DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela RFB, inclusive para as cargas
localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas ao terminal portuário
demandado;
b) imediatamente após o desembarque, no caso de unidades declaradas como
vazias;
c) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito
aduaneiro iniciado em outra unidade da RFB, quando se tratar de modal rodoviário, ainda
carregadas nos veículos de chegada; e
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já
carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito
aduaneiro, quando se tratar de modal rodoviário.
III - nas operações de transbordo e/ou baldeação de que trata o inciso I do
artigo 6º, no momento do embarque.
Art. 8º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento deverão
comunicar imediatamente à RFB, via e-mail, com interrupção de fluxo da operação de
movimentação da carga, as seguintes situações:
I - contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de
material ou mercadoria;
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas
longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de
cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio
veículo transportador;
IV - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias
consideradas sensíveis tais como armas, munições, explosivos, entorpecentes e material
radioativo;
V - animais vivos; e
VI - qualquer irregularidade detectada.
§1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou
unidade de carga será considerada retida, e deverá ser lacrada e segregada até que ocorra
manifestação por parte da RFB.
§2º Não havendo manifestação da RFB, ou bloqueio da carga no Siscomex
Carga, no prazo de 3 (três) dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo,
considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga, cabendo ao recinto
informar sobre a liberação à RFB, via e-mail.
Art. 9º Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que
impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá
informar o fato imediatamente à RFB, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com
autorização prévia da RFB.
Art. 10 O não escaneamento de carga ou unidades de cargas sujeitas a
escaneamento nos termos, momentos e prazos estabelecidos nesta Portaria ou o
descumprimento dos demais termos e condições nela estabelecidos sujeitará a aplicação
de eventuais sanções nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 Fica revogada a Portaria IRF/FNS nº 52, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente
subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
PORTARIA ALF/FNS Nº 16, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga as portarias que especifica.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria IRF/FNS nº 101, de 23 de outubro de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de outubro de 2009;
II - a Portaria IRF/FNS nº 8, de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União de 02 de fevereiro de 2015; e
III - a Portaria IRF/FNS nº 17, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de abril de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
PORTARIA ALF/FNS Nº 19, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina, no âmbito da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil no Porto de Imbituba, unidade
jurisdicionada à Alfândega da Receita Federal do
Brasil em Florianópolis, os procedimentos relativos
ao fornecimento de mercadorias destinadas a uso e
consumo de bordo de embarcações e dá outras
providências.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de
mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações exclusivamente de
tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, obedecerão ao estabelecido
nesta Portaria e no inciso I do art. 52 e art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de
27 de abril de 1994.
Do Cadastro Local para Habilitação das Empresas
Art. 2º As empresas fornecedoras de mercadorias destinadas a uso e
consumo de bordo, para operarem nesta modalidade na Inspetoria da Receita Federal
do Brasil em Imbituba (IRF/IMB), deverão ser habilitadas localmente.
Art. 3º Para fins de habilitação, o pedido deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato ou estatuto social) e
eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e,
no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus
administradores.
§ 1º A habilitação terá validade de 3 (três) anos, salvo se da análise dos
documentos constantes no inciso I resultar prazo menor.
§ 2º A habilitação não será concedida, ou poderá ser suspensa a qualquer
momento, no caso de verificação da existência de impedimentos decorrentes de sanções
administrativas, até o cumprimento de pena eventualmente aplicada.
§ 3º A habilitação concedida nos termos deste artigo não implica autorização
para entrada nos recintos alfandegados.
Dos Requerimentos para Operação
Art. 4º A empresa fornecedora de bordo, ou o seu representante legal,
deverá apresentar, por meio eletrônico, requerimento de solicitação de fornecimento de
bordo, por embarcação, e em cada operação de fornecimento, em formulário definido
pela IRF/IMB (Anexo I), acompanhado da Nota Fiscal que acoberte a operação, nos dias
e horários de expediente normal da repartição, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis
de antecedência da operação, informando:
I - agência marítima;
II - nome da embarcação;
III - bandeira da embarcação;
IV - empresa fornecedora de mercadorias destinadas a uso e consumo de
bordo;
V - identificação dos veículos envolvidos na operação;
VI - identificação dos motoristas
e das pessoas que, efetivamente,
participarão da operação;
VII - data e período da operação programada, devendo o horário de início ser
agendado na IRF/IMB;
VIII - local de abastecimento;
IX - quantidade e descrição dos produtos;
X - número da Nota Fiscal.
§ 1º Para obter as autorizações necessárias ao fornecimento de bordo, é de
inteira responsabilidade do solicitante a apresentação do requerimento aos demais
intervenientes envolvidos na operação.
§ 2º Caso o pedido para fornecimento de bordo seja deferido, o servidor da
RFB responsável pelo procedimento comunicará à autoridade portuária, que permitirá a
entrada, no dia e horário definidos, dos veículos transportadores de mercadorias
destinadas a uso ou consumo de bordo no recinto alfandegado em que a embarcação
se encontra atracada, bem como a presença no local da empresa fornecedora de bordo,
ou seu representante legal, para acompanhamento da operação.
§ 3º Após encerrada a operação de fornecimento de bordo, a autoridade
portuária permitirá a saída dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a
uso ou consumo de bordo, que não poderão conter nenhuma mercadoria em seu
interior, exceto em casos de devolução devidamente comprovada.
