DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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3
Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
ação direta de inconstitucionalidade e julgava procedente o pedido formulado para
declarar a incompatibilidade das normas questionadas com os princípios constitucionais
de segurança e proteção eficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem
pronúncia de nulidade da Resolução CONAMA n. 491/2018, apenas para determinar ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente que, nos termos do pedido formulado, edite norma
com suficiente capacidade protetiva do meio ambiente, especialmente no que se refere
a prazos a serem atendidos e a providências de fiscalização e controle pelos entes
competentes, no prazo máximo de doze meses; e dos votos dos Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta e a julgavam improcedente,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Izabel Vinchon
Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo
amicus curiae Instituto Saúde e Sustentabilidade, o Dr. Hélio Wicher Neto; e, pelo amicus
curiae Instituto Alana, a Dra. Angela Moura Barbarulo. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 4.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade,
julgou-a improcedente e, (a) A partir da análise das teses trazidas na inicial,em cotejo com a
jurisprudência desta Corte, declarou ser ainda constitucional a Resolução CONAMA 491/2018;
(b) Não obstante, em que pese não haver vício de inconstitucionalidade, determinou que, no
prazo de vinte e quatro meses a contar da publicação do presente acórdão, o CONAMA edite
nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: (i) as atuaisorientações da
Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade
nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do
desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública; (c) Por fim,
decorrido o prazo de vinte e quatro meses acima concedido, sem a edição de novo ato que
represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar
os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde enquanto perdurar a omissão
administrativa na edição da nova Resolução. Tudo nos termos do voto do Ministro André
Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson
Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, nos termos de seus
votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
AMBIENTAL. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
(CONAMA): COMPETÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO TÉCNICO DISCRICIONÁRIO DE NORMAT I Z AÇ ÃO
DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONAMA Nº
491, DE 2018: NORMA CONSTITUCIONAL EM VIAS DE SE TORNAR INCONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO:
OBSERVÂNCIA DA ATUAL REALIDADE FÁTICA.
1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão colegiado
criado pela Lei nº 6.938, de 1981, dotado de capacidade institucional e responsabilidade,
para, a partir de estudos e debate colegiado, dispor sobre "normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida".
2. Diante das múltiplas vicissitudes e peculiaridades do caso, cabe, prioritariamente,
ao CONAMA, como órgão regulador e no exercício da sua capacidade institucional, aquilatar,
com devida atenção e aprofundado rigor técnico, qual o melhor conjunto de medidas apto a
orientar a política de controle da qualidade do ar.
3. Impropriedade do Poder Judiciário em adentrar, ou mesmo substituir, o juízo
técnico discricionário realizado na elaboração e no aprimoramento da política pública em foco.
4. Não se afigura salutar a conduta judicial de permanente e minudente escrutínio
incidente sobre a condução das políticas públicas selecionadas pelo Administrador.
5. Em se tratando de tema de complexa e controvertida natureza técnico-
científica, cabe ao Poder Judiciário atuar com ainda maior deferência em relação às decisões
de natureza técnica tomadas pelos órgãos públicos com maior capacidade institucional para
o tratamento e solução da questão.
6. Eventual atuação desta Suprema Corte no sentido de rever os critérios que
redundaram na opção empreendida pelo CONAMA dependeria de manifesta falta de
razoabilidade, de ausência de justificação ou de evidente abusividade na escolha empreendida
pelo Administrador, não sendo este o caso dos autos.
7. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela
traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente, devendo cada país levar
em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores
políticos e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade de cada
ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar.
8. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas,
pelo órgão regulador, o estágio mais atual da realidade nacional, das peculiaridades locais, bem
como as possibilidades momentâneas de melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do
desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como
elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de
forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível.
9. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA nº 491, de 2018, afigura-se
"ainda constitucional". Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a
matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre
os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades
locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da
pobreza e da promoção da saúde pública.
10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo
ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar,
passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde
enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.
11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 695
(5)
ORIGEM
: 695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: IVO DA MOTTA AZEVEDO CORREA (207069/SP)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE BAWDEN SILVERIO DE CASTRO (58680/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ASBIN
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO (9930/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO LAWGORITHM DE PESQUISA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A DV . ( A / S )
: MIGUEL GARZERI FREIRE (382841/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO RESENDE CAMPOS (438833/SP)
A DV . ( A / S )
: NURIA LOPEZ CABALEIRO SUAREZ (235236/RJ, 305612/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (194021/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM
A DV . ( A / S )
: DANIEL AUGUSTO VILA NOVA GOMES (56175/DF, 404281/SP)
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: MANUELA OLIVEIRA CAMARGO (300982/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNO MOSCHETTA (298123/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ivo da Motta Azevedo Corrêa; e, pelo
amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela interessada, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. José
Renato Laranjeira de Pereira; pelo amicus curiae Associação dos Servidores da Agência
Brasileira de Inteligência - ASBIN, a Dra. Luiza Torreão Braz; pelo amicus curiae Associação
Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial, o Dr. Ricardo Campos; pelo amicus curiae
Instituto Beta para Democracia e Internet - IBIDEM, o Dr. Daniel Augusto Vila-Nova Gomes; e,
pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
ADI 6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia
interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública,
pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento
de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo
necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o
cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral
de Proteção de
Dados, no que for
compatível com o setor
público. 2. O
compartilhamento
de dados
pessoais entre
órgãos
públicos pressupõe
rigorosa
observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida
publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso
a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3.
O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica
condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê
Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21,
incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de
controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e
entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele
reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o
alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que
sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso
III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia e minudentemente,
à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de
proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base
integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o
Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança
compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4.
O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o
disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529,
Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento
administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o
controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de
segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de
abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular
previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O
tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros
legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos
suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018,
associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos
responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever
de
publicidade estabelecido
no
art.
23, inciso
I,
da
LGPD, fora
das
hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem
prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores
públicos federais, municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com
efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a
atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a
contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder
Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à
participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir
aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas; do voto do Ministro
André Mendonça, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a procedente, nos termos
do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade, dela conhecia e, no
mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar a
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do
Decreto
nº
10.046/2019. Caso
vencido
na
técnica
decisória empregada
e,
por
consequência, na extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no
sentido da parcial procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação
conforme à Constituição ao Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos:
(i) atribuía eficácia pro futuro, a contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à interpretação
conforme - que na proposta do Relator tem vigência imediata -, quanto à declaração de
inconstitucionalidade do art. 22 do objeto que versa sobre a composição do Comitê
Central de governança de Dados - que no voto do Ministro Gilmar Mendes terá sua
estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii) não subscrevia o item 5 da
interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do Estado e respectivo
direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da interpretação conforme
referente à responsabilização automática por improbidade administrativa de servidores
públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do
Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 14.9.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 695
(6)
ORIGEM
: 695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: IVO DA MOTTA AZEVEDO CORREA (207069/SP)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE BAWDEN SILVERIO DE CASTRO (58680/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ASBIN
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO (9930/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO LAWGORITHM DE PESQUISA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A DV . ( A / S )
: MIGUEL GARZERI FREIRE (382841/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO RESENDE CAMPOS (438833/SP)
A DV . ( A / S )
: NURIA LOPEZ CABALEIRO SUAREZ (235236/RJ, 305612/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (194021/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM
A DV . ( A / S )
: DANIEL AUGUSTO VILA NOVA GOMES (56175/DF, 404281/SP)
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: MANUELA OLIVEIRA CAMARGO (300982/SP)
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