa Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades) pela empresa Chimarrão Energética
S.A., CNPJ 14.143.405/0001-93, proponente privado, como resultado do processo
seletivo
regulamentado pela
Instrução
Normativa
Ministério do
Desenvolvimento
Regional n. 35/2021 e pela Instrução Normativa Ministério do Desenvolvimento
Regional n. 29/2020, para contratação na modalidade modernização tecnológica urbana,
que perfaz o valor de investimento total de R$ 56.644.760,00 (cinquenta e seis milhões,
seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais), sendo o valor
financiado de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), com aporte de
contrapartida de R$ 21.644.760,00 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e quatro
mil, setecentos e sessenta reais), tendo como agente financeiro o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em uma semana após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.896, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a quitação e a renegociação das
dívidas
relativas
às
debêntures
emitidas
por
empresas e subscritas pelo Fundo de Investimento
da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimento
do
Nordeste
(Finor),
bem
como
sobre
o
desinvestimento, a liquidação e a extinção desses
Fundos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista os incisos I, II, III e V do art. 12 e os arts. 13
e 14 da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições
necessárias para a quitação e a renegociação das dívidas relativas às debêntures
emitidas por empresas e subscritas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam)
e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), bem como sobre o desinvestimento,
a liquidação e a extinção desses Fundos, nos termos do art. 12, incisos I, II, III e V; art.
13 e art. 14 da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, em 11 de junho de 2021.
CAPÍTULO I
DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES
Art. 2º Fica autorizada, nos termos da Lei n. 14.165, de 10 de junho de
2021, a concessão de rebates para a quitação das dívidas em debêntures emitidas por
empresas, pelos Fundos de que trata o art. 1º desta Portaria, desde que:
I - os projetos financiados pelo Fundo tenham recebido o Certificado de
Empreendimento Implantado (CEI), tenham sido cancelados sem a constatação de desvio
de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei n.
8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou estejam em implantação regular, observado o
disposto no art. 16.
II - exista saldo de dívida em debêntures conversíveis ou não conversíveis em
ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de renegociação, na data de 11
de junho de 2021;
III - os débitos estejam provisionados há, pelo menos, um ano da publicação
da Lei n. 14.165, de 2021, ou lançados totalmente em prejuízo; e
IV - a empresa comprove o cumprimento do disposto no art. 6º, resguardada
a possibilidade de parcelamento prevista no § 3º do art. 21.
§ 1º A apuração dos saldos para quitação será realizada a partir da soma dos
valores de emissão das debêntures emitidas pelas empresas e integrantes da carteira do
Fundo, deduzidas as parcelas amortizadas/liquidadas, atualizados, até a data do
pagamento efetivo da dívida, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por
inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida.
§ 2º Sobre o saldo apurado na forma do § 1º, serão concedidos os seguintes
rebates:
I - 80% (oitenta por cento), no caso de empresas que receberam o
Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); e
II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de empresas cujos projetos
foram cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos
incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou
que estejam em implantação regular, observado o disposto no art. 16.
§ 3º A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante
pagamento à vista e em dinheiro a crédito do Fundo perante o respectivo Banco
Operador e extinguirá toda a dívida.
§ 4º A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral
do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste artigo.
§ 5º A correção monetária prevista no § 1º poderá ser feita utilizando-se a
Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.
CAPÍTULO II
DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES
Art. 3º Fica autorizada, nos termos da Lei n. 14.165, de 10 de junho de
2021, a concessão de rebates para a renegociação das dívidas em debêntures emitidas
por empresas, pelos Fundos de que trata o art. 1º desta Portaria, desde que:
I - os projetos financiados pelo Fundo tenham recebido o Certificado de
Empreendimento Implantado (CEI), tenham sido cancelados sem a constatação de desvio
de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei n.
8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou estejam em implantação regular, observado o
disposto no art. 16;
II - exista saldo de dívida em debêntures conversíveis ou não conversíveis em
ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de renegociação, na data de 11
de junho de 2021;
III - os débitos estejam provisionados há, pelo menos, um ano da publicação
da Lei n. 14.165, de 2021, ou lançados totalmente em prejuízo;
IV - seja efetuado o pagamento da amortização prévia de 5% (cinco por
cento) do saldo devedor das debêntures apurado após os rebates estabelecidos nos
incisos I e II do § 2º; e
V - a empresa comprove o cumprimento do disposto no art. 6º.
