DOMCE 26/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3048
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ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2022. DO FORO: COMARCA
DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ANDRÉ
LUIZ DA CUNHA CHAGAS / FRANCISCO VALDI SOARES
JÚNIOR.
MORADA NOVA - CE, 14 DE SETEMBRO DE 2022.
ALINE BRITO NOBRE
Pregoeira
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:D0D74510
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.097, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Considera de Utilidade Pública a Associação
Educacional Comunitária ASÁFE, Sociedade Civil
de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.160.162/0002-42, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL COMUNITÁRIA ASÁFE, sociedade civil de
direito privado, instituição sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o
nº 09.160.162/0002-42, fundada no dia 26 de julho de 2007, sediado
na Rua Francisco Galvão, nº 885, Aruaru, Morada Nova/CE – CEP:
62.940-000, de caráter associativo privado.
Art. 2º A utilidade pública prevista no artigo 1º aplica-se, no que
couber, no âmbito do Município de Morada Nova, responsabilizando-
se o Poder Executivo Municipal pelas providências necessárias ao
cumprimento da presente legislação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
02 de setembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:0D5F0AB9
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.098, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Institui
a
Campanha
―Agosto
Verde‖
de
Conscientização do Uso Saudável das Redes Sociais
e Combate ao Assédio Virtual (Cyberbullying) no
Município de Morada Nova/CE, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização do uso saudável
das redes sociais e combate ao cyberbullyng, a ser realizada
anualmente, no mês de agosto, na cidade de Morada Nova.
Parágrafo único. A campanha ―Agosto Verde‖ passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Município de Morada Nova.
Art. 2º Serão realizadas anualmente, no mês de agosto, durante a
Campanha ―Agosto Verde‖, atividades para conscientização do uso
saudável das redes sociais e combate ao assédio virtual
(cyberbullyng).
Parágrafo único. A critério dos responsáveis, devem ser
desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população
de informações em banners, em folders e em outros materiais
ilustrativos e exemplificativos sobre a conscientização do uso
saudável das redes sociais e combate ao cyberbullying que
contemplem a generalidade do tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos
da campanha.
Art. 3º Ficam obrigadas as escolas da rede municipal, pública e
privada, instaladas no município de Morada Nova a contemplarem
projetos com palestras, seminários e/ou outros meios de exposição e
ensino com objetivo da conscientização do uso saudável das redes
sociais e combate ao cyberbullying.
§ 1º Os projetos podem incluir em sua pauta os crimes cibernéticos,
além de matérias congêneres que eduquem acerca de como
diagnosticar, denunciar e evitar práticas abusivas na internet.
§ 2º Os alunos, com faixa etária entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos,
ficarão obrigados a fazer apresentações próprias, após estudo de temas
relacionados à conscientização do uso saudável das redes sociais e
combate ao cyberbullying, podendo o seu modelo e formato ser
definidos pela coordenação de cada instituição de ensino.
Art. 4º As emissoras de Rádios e Televisão que gozarem de isenções,
patrocínios e/ou benefícios análogos ficam obrigadas a divulgarem,
em sua programação campanhas de mídia a serem publicadas, pelo
menos, 03 (três) vezes ao dia, com chamadas não inferiores a 30
(trinta) segundos.
Art. 5º A presente lei denominar-se-á ―Lei Lucas Santos‖.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Parágrafo único. Caso a Prefeitura Municipal decida por adotar
medidas que gerem despesas extraordinárias para o desenvolvimento
das atividades inerentes à campanha do ―Agosto Verde‖, caberá ao
Poder Executivo indicar a dotação orçamentária adequada para custear
as expensas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
02 de setembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:32738580
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.104, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.656, de
21 de maio de 2014, que Institui o Programa
Educando e Criando em Tempo integral.
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