DOMCE 23/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3047 
 
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III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi 
indicado; 
  
IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: 
  
a) 3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área 
conexa ao cargo para o qual forem indicados; 
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, de conselheiro de administração 
ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social 
semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de 
chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não 
estatutários mais altos da empresa; 
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou 
superior, em pessoa jurídica de direito público interno; 
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível 
superior na área de atuação da empresa pública; 
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à 
área de atuação da empresa pública. 
  
Art. 15. As competências do Conselho de Administração, da Diretória 
Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem 
como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos 
integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa 
Pública. 
  
Art. 16. A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio 
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações 
civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma das respectivas 
legislações. 
  
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da 
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação 
complementar. 
  
Art. 18. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á 
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de 
Administração. 
  
§ 1º Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar 
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo 
determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição e 
legislação municipal que rege a matéria. 
  
§ 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional 
interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por 
tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da 
Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração. 
  
§ 3º O prazo de contratação temporária definido no art. 19, §1º desta 
lei poderá se estender enquanto durarem as restrições da Lei 
Complementar nº 173/2020 ou restrições de igual teor. 
  
§ 4º Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de 
cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, 
destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de 
servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades 
técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento. 
  
Art. 19. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será 
precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em 
vigor e com as disposições de seu Estatuto. 
  
Art. 20. Nos termos do que dispõe o art. 28, § 3o da Lei Federal n.º 
13.303/2016, fica afastada a observância de procedimento licitatório 
para: 
  
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de 
produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus 
respectivos objetos sociais; 
  
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas 
características particulares, vinculada a oportunidades de negócio 
definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento 
competitivo. 
  
Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades relacionadas 
nesta Lei, a companhia firmará instrumento de regulação da relação 
jurídica com ente público ou privado, devidamente justificado e 
embasado na lei aplicável, observando todos os custos da atividade e o 
equilíbrio econômico-financeiro da companhia. 
  
Art. 21. A Empresa Pública sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria 
de Articulação Institucional, da Controladoria Geral do Município e 
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além do Ministério 
Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal. 
  
Art. 22. Aplica-se à Empresa Pública, no que couber, o disposto na 
Lei Federal n.º 13.303/2016 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º 
6.404/1976. 
  
Art. 23. O Município de Morada Nova integralizará o capital social 
da Empresa Pública e promoverá a constituição inicial de seu 
patrimônio, por meio de: 
  
I - abertura de Crédito Adicional Especial no valor de RS 500.000,00 
(quinhentos mil reais), ficando o Poder Executivo autorizado a 
proceder a sua abertura, conforme especificações abaixo: 
  
ÓRGÃO: 02 - Secretaria da Articulação Institucional 
UNIDADE: 01 - Secretaria da Articulação Institucional 
FUNÇÃO: 23 - Comércio e Serviços 
SUBFUNÇÃO: 691 - Promoção Comercial 
PROGRAMA: 0332 - Vias e Logradouros Urbanos 
FICHA: 2.107 - Criação de Empresa Pública Municipal 
ELEMENTO DE DESPESA: 45.90.65.00 – Constituição ou Aumento 
de Capital de Empresas 
FONTE: 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos 
  
II - Incorporação de bens móveis ou imóveis não afetados. 
  
III - Criação de um fundo especial. 
  
Parágrafo único. As fontes de recursos compensatórias para a 
abertura do crédito autorizado no item I deste artigo, serão obtidos 
através de anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias; do 
provável excesso de arrecadação ou provenientes de superávit 
financeiro na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, através 
de Decreto do Poder Executivo Municipal.  
Art. 24. Ficam alteradas as Metas e Prioridades do Plano Plurianual - 
PPA, para o quadriênio 2022-2025, e da Lei Municipal Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022, que passam a viger com a 
inclusão de nova ação (atividade-projeto), na Secretaria responsável, 
para atender à integralização de capital social da empresa pública 
municipal autorizada a ser criada por esta Lei e suas subsidiárias. 
  
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
22 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:12E6D94C 
 
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 20/2022- CMDCA 
 
Dispõe sobre a aprovação e criação do COMITÊ 
MUNICIPAL 
DA 
REDE 
DE 
CUIDADO 
E 
PROTEÇÃO 
SOCIAL 
A 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS E TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA do Município de Morada Nova- 
Ceará. 
  

                            

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