§ 1º A apuração do saldo para renegociação será realizada a partir da soma
dos valores de emissão das debêntures emitidas pelas empresas e integrantes da
carteira do Fundo, deduzidas as parcelas amortizadas/liquidadas, atualizados, até a data
de realização da operação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
excluídos
quaisquer
bônus,
multas,
juros
de
mora
e
outros
encargos
por
inadimplemento.
§ 2º Sobre o saldo apurado na forma do § 1º, serão concedidos os seguintes
rebates:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de empresas que receberam o
Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); e
II - 70% (setenta por cento), no caso de empresas cujos projetos foram
cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos
II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou que
estejam em implantação regular, observado o disposto no art. 16.
§ 3º A renegociação de que trata este artigo será realizada sob as seguintes
condições:
I - carência até a data de 11 de junho de 2023, independentemente da data
de formalização da renegociação;
II - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira parcela
em 11 de dezembro de 2023 e da última parcela em 11 de dezembro de 2028;
III - incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo
(TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) respectivo, apurados
de acordo com o disposto na Resolução CMN n. 4.600, de 25 de setembro de 2017, e
na Resolução CMN n. 4.622, de 2 de janeiro de 2018;
IV - constituição de garantias equivalentes àquelas previstas no instrumento
original de escritura de emissão de debêntures, devendo ser comprovada, em caso de
garantia flutuante, a existência dos ativos oferecidos na constituição de garantia; e
V - emissão, em favor do respectivo Fundo, de novas debêntures não
conversíveis em ações, em substituição às debêntures originais, observado o disposto no
§ 10 do art. 3º da Lei n. 14.165, de 2021.
§ 4º A realização da renegociação fica condicionada à entrega dos seguintes
documentos ao Banco Operador, na data da realização da operação:
I - Ata da assembleia geral extraordinária de aprovação da emissão de
debêntures não conversíveis em ações, inscrita no registro do comércio e, quando for
o caso, publicada, juntamente com os respectivos editais de convocação previstos nos
arts. 124 e 294 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - Termo de Compromisso de confirmação da operação, assinado pelo
representante legal ou mandatário da empresa, comprometendo-se a entregar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da operação, os documentos formais inscritos no
registro do comércio, quais sejam, a escritura pública ou particular de emissão de
debêntures não conversíveis em ações e o boletim de subscrição pelo Fundo.
§ 5º A mora ou inadimplência por parte da empresa de quaisquer parcelas
das
dívidas em
debêntures renegociadas
ao
amparo deste
artigo acarretará
o
impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras
federais, enquanto permanecer a situação de mora ou inadimplemento.
§ 6º O inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o
vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitando a execução integral do débito
pelo Banco Operador, com a exclusão, proporcional ao saldo devedor, do rebate
concedido por ocasião da renegociação, ficando a dívida da empresa sujeita à:
I - multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o novo saldo devido;
II - correção monetária pelo IPCA; e
III - juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, computados dia a dia.
§ 7º O devedor fica dispensado da multa, da correção monetária e dos juros
dispostos nos incisos I, II e III do § 6º em caso de quitação do novo saldo devedor em
até 30 (trinta) dias, contados do vencimento antecipado da dívida.
§ 8º A dívida somente será considerada liquidada quando do efetivo
pagamento integral do débito renegociado.
§ 9º A correção monetária prevista no § 1º e no inciso II do § 6º poderá
ser feita utilizando-se a Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.
§ 10. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das condições prevista
no § 3º implicará na possibilidade de adesão, apenas, à quitação da dívida.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS PARA A QUITAÇÃO E PARA A RENEGOCIAÇÃO DAS
D Í V I DA S
Art. 4º Os requerimentos aos benefícios regulamentados na forma desta
Portaria deverão ser realizados pelo representante legal ou mandatário da empresa até
o dia 11 de junho de 2022.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere este artigo, sem que tenha
havido o referido requerimento, as empresas deverão cumprir as obrigações
originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.
