DOE 22/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº192  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº449/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2209009175, do qual consta Relatório Técnico 
nº 418/2022 – COINT/CGD, datado de 15/09/2022, informando que, na data de 14/09/2022, por volta das 13 horas, o DPC Igor Vasconcelos Fernandes teria 
praticado o suposto crime de abuso de autoridade, quando na ocasião a mencionada autoridade policial conduziu colaboradora terceirizada, atuante na Defen-
soria Pública de Caucaia/CE, até a delegacia metropolitana deste município, lavrando contra a colaboradora o TCO nº 201-172/2022; CONSIDERANDO que 
constam informações, no mencionado termo circunstanciado de ocorrência, de que a colaboradora terceirizada teria se recusado a realizar os procedimentos 
cabíveis em relação a pessoa que procurava os serviços da Defensoria Pública de Caucaia/CE, motivo pelo qual o DPC Igor Vasconcelos teria comparecido 
no mencionado órgão estatal e conduzido a colaboradora até a delegacia, ocasião em que foi lavrado contra esta, o procedimento policial mencionado, sob 
o fundamento de que a colaboradora teria praticado o delito previsto no artigo 319 do Código Penal; CONSIDERANDO que, segundo o ofício nº 566/2022/
DPGE/GAB, oriundo da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o DPC Igor Vasconcelos Fernandes teria invadido a sede da Defensoria Pública 
em Caucaia/CE, sem qualquer mandado e sem que qualquer crime estivesse ocorrendo naquele momento, e teria conduzido a colaboradora terceirizada à 
delegacia, enquanto a pessoa que demandava o serviço já estava sendo assistida por uma defensora pública para providenciar solução adequada ao caso 
demandado; CONSIDERANDO que, do mencionado ofício, consta ainda que a atitude do DPC Igor Vasconcelos Fernandes, sem qualquer razão legal, teria 
atrapalhado o mister defensorial, obstando o trabalho de colaboradores e defensores e ainda conduziu ilegalmente, em ambiente de trabalho, uma colaboradora 
da instituição; CONSIDERANDO que do ofício consta ainda que o DPC Igor Vasconcelos Fernandes tratou com desdém os defensores públicos que compa-
receram na delegacia metropolitana, por ocasião da lavratura do mencionado termo circunstanciado de ocorrência, momento em que a referida autoridade 
policial teria proferido frases desdenhosas ao trabalho defensorial; CONSIDERANDO que a colaboradora terceirizada registrou o boletim de ocorrência 
nº 201-6048/2022 por abuso de autoridade em desfavor do DPC Igor Vasconcelos Fernandes; CONSIDERANDO que a conduta pode configurar, em tese, 
crime de abuso de autoridade previsto no artigo 30 da Lei nº 13.869/2019; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 
4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das 
atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios 
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente 
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra 
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do delegado de Polícia Civil Igor Vasconcelos Fernandes viola, em tese, 
os deveres previstos no artigo 100, incisos I, III, IX e XII, bem como praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “b”, incisos XXI, 
XXIII, XXIX e alínea ”c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta 
do delegado de polícia civil IGOR VASCONCELOS FERNANDES, M. F. Nº 301.255-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados 
os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do 
decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Afastar preventivamente o DPC Igor Vasconcelos Fernandes de suas funções com esteio no artigo 18 e parágrafos da 
Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia 
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio 
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº450/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 09001972/2022 da Controladoria Geral de Disciplina, RESOLVE TORNAR 
SEM EFEITO, a Portaria nº440/2022, datada de 15 de setembro de 2022 e publicada no Diário Oficial do Estado, de 19 de setembro de 2022, que lotou o 
servidor DIÊGO DAVIS FURTADO CAVALCANTE, Ten BM, Matrícula Nº 300.406-6-X, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo 
Tático de Atividade Correicional - COGTAC. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, VI, da Resolução 
nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. RESOLVE exonerar os SERVIDORES constantes do 
Anexo Único deste Ato dos cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos 
termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, 
publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 31 de agosto de 2022 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
ao 01 dia do mês de setembro do ano de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO

                            

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