DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde:
I - FC = fator de correção da área;
II - ALTPVG = área do lote paradigma utilizado na formação do valor de Vefap;
e
III - Aefap = área do espaço físico em águas públicas objeto da cessão.
§ 9º Quando não for possível averiguar a área do lote paradigma utilizado na
formação do valor de Vefap, deverá ser adotada a área do lote padrão instituído pelo
poder público municipal.
§ 10º Nos casos em que a licitação seja exigível, o valor mínimo estipulado
para o certame será definido nos termos do caput.
§ 11º Para fins de incorporação e cadastro nos sistemas corporativos da SPU,
e respeitando o estabelecido nos §§1º ao 9º, o espaço físico em águas públicas da União
terá seu valor de avaliação calculado conforme a seguinte equação:
Vavef = Vefap x A x FC
Onde:
I - Vavef = Valor de avaliação de espaço físico em águas públicas da União;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 12º O valor mínimo anual admitido para os casos de cessão de uso de
espaço físico em águas públicas federais corresponderá a um mil e duzentos e doze reais,
independentemente do valor calculado na forma deste artigo.
Art. 69. Os procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de
espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público
devido a título de retribuição à União serão estabelecidos pela Portaria SPU/ME nº 5.629,
de 23 de junho de 2022.
Seção II
Dos Espaços Físicos em Terras Públicas da União
Art. 70. Para determinação do valor da cessão de uso onerosa em terras de
domínio da União, com fins de implantação e exploração de empreendimentos de
interesse econômico ou particular, será considerada a equação:
Vcuo = Veftp x A x Fa x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;
II - Veftp = Valor do espaço físico em terras públicas em reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em terras públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - Fa = Fator área.
§ 1º Mediante análise técnica da Superintendência, e sem prejuízo da aplicação
do Fa, poderão ser aplicados outros fatores na calibração do Vcuo, devidamente
fundamentados.
§ 2º Nas áreas contíguas onde existe um imóvel de dominialidade da União, o
valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico em terras públicas (Veftp) será igual
ao valor do metro quadrado do terreno de dominialidade da União que esteja mais
próximo do local onde se localiza o empreendimento ou do valor venal do trecho de
logradouro correspondente fornecido pelo Município, se urbano, ou valor de terra nua
fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMATER ou outros órgãos especializados no assunto, se rural,
prevalecendo o que for maior.
§ 3º O valor do metro quadrado do terreno de dominialidade da União será
obtido na Planta de Valores Genéricos - PVG, na base de dados do Sistema Imobiliário de
Administração Patrimonial - SIAPA, tomando-se por referência o valor do trecho de
logradouro do referido imóvel.
§ 4º Quando não houver disponibilidade de trecho específico de logradouro
onde se localiza o empreendimento, o valor do espaço físico em terras públicas (Veftp)
poderá ser obtido pela média dos valores dos trechos de logradouro do Município onde
se localiza o empreendimento, obtidos pela PVG na base de dados do SIAPA.
§ 5º Nos casos em que a licitação seja exigível, o valor mínimo estipulado para
o certame será definido nos termos deste artigo.
§ 6º As cessões que possibilitarem o uso misto, caracterizado pelo uso do
imóvel, em parte pelo uso econômico ou privado e, em outra parte possibilite o acesso e
uso, franco e irrestrito da população em geral ou para uso de entes públicos em atividades
não econômicas, serão caracterizadas como em condições especiais, descontando-se no
cálculo do preço, a área reservada ao uso público.
§ 7º Em caso de terras públicas com benfeitorias da União, o cálculo do Vcuo
deve englobar o valor das mesmas conforme a seguinte equação:
Vcuo = [(Veftp x A) + (Ab x CUB x Kp x Kd)] x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;
II - Veftp = Valor do espaço físico em terras públicas em reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em terras públicas
federais, em metros quadrados.
IV - Ab = Área em metro quadrado da benfeitoria da União a ser ocupada;
V - CUB = Custo unitário básico, em reais por metro quadrado, fornecido pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON ou outra entidade de referência,
adequado às características da benfeitoria e a data de referência;
VI - Kp = Coeficiente de valor pleno, corresponde às despesas não consideradas
na composição do CUB; e
VII - Kd = Coeficiente de depreciação referenciada pela tabela de Ross-Heideck
ou outra metodologia consagrada, desde que referenciado pelo avaliador.