Art. 5º O requerimento para a realização das operações de que trata esta
Portaria deverá ser assinado e dirigido pelo representante legal ou mandatário da
empresa ao Banco Operador do respectivo Fundo, ao qual, observadas as alçadas de
decisões administrativas existentes em seus quadros institucionais, caberá a realização
das operações na forma do art. 12.
Parágrafo único. Os Bancos Operadores deverão disponibilizar em seus sítios
eletrônicos a relação dos documentos e informações necessárias que deverão
acompanhar o requerimento de que trata o caput.
Art. 6º No caso de empresas cujas ações também integrem as carteiras dos
Fundos, as prerrogativas previstas nos arts. 2º e 3º, estão condicionadas à:
I - adimplência em relação à apresentação dos documentos societários,
previstos na Lei n. 6.404, de 1976, na Lei n. 8.167, de 1991, e na Resolução CVM n.
10, de 3 de novembro de 2020;
II - recompra integral de suas ações que integram a carteira do Fundo, em
moeda corrente e resguardada a possibilidade de parcelamento prevista no § 3º do art.
21, concomitantemente ao pagamento integral do débito, no caso de quitação;
III - recompra integral de suas ações que integram a carteira do Fundo, à
vista e em moeda corrente, concomitantemente ao pagamento da amortização prévia,
no caso de renegociação.
Parágrafo único. Os parâmetros para a avaliação desses títulos serão os
mesmos
adotados
quando
da parametrização
para
comercialização
em
mercado
secundário de que dispõe o art. 21.
Art. 7º Constatada qualquer inconsistência no pedido de quitação ou
renegociação das dívidas em debêntures, o devedor será notificado a sanear o
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que o não atendimento ou o
atendimento parcial resultará no arquivamento do pedido.
Art. 8º Não serão aceitos requerimentos por empresas que tiveram os
incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de
improbidade administrativa ou por conduta criminosa.
Art. 9º O consentimento expresso do credor para assunção de dívida por
terceiro, de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei n. 14.165, de 2021, será dado
pelo Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação após parecer favorável do
Banco Operador e fica condicionado:
I - à demonstração e à comprovação da capacidade de pagamento da dívida
pelo interessado; e
II - ao oferecimento de garantias reais suficientes ao pagamento de toda a
dívida.
Parágrafo único. O requerimento para assunção da dívida perante os Fundos
tratados no art. 1º deverá ser realizado pelo interessado em conjunto com o
representante legal ou mandatário da empresa no Banco Operador do respectivo Fundo,
ao qual caberá proceder à avaliação dos bens oferecidos em garantia real, cuja despesa
será custeada pelo pretenso devedor, bem como da demonstração da capacidade de
pagamento do interessado.
CAPÍTULO IV
DO DESINVESTIMENTO, DA LIQUIDAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS FUNDOS
Art. 10. O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, em
articulação com os Bancos Operadores do Finam e do Finor, estabelecerá os Planos
contendo os procedimentos, os prazos, as metas e o cronograma para desinvestimentos,
liquidação e extinção das carteiras de títulos e valores mobiliários dos Fundos de
Investimentos Regionais, observando o seguinte:
I - os Bancos Operadores do Finam e do Finor deverão encaminhar ao
Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação propostas compreendendo todas
as etapas de que trata o caput, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), no que couber;
II - o Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação analisará as
respectivas propostas, podendo, a seu critério, solicitar aos Bancos Operadores o envio
de novas informações;
III - os Bancos Operadores e o Departamento de Instrumentos Financeiros e
Inovação poderão, sempre que necessário, propor alterações nos Planos de que trata o
caput; e
IV - o Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação e os Bancos
Operadores divulgarão em seus sítios eletrônicos os Planos de que trata o caput.
Art. 11. Fica autorizada a recompra de cotas pelos Fundos de que trata o art.
1º, anteriormente à sua liquidação, nos prazos e valores de desconto a serem
estabelecidos pelo Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, ouvidos os
Bancos Operadores desses Fundos.
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