DOMCE 23/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3047
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VIII - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria
público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir
obrigações;
IX - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção
de seus bens;
X - administrar ativos municipais;
XI - explorar economicamente ativos municipais;
Art. 6º É função social de interesse coletivo dos munícipes de Morada
Nova, expresso pela Câmara Municipal de Morada Nova, que a
Empresa Pública:
I - promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da
Inovação, incentivando e fomentando projetos, empresas e "start-ups"
com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades
locais;
II - promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de empresas
de tecnologia, como bases para o desenvolvimento econômico e
geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal,
sempre de maneira economicamente justificada;
III - promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública,
eficiência energética, geração de energia, e atividades relacionadas
que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social,
buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos
essenciais indicados nesta lei;
Art. 7º A justificativa econômica de que trata esta Lei deverá
considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos
com vistas ao bem-estar coletivo dos cidadãos de Morada Nova, bem
como do desenvolvimento do ente público, da Empresa Pública, de
suas Subsidiárias e Controladas.
Parágrafo único. Para garantir escala e/ou viabilidade econômica, a
Empresa Pública poderá ceder ações suas ou de suas Subsidiárias e
Controladas a outros entes públicos, bem como a Entidades da
Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a eventuais parceiros privados mediante
competente chamada de oportunidade.
Art. 8º A Empresa Pública, suas Subsidiárias e Controladas poderão
se utilizar de todos os instrumentos previstos em Lei, em especial, dos
instrumentos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e suas respectivas
alterações.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 9º Constituem recursos da Empresa Pública:
I - receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
b) comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;
c) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da
propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia;
d) venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive
para
fins
de
licitação
pública,
de
emolumentos
administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e
e) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros
pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - recursos a seu favor constituídos por terceiros;
IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e
entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer
naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de
projetos;
V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados
ao fomento de capacitação tecnológica do País;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10. A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-
Executiva, constituída de um Presidente e de um Diretor de Operações
nomeados pela Assembleia Geral nos termos do art. 143 da Lei
Federal 6.404/1976.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos
praticados em desconformidade com a Lei, com o estatuto da empresa
e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de
Administração.
§ 2º O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do
Presidente e do Diretor, bem como as diretrizes para avaliação de
desempenho.
§ 3º Um Conselho de Administração, composto de 3 (três)
conselheiros, poderá ser instituído, se aprovado pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos
exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do
art. 161 da Lei Federal 6.404/1976, constituído de 3 (três) membros
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e respectivos suplentes,
eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição.
§ 1º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro
indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com
vínculo permanente com a administração pública.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver
instalado,
ordinariamente,
a
cada
6
(seis)
meses
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 12. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que terá por
escopo auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do
processo de indicação e de avaliação dos administradores e dos
conselheiros fiscais.
Art. 13. O Comité de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 (três)
membros de outros comitês ou por empregados ou por conselheiros de
administração, sem remuneração adicionais, observados os artigos
156 e 165 da Lei 6.404/1976.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 14. Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes
requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
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