§ 4º O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá
definir prazo e horário diferentes dos mencionados no inciso VIII do caput, para que
coincidam com os dias e horários de expediente normal na repartição.
§ 5º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou
em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria,
desde que as mercadorias estejam acobertadas por Nota Fiscal destinada ao referido
navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles
específicos de outros órgãos.
Art. 5º A cada operação de fornecimento de bordo em embarcação de
bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, serão emitidas, pelo
fornecedor, as respectivas Notas Fiscais, que deverão conter:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do navio e nome da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos;
V - data do fornecimento.
Art. 6º A embarcação deverá atestar o embarque das mercadorias na Nota
Fiscal por meio de carimbo e assinatura do seu comandante.
Art. 7º Somente nos casos devidamente justificados, será autorizado o
fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo à embarcação que esteja
ao largo, não atracada.
Art. 8º No caso de fornecimento de cigarros e bebidas alcoólicas, o
acompanhamento fiscal será determinado pelo Inspetor-Chefe da IRF/IMB sempre que,
em razão de sua quantidade ou qualidade representarem riscos ao controle aduaneiro,
e nos casos de mercadorias que ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 9º Caso haja necessidade de permanecer depositada aguardando a
atracação do navio, a mercadoria destinada ao uso ou consumo de bordo deverá ser
recebida pelo representante da Autoridade Portuária.
Parágrafo único. O armazenamento das mercadorias estará condicionado à
autorização prévia da IRF/IMB e à disponibilização de estrutura que ofereça condições
de segurança e higiene.
Da Verificação Física
Art. 10 A verificação física das mercadorias destinadas ao uso e consumo de
bordo será efetuada por servidor da IRF/IMB, mediante a apresentação, pelo fornecedor
de bordo ou seu representante, da Nota Fiscal e do requerimento.
§1º O embarque de mercadorias vistoriadas poderá ser efetuado sem o
acompanhamento de servidor da IRF/IMB, mediante apresentação ao representante da
autoridade portuária da Nota Fiscal e do requerimento autorizado.
§2º No caso de o embarque ocorrer conforme a previsão do §1º, será
responsabilidade do representante da empresa responsável pelo fornecimento de bordo
comprovar a entrega das mercadorias, nos termos do art. 12 desta Portaria.
§3º A empresa fornecedora de bordo ou seu representante legal poderá
embarcar no navio com a finalidade de efetuar procedimentos referentes à prestação do
serviço previsto nesta Portaria.
Da Prestação de Contas
Art. 11 A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena
subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram
embarcadas, registrar Declaração Única de Exportação (DUE) e apresentar à IRF/IMB os
documentos que instruem o despacho (inciso I do art. 52 e inciso I do art. 56, da
Instrução Normativa SRF nº 28/94), independente do canal de conferência aduaneira,
incluindo a nota fiscal com o carimbo e assinatura do comandante da embarcação.
Parágrafo único. Após a prestação de contas, os documentos que instruem o
fornecimento de bordo serão arquivados pela IRF/IMB.
Art. 12 O exportador que descumprir os prazos previstos no art. 12 desta
Portaria poderá ficar impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o inciso
I do art. 52, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, pelo prazo de 30 (trinta) dias a
contar da regularização da prestação de contas referente ao último serviço realizado. Em
caso de reincidência, poderá ser suspenso ou excluído do supracitado procedimento
especial.
Art. 13 É vedado às empresas fornecedoras de mercadorias destinadas ao
uso e consumo de bordo a entrada nos recintos alfandegados bem como o ingresso a
bordo de embarcações fora do período definido no inciso VIII do art. 4º desta
Portaria.
Art. 14 A ocorrência de ingresso de mercadorias não autorizadas, a não
entrega das mercadorias autorizadas sem justificativa durante o período de estada da
embarcação na jurisdição da IRF/IMB, bem como a entrega em data diferente da
determinada pela IRF/IMB, ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea c, inciso
IV, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada
pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras
previstas em legislação específica.
§ 1º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos
horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à I R F/ I M B
no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para
fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega
das mercadorias.
Art. 15 Devem observar, no que couber, os dispositivos desta Portaria, as
solicitações para prestação de demais serviços, tais como:
I - entrega de peças à embarcação por meio de Declaração de Trânsito
Aduaneiro - DTA (Anexo II);
II - embarque e desembarque de tripulantes (Anexo III);
III - retirada e retorno de peças de embarcação (Anexo IV); e
IV - serviços diversos (Anexo V), como os de fumigação, desinfecção e
reparos.
Art. 16 Após o término da prestação dos serviços citados no artigo anterior,
a empresa que efetuou o serviço terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para prestação de
contas referente à operação realizada, com a entrega dos seguintes documentos:
I - certificado de desembaraço e conhecimento de carga, carimbados e
assinados pelo comandante, na entrega de peças à embarcação por meio de DTA;
II - requerimento e, se for o caso, relação das peças, carimbados e assinados
pelo comandante, na retirada e no retorno das peças;
III
-
requerimento
e
lista de
materiais,
carimbados
e
assinados
pelo
comandante, para os serviços diversos (Fumigação, Desinfecção, Reparos, etc)
Parágrafo único. No caso de embarque e desembarque de tripulantes não há
necessidade de prestação de contas.
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