DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 203, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova os Relatórios de Auditoria Independente
realizada no ambiente operacional da AC Raiz e seu
Prestador de Serviço de Suporte.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CH AV ES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão
por videoconferência em 15 de setembro de 2022, resolveU:
Art. 1º Ficam aprovados os Relatórios de Conformidade e os Relatórios de
Asseguração do ambiente operacional da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz), bem como
seu prestador de serviço de suporte, elaborados pela empresa de auditoria independente
Ernst & Young Auditores Independentes S/S, baseada nos normativos vigentes, denominados
DOC-ICP-01 e DOC-ICP-02, e documentos Webtrust, em conformidade com a Resolução nº
159, de 07 de fevereiro de 2020, referentes ao período auditado de 09 de setembro de 2020
a 08 de setembro de 2021.
§ 1º O documento denominado Relatório de Asseguração Razoável dos Auditores
Independentes, em suas versões em português e inglês, encontra-se disponibilizado no sítio
http://www.gov.br/iti.
§ 2º Os selos Webtrust for Certification Authorities, SSL Baseline Requirements,
SSL Extended Validation e Code Signing encontram-se disponíveis somente por meio do site
do ITI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 204, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos para as
Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades
Certificadoras da ICP-Brasil, aprovado pela Resolução nº
177, de 20 de outubro de 2020.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CH AV ES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão por
videoconferência em 15 de setembro de 2022, e
CO N S I D E R A N D O necessidade de esclarecer que inexiste vedação do gerenciamento
do PUK por entidade autorizada pelo titular do certificado, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução altera o item 4.5.1.2 do DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos
para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil,
aprovado pela Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 2º O anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020, DOC-ICP-05, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"1.6 Definições e acrônimos
1_PRE_26_001
 
"4.5.1.2 ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) garantir a proteção e o sigilo de suas chaves privadas, código de ativação
(PIN) e dispositivos criptográficos;
.......................................................................................................................................
f) garantir a proteção do PUK, sendo permitido o gerenciamento por entidade
autorizada pelo titular do certificado, mediante identificação presencial ou outro
método com nível de segurança equivalente.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 6.3 do documento DOC-ICP-05 - Requisitos
Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da
ICP-Brasil.
§ 1º A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no
controle de versões do anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020.
§ 2º A identificação da versão deverá ser atualizada no artigo 2º da Resolução
nº 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 335, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no art. 41, da Resolução CSAGU nº 1, de 14 de maio de 2002, consolidada e
publicada pela Portaria nº 10, de 26 de novembro de 2014, do Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União, alterada pela Resolução CSAGU nº 6, de 14 de julho de 2021, pela
Resolução CSAGU nº 11, de 26 de outubro de 2021 e pela Resolução CSAGU nº 7, de 05 de
setembro de 2022, ambas do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e no subitem
19.3 do Edital ESAF nº 11, de 3 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 7 de
maio de 2012, Seção 3, págs. 85 a 91, e considerando a decisão judicial transitada em julgado
comunicada pelo Parecer de Força Executória nº 00886/2022/CORESPNE/PRU5R / P G U / AG U ,
de 14 de setembro de 2022, referente ao Processo Judicial nº 0800581-15.2012.4.05.8300,
em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e o que consta do
Processo Administrativo nº 00696.000088/2022-01, resolve:
Art. 1º Retirar a expressão sub judice, indicada por dois asteriscos (**) ao lado do
nome da candidata Ana Carolina de Melo Brito, constante do Anexo II da Portaria AGU nº 180,
de 23 de maio de 2013, que homologou o resultado final do concurso público destinado ao
provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, deflagrado pelo
Edital nº 11, de 3 de maio de 2012, da Escola de Administração Fazendária e que republicou e
divulgou o Edital nº 8, de 24 de abril de 2012, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União, em razão do trânsito em julgado de decisão judicial favorável à candidata.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.930564/2021-52
Interessado: NEW MEDIC COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA. (CNPJ nº 25.288.745/0001-29)
Extrato da Decisão nº 201, de 13 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 45.232,25 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta
e dois reais e vinte e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamentos por
preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de
2006; e Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.093867/2018-89
Interessado: MEGAFARMA DISTRIBUIDORA EIRELI. (CNPJ nº 17.461.173/0001-00)
Extrato da Decisão nº 202 de 14 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 26.657,73 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta
e sete reais e setenta e três centavos), em decorrência da venda de medicamento por
preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2,
de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro
de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.909708/2021-10
Interessado: ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 05.439.635/0004-56)
Extrato da Decisão nº 203, de 15 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 422.147,57 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento
e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência da oferta de
medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.921280/2021-75
Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI. (CNPJ nº 15.439.366/0001-
39)
Extrato da Decisão nº 204, de 15 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 3.522,88 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos),
em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.906421/2022-19
Interessado: GUEDES & PAIXÃO LTDA. (CNPJ nº 16.928.871/0001-00).
Extrato da Decisão nº 206 de 16 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 51.607,63 (cinquenta e um mil, seiscentos e sete
reais e sessenta e três centavos), em decorrência da venda de medicamentos por
preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2,
de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro
de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.914775/2022-29
Interessado: AURORA FARMA LTDA (Drogaria Colombo). (CNPJ nº 20.011.740/0001-
30)
Extrato da Decisão nº 207, de 19 de setembro de 2022: O Secretário-
Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 70.332,15 (setenta mil, trezentos e trinta e dois reais
e quinze centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.912301/2022-42
Interessado: MEDLINN HOSPITALAR EIREL. (CNPJ nº 10.492.871/0001-23)
Extrato da Decisão nº 208, de 22 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.308,91 (dois mil, trezentos e oito reais e noventa e um centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

                            

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