DOMCE 26/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3048 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2022. DO FORO: COMARCA 
DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ANDRÉ 
LUIZ DA CUNHA CHAGAS / FRANCISCO VALDI SOARES 
JÚNIOR. 
  
MORADA NOVA - CE, 14 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ALINE BRITO NOBRE 
Pregoeira 
Prefeitura Municipal de Morada Nova  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:D0D74510 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.097, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Considera de Utilidade Pública a Associação 
Educacional Comunitária ASÁFE, Sociedade Civil 
de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 
09.160.162/0002-42, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO 
EDUCACIONAL COMUNITÁRIA ASÁFE, sociedade civil de 
direito privado, instituição sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o 
nº 09.160.162/0002-42, fundada no dia 26 de julho de 2007, sediado 
na Rua Francisco Galvão, nº 885, Aruaru, Morada Nova/CE – CEP: 
62.940-000, de caráter associativo privado. 
  
Art. 2º A utilidade pública prevista no artigo 1º aplica-se, no que 
couber, no âmbito do Município de Morada Nova, responsabilizando-
se o Poder Executivo Municipal pelas providências necessárias ao 
cumprimento da presente legislação. 
  
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
02 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:0D5F0AB9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.098, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 
 
Institui 
a 
Campanha 
―Agosto 
Verde‖ 
de 
Conscientização do Uso Saudável das Redes Sociais 
e Combate ao Assédio Virtual (Cyberbullying) no 
Município de Morada Nova/CE, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização do uso saudável 
das redes sociais e combate ao cyberbullyng, a ser realizada 
anualmente, no mês de agosto, na cidade de Morada Nova. 
  
Parágrafo único. A campanha ―Agosto Verde‖ passa a integrar o 
calendário oficial de eventos do Município de Morada Nova. 
  
Art. 2º Serão realizadas anualmente, no mês de agosto, durante a 
Campanha ―Agosto Verde‖, atividades para conscientização do uso 
saudável das redes sociais e combate ao assédio virtual 
(cyberbullyng). 
  
Parágrafo único. A critério dos responsáveis, devem ser 
desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras: 
  
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde; 
  
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas; 
  
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população 
de informações em banners, em folders e em outros materiais 
ilustrativos e exemplificativos sobre a conscientização do uso 
saudável das redes sociais e combate ao cyberbullying que 
contemplem a generalidade do tema; 
  
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos 
da campanha. 
  
Art. 3º Ficam obrigadas as escolas da rede municipal, pública e 
privada, instaladas no município de Morada Nova a contemplarem 
projetos com palestras, seminários e/ou outros meios de exposição e 
ensino com objetivo da conscientização do uso saudável das redes 
sociais e combate ao cyberbullying. 
  
§ 1º Os projetos podem incluir em sua pauta os crimes cibernéticos, 
além de matérias congêneres que eduquem acerca de como 
diagnosticar, denunciar e evitar práticas abusivas na internet. 
  
§ 2º Os alunos, com faixa etária entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos, 
ficarão obrigados a fazer apresentações próprias, após estudo de temas 
relacionados à conscientização do uso saudável das redes sociais e 
combate ao cyberbullying, podendo o seu modelo e formato ser 
definidos pela coordenação de cada instituição de ensino. 
  
Art. 4º As emissoras de Rádios e Televisão que gozarem de isenções, 
patrocínios e/ou benefícios análogos ficam obrigadas a divulgarem, 
em sua programação campanhas de mídia a serem publicadas, pelo 
menos, 03 (três) vezes ao dia, com chamadas não inferiores a 30 
(trinta) segundos. 
  
Art. 5º A presente lei denominar-se-á ―Lei Lucas Santos‖. 
  
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e 
oitenta dias) regulamentará esta Lei naquilo que couber. 
  
Parágrafo único. Caso a Prefeitura Municipal decida por adotar 
medidas que gerem despesas extraordinárias para o desenvolvimento 
das atividades inerentes à campanha do ―Agosto Verde‖, caberá ao 
Poder Executivo indicar a dotação orçamentária adequada para custear 
as expensas. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
02 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:32738580 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.104, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.656, de 
21 de maio de 2014, que Institui o Programa 
Educando e Criando em Tempo integral. 
  

                            

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