DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA GP Nº 895, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 12646/2016, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 0723, de 26 de abril de 2016, a fim de que passe
a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao
servidor JOSÉ ALVES DA SILVA, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA
JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão
"13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada
da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5 até que seja absorvida
por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço
correspondente a 6% (seis por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90, antes
de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final
para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, a qual se dará com integralidade e
paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4395/2019, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 827, de 30 de maio de 2019, a fim de que passe
a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao
servidor NESTOR LIMA NUNES, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA
JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão
"13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida: da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a VPNI decorrente da incorporação de
2/5 (dois quintos) da CJ-3, relativa ao exercício do Cargo Comissionado de Diretor de
Secretaria, e com a "parcela compensatória" derivada da VPNI originária da incorporação
de 3/5 (três quintos) de FC-5, esta última até que seja absorvida por reajustes futuros; do
adicional por tempo de serviço correspondente a 6% (oito por cento), com base no art. 67,
caput, da Lei n. 8.112/90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu
o dia 8-3-1999 como termo final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço e com
o Adicional de Qualificação por especialização, previsto no art. 15, inciso III, da Lei n.
11.416/2006, a qual se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 897, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a
cumulação
da
"VPNI
decorrente
da
incorporação
de
quintos/décimos
de
função/gratificação, concedida a servidor pelo exercício de atividade de execução de
mandados, concomitante com a Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida
pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016), em favor dos servidores ocupantes do cargo de
Analista Judiciário
- Área
Judiciária - Especialidade
Oficial de
Justiça Avaliador
Fe d e r a l " ;
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos
servidores, em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de
reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião
das seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU
nº 78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a
tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme
deliberado ao doc. 369 do Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 2399/2019,
R E S O L V E:
I - ALTERAR a Portaria GP n. 896, de 11 de junho de 2019, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos
integrais à servidora ACILEIDE ALVES DE SOUZA, ocupante do cargo de ANALISTA
JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL,
Classe "C", Padrão "13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com
fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão
ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por
Atividade Externa prevista no art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a
"parcela compensatória" derivada da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco
quintos) de FC-5, até que seja absorvida por reajustes futuros, cumulativamente com o
adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento), com base no
art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que
estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final para apuração do Adicional por Tempo de
Serviço, a qual se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da
Consulta nº CSJT-Cons53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 898, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016),
em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste
aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das
seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou
promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos
e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 31507/2018, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP n. 0146, de 12 de fevereiro de 2019, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais
ao servidor EDVALDO CARNEIRO DA SILVA, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁ R I O,
ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C",
Padrão "13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º
da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no
art. 16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada
da VPNI originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5, até que seja absorvida
por reajustes futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço
correspondente a 16% (dezesseis por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n.
8.112/90, antes de ser revogado pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999
como termo final para apuração do Adicional por Tempo de Serviço, e com o Adicional de
Qualificação por especialização, previsto no art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006, a qual
se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a
partir do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta
nº CSJT-Cons53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PORTARIA GP Nº 899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação
da "VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação,
concedida
a servidor
pelo
exercício de
atividade
de
execução de
mandados,
concomitante com a Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16
da Lei nº 11.416/2016), em favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Fe d e r a l " ;
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos
servidores, em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de
reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião
das seguintes hipóteses futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza (doc. 279 do Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU
nº 78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a
tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas
da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado
ao doc. 369 do Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4710/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP n. 1289, de 16 de agosto de 2010, a fim de que
passe a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos
integrais à servidora LOÍDES SOLANGE ANDRÉ DOS SANTOS, ocupante do cargo de
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AV A L I A D O R
FEDERAL, Classe "C", Padrão "15", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal,
com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos
deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo, acrescida da
Gratificação por
Atividade Externa prevista
no art.
16 da Lei
n. 11.416/2006,
cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada da VPNI originária da
incorporação de 4/5 (quatro quintos) de FC-5, até que seja absorvida por reajustes
futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço correspondente a 6%
(seis por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90, antes de ser revogado
pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final para apuração
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