DOMCE 23/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3047
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III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado;
IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
a) 3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área
conexa ao cargo para o qual forem indicados;
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, de conselheiro de administração
ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de
chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não
estatutários mais altos da empresa;
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou
superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível
superior na área de atuação da empresa pública;
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à
área de atuação da empresa pública.
Art. 15. As competências do Conselho de Administração, da Diretória
Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem
como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos
integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa
Pública.
Art. 16. A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma das respectivas
legislações.
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação
complementar.
Art. 18. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
§ 1º Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição e
legislação municipal que rege a matéria.
§ 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da
Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º O prazo de contratação temporária definido no art. 19, §1º desta
lei poderá se estender enquanto durarem as restrições da Lei
Complementar nº 173/2020 ou restrições de igual teor.
§ 4º Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de
cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública,
destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de
servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades
técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 19. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será
precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em
vigor e com as disposições de seu Estatuto.
Art. 20. Nos termos do que dispõe o art. 28, § 3o da Lei Federal n.º
13.303/2016, fica afastada a observância de procedimento licitatório
para:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de
produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus
respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas
características particulares, vinculada a oportunidades de negócio
definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento
competitivo.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades relacionadas
nesta Lei, a companhia firmará instrumento de regulação da relação
jurídica com ente público ou privado, devidamente justificado e
embasado na lei aplicável, observando todos os custos da atividade e o
equilíbrio econômico-financeiro da companhia.
Art. 21. A Empresa Pública sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria
de Articulação Institucional, da Controladoria Geral do Município e
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além do Ministério
Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22. Aplica-se à Empresa Pública, no que couber, o disposto na
Lei Federal n.º 13.303/2016 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º
6.404/1976.
Art. 23. O Município de Morada Nova integralizará o capital social
da Empresa Pública e promoverá a constituição inicial de seu
patrimônio, por meio de:
I - abertura de Crédito Adicional Especial no valor de RS 500.000,00
(quinhentos mil reais), ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder a sua abertura, conforme especificações abaixo:
ÓRGÃO: 02 - Secretaria da Articulação Institucional
UNIDADE: 01 - Secretaria da Articulação Institucional
FUNÇÃO: 23 - Comércio e Serviços
SUBFUNÇÃO: 691 - Promoção Comercial
PROGRAMA: 0332 - Vias e Logradouros Urbanos
FICHA: 2.107 - Criação de Empresa Pública Municipal
ELEMENTO DE DESPESA: 45.90.65.00 – Constituição ou Aumento
de Capital de Empresas
FONTE: 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos
II - Incorporação de bens móveis ou imóveis não afetados.
III - Criação de um fundo especial.
Parágrafo único. As fontes de recursos compensatórias para a
abertura do crédito autorizado no item I deste artigo, serão obtidos
através de anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias; do
provável excesso de arrecadação ou provenientes de superávit
financeiro na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, através
de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Ficam alteradas as Metas e Prioridades do Plano Plurianual -
PPA, para o quadriênio 2022-2025, e da Lei Municipal Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022, que passam a viger com a
inclusão de nova ação (atividade-projeto), na Secretaria responsável,
para atender à integralização de capital social da empresa pública
municipal autorizada a ser criada por esta Lei e suas subsidiárias.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
22 de setembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:12E6D94C
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 20/2022- CMDCA
Dispõe sobre a aprovação e criação do COMITÊ
MUNICIPAL
DA
REDE
DE
CUIDADO
E
PROTEÇÃO
SOCIAL
A
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
DE VIOLÊNCIA do Município de Morada Nova-
Ceará.
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