DOMCE 23/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3047
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:5A13C700
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE
PRAZO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE
PRAZO. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
20210608 - SEAGRI. ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº TP-
001/2021
-
SEAGRI.
OBJETO
DO
CONTRATO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
TÉCNICOS
PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
PARA
REALIZAÇÃO
DE
CURSOS
DE
CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS,
CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I
DO EDITAL. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA
NOVA,
ATRAVÉS
DA
SECRETARIA
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS -
SEAGRI. CONTRATADA: M S E SILVA TREINAMENTOS - ME
-CNPJ Nº 17.985.262/0001-64. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ART.
57,
INCISO
II
DA
LEI
Nº
8.666/93.
OBJETO:
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Nº 20210608 - SEAGRI POR MAIS 12 (DOZE) MESES, A
CONTAR DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2022, EXTINGUINDO-SE
EM 19 DE AGOSTO DE 2023. DATA DA ASSINATURA: 18 DE
AGOSTO DE 2022. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ
EDMUNDO ARAÚJO OLIVEIRA (SECRETÁRIO MUNICIPAL).
ASSINA PELA CONTRATANTE: MILENA SANTIAGO E
SILVA
(PROPRIETÁRIA).
JOSÉ
EDMUNDO
ARAÚJO
OLIVEIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E REC. HÍDRICOS / SEAGRI / PREFEITURA
MUNICIPAL DE MORADA NOVA.
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:C09303A4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.103, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização para a criação da Empresa
Pública Municipal na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETO E FUNÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica o Município de Morada Nova autorizado a criar Empresa
Pública, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, não-
dependente, por prazo indeterminado, com denominação a ser
definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Empresa Pública terá por objeto e finalidade explorar as
atividades econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas
correlatas definidas nesta Lei, sempre no intuito do aperfeiçoamento
da gestão municipal, preferencialmente por meio das ferramentas
tecnológicas de inovação e modernização.
§ 1º Fica autorizada a constituição de Subsidiárias Integrais ou
Controladas, em forma de sociedade de economia mista, ou por
sociedade de que estas venham a participar, majoritária ou
minoritariamente,
mediante
deliberação
do
Conselho
de
Administração da Empresa Pública.
§ 2º As atividades previstas para a Empresa Pública serão
desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio
das suas Subsidiárias ou das suas Controladas, por ela constituídas,
para cada uma das suas áreas de atuação.
§ 3º Fica autorizada a delegação à presente Empresa Pública ou às
suas Subsidiárias da execução dos serviços públicos, conforme
oportunidade e conveniência do Poder Executivo.
§ 4º A Empresa Pública poderá negociar, comercializar serviços e
produtos ou insumos relacionados às suas áreas de atividade e às das
Subsidiárias ou das Controladas, por ela constituídas, ou, ainda, de
terceiros, na forma da Lei, de decreto ou do estatuto.
Art. 3º A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei
específica e após respeitar os seguintes parâmetros:
I - plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área,
nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação dos seus
Conselhos de Administração;
II - quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos,
ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;
III - autorização pelo Conselho de Administração da Empresa Pública.
Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I poderá se dar da
seguinte forma:
I - venda da participação acionaria da empresa pública ao parceiro
privado;
II - dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação,
inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação
acionaria da empresa pública;
III - incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação,
para terceiro que não figure como sócio da sociedade de economia
mista.
Art. 4º A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Morada
Nova-CE.
§ 1º O capital social inicial autorizado para a Empresa Pública será de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A Empresa Pública será vinculada à Secretaria de Articulação
Institucional.
Art. 5º Compete à Empresa Pública:
I - gerir, relativamente ao seu objeto social, os serviços públicos do
município de Morada Nova, nos termos desta Lei e do estatuto;
II - auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de
Inovação;
III - aprimorar, planejar, estruturar, implementar, executar e
administrar operações que visem à obtenção de recursos junto ao
mercado de capitais, nacional ou não;
IV - aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e
executar atividades produtos e serviços referentes a:
a) atividades de eficiência energética;
b) geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à
exploração econômica e comercial;
c) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;
VI - auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros,
podendo, para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado
obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em
garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;
VII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja
compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da
empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;
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