Art. 71. Em casos especiais e a critério da Superintendência do Patrimônio da
União, o valor do espaço físico em terras públicas (Veftp) poderá ser calculado mediante
laudo de avaliação ou relatório de valor de referência.
Seção III
Da Cessão Onerosa para Terrenos Afetados por Linha de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica
Art. 72. Para a determinação do valor da cessão onerosa para as Linhas de
Transmissão e Linhas de Distribuição deverá ser observada a Portaria Interministerial MP-
MMA-MME nº 37, de 3 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Para os demais casos de empreendimentos de Linhas de
Transmissão e Linhas de Distribuição em áreas da União fora de Unidades de Conservação,
o valor da cessão onerosa deverá ser obtido conforme a série de Normas NBR ABNT
14.653.
Seção IV
Da Permissão de Uso
Art. 73. As permissões de uso terão
o valor calculado a partir da
disponibilização da área da União, considerando o interregno de noventa dias conforme a
seguinte equação:
Vpu = [(Vef x A x 0,01) x (Nd/90)] x Ft
Onde:
Vpu = Valor do preço público diário com prazo de até noventa dias pela
permissão de uso em reais;
Vef = Valor do espaço físico em reais por metro quadrado;
A = Área de utilização do espaço físico em área de uso comum do povo, em
metros quadrados;
Nd = número de dias de utilização contados a partir da disponibilização da área
até sua completa liberação;
Ft = Fator de uso de acordo com a exploração da área
§1º O valor do espaço físico (Vef) será igual ao valor do metro quadrado
medido horizontalmente para a parte da terra de imóvel de domínio da União que esteja
mais próximo do local onde se realizará a permissão, obtido da Planta de Valores
Genéricos - PVG, na base de dados do Sistema Imobiliário de Administração Patrimonial -
SIAPA, tomando-se por referência o valor do trecho de logradouro do referido imóvel.
§2º Quando não for possível atribuir o valor horizontalmente mais próximo, o
valor do espaço físico (Vef) será igual à média dos valores dos trechos de logradouro do
município onde se localiza a permissão, obtidos pela PVG na base de dados do SIAPA .
§3º Caso inexista qualquer informação de PVG na base de dados do SIAPA para
o município onde se localiza a permissão, o valor do espaço físico (Vef) poderá ser
estabelecido por meio de adoção da PVG municipal observando-se os parágrafos acima, ou
por meio de avaliação, a ser realizado por técnico habilitado, observando-se o valor médio
da terra na região.
§4º Quando necessária a realização de uma avaliação expedita, esta deverá ser
feita, preferencialmente, por levantamento de preços médios de terrenos na região,
devidamente homogeneizados.
§5º As alíquotas do fator de uso (Ft) correspondem ao enquadramento da
exploração de uso, conforme abaixo:
I - 1,00 (sem acréscimo) - quando se tratar de uso promovido por ente público
com exploração econômica/comercial, desde que não haja restrição de acesso ao
evento.
II - 1,00 (sem acréscimo) - quando se tratar de uso por ente privado, desde
que não haja exploração econômica/comercial e que haja restrição de acesso ao
evento.
III - 1,50 (cinquenta por cento) - quando se tratar de uso por ente privado,
com exploração econômica/comercial desde que não haja restrição de acesso ao
evento.
IV - 2,00 (cem por cento) - quando se tratar de uso por ente público ou
privado, que haja exploração econômica/comercial e restrição de acesso ao evento.
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exploração econômica/comercial as
atividades que expõem marcas e patrocínio privado, bem como a comercialização de
produtos ou serviços.
§ 7º Para os fins deste artigo, considera-se restrição de acesso à área a
comercialização de ingresso, pagamento de inscrição ou exigência de convite específico.
§ 8º A retribuição estabelecida será devida pelos dias de disponibilização da
área de
domínio da
União, incluindo
na contagem
o período
de montagem
e
desmontagem dos equipamentos.
§ 9º O valor mínimo admitido para os casos da permissão de uso onerosa será
de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do valor calculado pela equação do
caput, além do valor correspondente às despesas de publicação, conforme estabelecido no
§ 12 do presente.
§ 10º O valor cobrado para a permissão de uso será recolhida por meio de
DARF, código de receita nº 046, e o valor referente aos custos administrativos com a
publicação no Diário Oficial da União, por meio de GRU.
§ 11º Os pagamentos deverão ser efetuados com a antecedência mínima de
cinco dias úteis da disponibilização da área, sob pena de arquivamento do processo de
Permissão de Uso.
