DOMCE 26/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3048
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
firmar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Bolsista –
Programa Pacto Pela Aprendizagem, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - O presente Contrato tem como fundamento as disposições da Lei
Estadual nº 17.632, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 34.258, de 23 de setembro de 2021, que dispõe
sobre o programa Pacto pela Aprendizagem, e o Resultado Final do
Processo Seletivo Simplificado 001/2022-SME.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATUAL
2.1 - O presente contrato tem por objeto a Contratação de Prestação de
Serviço de Bolsista – Professor de Anos Finais (6° ao 9º) Matemática,
aprovado(a) no processo seletivo simplificado nº 003/2022-SME, para
atender a necessidade de excepcional de interesse público do
Programa Pacto Pela Aprendizagem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DA BOLSA
3.1 - O valor do Contrato é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais,
para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais,
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR
DA BOLSA
4.1 - Reajustável a critério da Administração.
CLÁUSULA
QUINTA
–
DA
VIGÊNCIA
E
DA
PRORROGAÇÃO
5.1 - O presente contrato vigorará por até 4 (quatro) meses, podendo
ser prorrogado a critério do Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 – O(A) CONTRATADO(A) ficará obrigada a aceitar alterações
contratuais que visem atender ao interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - O pagamento será efetuado pela Contratante ao(à) BOLSISTA,
mediante confirmação dos serviços prestados, atestados pelo setor
competente de acordo com as exigências administrativas em vigor.
CLÁUSULA
OITAVA
-
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CONTRATANTE
8.1 – A Contratante se obriga a proporcionar ao(à) BOLSISTA todas
as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações
decorrentes deste contato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) BOLSISTA
9.1 – O(A) bolsista se obriga a cumprir todas as atribuições inerentes
à função descrita na Cláusula Segunda, item 2.1, além dos deveres
oriundos do Poder Hierárquico da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 – O instrumento contratual poderá ser extinto pelo término do
prazo contratual ou por iniciativa da Contratante, conforme preceitua
a Lei nº 8.666/93, não cabendo ao(à) BOLSISTA nenhum direito
contra a Fazenda Municipal em decorrência da rescisão.
10.2. As atividades executadas não geram, em qualquer hipótese,
vínculo empregatício com o Município de Antonina do Norte - CE.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA–
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
11.1 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar as sanções
estabelecidas na Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - Fica eleito o foro da cidade de Antonina do Nortes/CE para
dirimir as questões relacionadas com a execução deste contrato não
resolvida administrativamente.
E, estando acertados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas)
vias, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Antonina do Norte-CE, 22 de agosto, de 2022.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:F288726C
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE BOLSISTA Nº 04/2022 -
SME.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE BOLSISTA Nº 04/2022 -
SME.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO
NORTE/CE, ATRAVÉS DA SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, E O(A) SR.(A) JEZIANA MARIANA
DA SILVA MOTA, PARA O FIM QUE A SEGUIR
SE DECLARA:
O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE, pessoa jurídica
de direito público interno, estabelecido na Rua Santo Antônio, N° 62,
bairro Centro, CEP 635700-000, inscrito no CNPJ sob o n.º
30.960.641/0001-59, através da Secretaria de Educação, neste ato
representada por sua Secretária Municipal, a Sra. Arabella Pereira
Roseno,
no
final
assinado,
doravante
denominado
de
CONTRATANTE, e, JEZIANA MARIANA DA SILVA MOTA,
residente no(a) Rua Zumira Mendes, nº 133 – Castelo Branco,
Antonina do Norte/CE, CEP: 63570-000 e inscrito(a) no CPF sob o
nº 056.626.923-60, doravante denominado(a) BOLSISTA, resolvem
firmar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Bolsista –
Programa Pacto Pela Aprendizagem, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - O presente Contrato tem como fundamento as disposições da Lei
Estadual nº 17.632, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 34.258, de 23 de setembro de 2021, que dispõe
sobre o programa Pacto pela Aprendizagem, e o Resultado Final do
Processo Seletivo Simplificado 001/2022-SME.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATUAL
2.1 - O presente contrato tem por objeto a Contratação de Prestação de
Serviço de Bolsista – Professor de Anos Finais (6° ao 9º) Matemática,
aprovado(a) no processo seletivo simplificado nº 003/2022-SME, para
atender a necessidade de excepcional de interesse público do
Programa Pacto Pela Aprendizagem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DA BOLSA
3.1 - O valor do Contrato é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais,
para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais,
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR
DA BOLSA
4.1 - Reajustável a critério da Administração.
CLÁUSULA
QUINTA
–
DA
VIGÊNCIA
E
DA
PRORROGAÇÃO
5.1 - O presente contrato vigorará por até 4 (quatro) meses, podendo
ser prorrogado a critério do Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 – O(A) CONTRATADO(A) ficará obrigada a aceitar alterações
contratuais que visem atender ao interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - O pagamento será efetuado pela Contratante ao(à) BOLSISTA,
mediante confirmação dos serviços prestados, atestados pelo setor
competente de acordo com as exigências administrativas em vigor.
CLÁUSULA
OITAVA
-
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CONTRATANTE
8.1 – A Contratante se obriga a proporcionar ao(à) BOLSISTA todas
as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações
decorrentes deste contato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) BOLSISTA
9.1 – O(A) bolsista se obriga a cumprir todas as atribuições inerentes
à função descrita na Cláusula Segunda, item 2.1, além dos deveres
oriundos do Poder Hierárquico da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 – O instrumento contratual poderá ser extinto pelo término do
prazo contratual ou por iniciativa da Contratante, conforme preceitua
a Lei nº 8.666/93, não cabendo ao(à) BOLSISTA nenhum direito
contra a Fazenda Municipal em decorrência da rescisão.
10.2. As atividades executadas não geram, em qualquer hipótese,
vínculo empregatício com o Município de Antonina do Norte - CE.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA–
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
11.1 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar as sanções
estabelecidas na Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - Fica eleito o foro da cidade de Antonina do Nortes/CE para
dirimir as questões relacionadas com a execução deste contrato não
resolvida administrativamente.
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