DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo
MCTI nº 01245.007523/2022-91, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Furukawa Electric LatAm S.A., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 51.775.690/0001-91, atendem às condições de bens
de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas
no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Caixa de
terminação de redes de comunicação
de fibras ópticas,
modelo: CAIXA TERMINAL OPTICA PRÉ-CONECTORIZADA FK-CTOP-16P (INLINE X W/Y A
D) (C), ONDE: X - DE 1 A 156F, W - MB, SPLITTERS (1XN), PIGTAILS (DE 1 A 32), Y -
DE 1 A 32, A - ADAPTADOR óPTICO (SLIM, DIRETO, IP9, CLICKPIN), D - ACESSóRIOS,
C - CLIENTE.).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.329, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MC T
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI
nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.007512/2022-19,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que
o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Furukawa Electric LatAm S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 51.775.690/0001-91, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Caixa de
terminação de redes de comunicação
de fibras ópticas,
modelo: CAIXA TERMINAL OPTICA CONECTORIZADA FK-CTO (16MT W GROMMET X-Y)-Z - C,
ONDE W= MODULO BASICO (MB), SPLITTERS 1X8, 1X8 SC-UPC, 2 X 1X8, 2X 1X8 SC-UPC OU
1X16, 1X16 SC-UPC; X= 6-9, 9-12; Y (ACESSóRIOS INCLUSOS NO PRODUTO), Z = COR (PR,
BR, AM, AZ, VM, VD, LA, VI, CZ); C (CLIENTE).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.330, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.021323/2021-60, de 21 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bull Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 21.649.280/0012-96, à
fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/ME nº 21.649.280/0012-96, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de média capacidade;
II - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de grande capacidade;
III - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de muito grande capacidade; e
IV - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de pequena capacidade.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.021323/2021-60, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.332, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.018741/2021-70, de 3 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Eletra Indústria e Comércio de Medidores
Elétricos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia
- CNPJ/ME sob o nº 12.115.480/0001-15, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 12.115.480/0001-15, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho para medição de vazão volumétrica de água, baseado em técnica
digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018741/2021-70, de 3 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.333, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.001213/2022-62, de 25 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Cadservice-Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o
nº 65.877.300/0001-07, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 65.877.300/0001-07, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho para leitura de cartões inteligentes e validação de dados.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.001213/2022-62, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
90ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.003931/2022
Volodymyr Zaitsev
***.765.627-**
23/09/2027
. 920.006430/2022
Charbel Nino El Hani
***.431.125-**
23/09/2027
. 920.006447/2022
Altibano Ortenzi Junior
***.287.378-**
23/09/2027
. 920.006469/2022
Alessandro Goncalves Girardi
***.068.400-**
23/09/2027
. 920.006509/2022
Wellington Maycon Santos
Bernardes
***.820.996-**
23/09/2027
. 920.004031/2009
Leonardo Evangelista Lagoeiro
***.099.476-**
23/09/2027
. 920.006552/2022
Marcos Reinaldo da Silva
***.631.263-**
23/09/2027
. 920.002441/2006
Valter Junior de Souza Leite
***.210.076-**
23/09/2027
. 920.006588/2022
Lucas Compassi Severo
***.111.730-**
23/09/2027
. 920.006836/2017
Daniel Costa Fortier
***.526.973-**
23/09/2027
. 920.006687/2022
Aida Araujo Ferreira
***.700.744-**
23/09/2027
CLAÚDIO DA SILVA VALÉRIO
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