DOMCE 23/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3047 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
VIII - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria 
público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir 
obrigações; 
  
IX - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção 
de seus bens; 
  
X - administrar ativos municipais; 
  
XI - explorar economicamente ativos municipais; 
  
Art. 6º É função social de interesse coletivo dos munícipes de Morada 
Nova, expresso pela Câmara Municipal de Morada Nova, que a 
Empresa Pública: 
  
I - promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da 
Inovação, incentivando e fomentando projetos, empresas e "start-ups" 
com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades 
locais; 
  
II - promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de empresas 
de tecnologia, como bases para o desenvolvimento econômico e 
geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal, 
sempre de maneira economicamente justificada; 
  
III - promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, 
eficiência energética, geração de energia, e atividades relacionadas 
que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, 
buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos 
essenciais indicados nesta lei; 
  
Art. 7º A justificativa econômica de que trata esta Lei deverá 
considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos 
com vistas ao bem-estar coletivo dos cidadãos de Morada Nova, bem 
como do desenvolvimento do ente público, da Empresa Pública, de 
suas Subsidiárias e Controladas. 
  
Parágrafo único. Para garantir escala e/ou viabilidade econômica, a 
Empresa Pública poderá ceder ações suas ou de suas Subsidiárias e 
Controladas a outros entes públicos, bem como a Entidades da 
Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, bem como a eventuais parceiros privados mediante 
competente chamada de oportunidade. 
  
Art. 8º A Empresa Pública, suas Subsidiárias e Controladas poderão 
se utilizar de todos os instrumentos previstos em Lei, em especial, dos 
instrumentos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e suas respectivas 
alterações. 
  
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA 
  
Art. 9º Constituem recursos da Empresa Pública: 
  
I - receitas decorrentes de: 
  
a) prestação de serviços relacionados ao seu objeto social; 
b) comercialização de bens relacionados ao seu objeto social; 
c) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da 
propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia; 
d) venda de publicações, material técnico, dados e informações, 
inclusive 
para 
fins 
de 
licitação 
pública, 
de 
emolumentos 
administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e 
e) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros 
pertencentes ao patrimônio sob sua administração; 
  
II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com 
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
  
III - recursos a seu favor constituídos por terceiros; 
  
IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e 
entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer 
naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de 
projetos; 
  
V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe 
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou 
privado; 
  
VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados 
ao fomento de capacitação tecnológica do País; 
  
VII - recursos provenientes de outras fontes. 
  
CAPÍTULO III 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
  
Art. 10. A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-
Executiva, constituída de um Presidente e de um Diretor de Operações 
nomeados pela Assembleia Geral nos termos do art. 143 da Lei 
Federal 6.404/1976. 
  
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos 
praticados em desconformidade com a Lei, com o estatuto da empresa 
e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de 
Administração. 
  
§ 2º O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do 
Presidente e do Diretor, bem como as diretrizes para avaliação de 
desempenho. 
  
§ 3º Um Conselho de Administração, composto de 3 (três) 
conselheiros, poderá ser instituído, se aprovado pela Assembleia 
Geral. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 11. A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos 
exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do 
art. 161 da Lei Federal 6.404/1976, constituído de 3 (três) membros 
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e respectivos suplentes, 
eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição. 
  
§ 1º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro 
indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com 
vínculo permanente com a administração pública. 
  
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver 
instalado, 
ordinariamente, 
a 
cada 
6 
(seis) 
meses 
e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. 
  
CAPÍTULO V 
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE 
  
Art. 12. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que terá por 
escopo auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do 
processo de indicação e de avaliação dos administradores e dos 
conselheiros fiscais. 
  
Art. 13. O Comité de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 (três) 
membros de outros comitês ou por empregados ou por conselheiros de 
administração, sem remuneração adicionais, observados os artigos 
156 e 165 da Lei 6.404/1976. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EMPRESA PÚBLICA 
  
Art. 14. Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes 
requisitos obrigatórios: 
  
I - ser cidadão de reputação ilibada; 
  
II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi 
indicado; 
  

                            

Fechar