DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA GP Nº 890, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4742/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 1572, de 20 de setembro de 2010, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais
à servidora JUÇARA MARIA JUCÁ DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de ANALISTA JUDI C I Á R I O,
ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C",
Padrão "15", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º
da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada
da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5 até que seja absorvida
por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço
correspondente a 5% (cinco por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90,
antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo
final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, a qual se dará com integralidade
e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 891, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4741/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 0317, de 14 de março de 2012, a fim de que passe
a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais à
servidora CLAUDENICE COÊLHO GOMES, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIA, ÁREA
JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão
"13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada
da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5, até que seja absorvida
por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço
correspondente a 14% (quatorze por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n.
8.112/90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999
como termo final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, a qual se dará com
integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 892, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação
da "VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação,
concedida a servidor pelo exercício de
atividade de execução de mandados,
concomitante com a Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16
da Lei nº 11.416/2016), em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Fe d e r a l " ;
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos
servidores, em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de
reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião
das seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU
nº 78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a
tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme
deliberado ao doc. 369 do Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4727/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 1287, de 17 de junho de 2014, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos
integrais à servidora LOURDES SAMSEL, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁ R I O,
ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C",
Padrão "13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no
art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados
com base na remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade
Externa prevista no art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela
compensatória" derivada da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de
FC-5 até que seja absorvida por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por
tempo de serviço correspondente a 6% (seis por cento), com base no art. 67, caput,
da Lei n. 8.112/90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o
dia 8-3-1999 como termo final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço e com
o Adicional de Qualificação - AQ conforme art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006, a
qual se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da
Consulta
nº
CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000,
dotado 
de
efeito
vinculante
e
normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 893, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4777/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 2004, de 20 de novembro de 2012, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais
ao servidor JOSÉ TENÓRIO CERQUEIRA, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA
JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão
"15", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada
da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5 até que seja absorvida
por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço
correspondente a 8% (oito por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90, antes
de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final
para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, a qual se dará com integralidade e
paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 894, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da "VPNI
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a servidor pelo
exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016), em favor dos servidores ocupantes
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Fe d e r a l " ;
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores, em
parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às
remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das seguintes hipóteses
futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou
extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das
remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza (doc. 279 do Proad n.
1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da revisão
administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de
março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação de informações alusivas
a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de
registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4745/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 0928, de 30 de abril de 2015, a fim de que passe a constar
o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor MADIZON
MUNIZ DE MINAS, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ES P EC I A L I DA D E :
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão "13", do Quadro Permanente de
Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos
proventos deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo, acrescida da
Gratificação por Atividade Externa prevista no art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com
a "parcela compensatória" derivada da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de
FC-5 até que seja absorvida por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de
serviço correspondente a 5% (cinco por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90,
antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final
para apuração do Adicional por Tempo de Serviço e com o Adicional de Qualificação - AQ conforme
art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006, a qual se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a partir do
dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

                            

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