§ 12º O valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a
publicação em Diário Oficial da União será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
obedecendo aos critérios estabelecidos pela Imprensa Nacional, na Portaria IN nº 117, de
13 de maio de 2008, e será atualizado sempre que houver alteração por esse órgão.
§ 13º Caso o solicitante tenha algum débito junto à SPU, a outorga da
permissão de uso ficará condicionada à extinção desse débito, desde que o valor seja
exigível.
Seção V
Do Domínio Útil, Domínio Pleno, Taxa de Ocupação, Foros e Laudêmios
Art. 74. Para o cálculo das receitas patrimoniais, será adotado como base o
valor atual de domínio pleno cadastrado nos sistemas corporativos da SPU ou mediante
avaliação do imóvel, conforme cada caso
§ 1º O valor atual será aquele referido à data de vigência da avaliação
conforme art. 55 desta IN.
§ 2º Não serão efetuadas avaliações pretéritas, exceto nos casos de
determinação dos valores de laudêmio e de multa de transferência, nos quais a base de
cálculo será o valor do imóvel na época da lavratura do título de transferência, aplicando-
se a atualização monetária por meio do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA
§ 3º Caso o fato gerador do laudêmio seja anterior à entrada em vigor da Lei
nº 13.240, de 2015, as benfeitorias serão consideradas na avaliação.
§ 4º Quando necessário, e a critério da Superintendência do Patrimônio da
União, o valor do domínio pleno do terreno da União, para fins de cobrança retroativa,
poderá ser fixado com base nos valores de mercado à época, com a posterior aplicação
de correção monetária.
§ 5º Para fins de correção monetária, das quais tratam esse artigo, deve ser
aplicado o Índice de Preço ao Consumidor Amplo- IPCA.
Art. 75. O valor do domínio útil de terreno da União, corresponderá a 83%
(oitenta e três por cento) do valor do domínio pleno do terreno, nos termos do art. 103,
§2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Se o terreno avaliado for composto de parte da União e parte
alodial, a avaliação será realizada para o imóvel como um todo, conforme art. 28 desta
IN.
Art. 76. Para a determinação do valor de remição do foro (venda do domínio
direto), quando autorizada, o valor considerado será igual a 17% (dezessete por cento) do
valor do domínio pleno do terreno.
Art. 77. Para a determinação do valor de base para cálculo de taxas de
ocupação e foros, considerar-se-á o valor do domínio pleno do terreno da União.
Art. 78. Para a determinação da base de cálculo do laudêmio observar-se-á o
valor do domínio pleno do terreno da União, excluídas as benfeitorias, nos termos do art.
3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
Art. 79. Para a determinação do valor de imóvel parcialmente da União e
parcialmente alodial, a proporcionalidade (r) a ser adotada corresponde à razão entre a
área do terreno da União (Atu) e a área do terreno total (Att).
§ 1º Nos casos de benfeitorias localizadas parcialmente na área de terreno da
União, será adotada a proporcionalidade referida.
§ 2º As informações a respeito da localização das benfeitorias em área alodial
ou da União, constantes dos registros da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, poderão ser revistas e corrigidas por requerimento do interessado,
devidamente justificado, mediante apresentação de documentação comprobatória ou por
iniciativa da própria Secretaria.
Art. 80. Na inexistência de matrícula individualizada no Cartório de Registro de
Imóveis, as áreas que integram loteamentos e condomínios devem ser consideradas
globalmente, excluindo-se as áreas afetadas ao uso comum do povo.
§ 1º Somente após o registro dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis
competente, com a correspondente abertura de matrículas individualizadas, as unidades
serão avaliadas individualmente, ainda que não estejam vendidas.
§ 2º Para os imóveis já registrados no Cartório de Registro de Imóveis, cujas
matrículas individualizadas tenham sido abertas, mas não regularizados perante a
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, as unidades serão
também avaliadas individualmente.
Art. 81. No caso específico de condomínio, o imóvel será avaliado como um
todo (área privativa, acrescida da área comum), e a cada unidade corresponderá parcela
proporcional a sua fração ideal em relação à área da União.
Art. 82. Para a fixação dos valores de laudêmio, deverá ser utilizada a Ficha de
Cálculo de Laudêmio - FCL, expedida automaticamente pelo Sistema de Administração
Patrimonial - SIAPA.
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