DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.14.6 - Renovação de Credenciamento
A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no
inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento
anterior.
Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da
quantidade
de cursos
pretendidos, do
OE onde
deu entrada
à solicitação,
da
disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o
processo com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o
final do credenciamento anterior.
1.14.7 - Formalização de Acordo Administrativo com empresa credenciada
para realizar curso do EPM
Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a empresa deverá
celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as duas
modalidades de acordos administrativos a serem firmados com empresas credenciadas
Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com transferência de
recursos públicos.
a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos
A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para
ministrar cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por meio
de Acordo de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da DPC.
b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos
Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos, todos
com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o competente
instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio;
II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou
Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento
previamente autorizado,
o instrumento
de parceria
será o
Termo de
Execução
Descentralizada; e
III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas com
fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria
será o Contrato Administrativo. Havendo possibilidade de competição, deverá ser
realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será inexigível e
o respectivo Termo de Inexigibilidade de Licitação será lavrado, observando-se a
sistemática estabelecida na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, com remessa do processo para
exame jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU).
c) Obrigações das partes
Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no
inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos:
I) obrigações
-À MB, por intermédio dos OE, caberá:
-supervisionar os cursos objeto do credenciamento;
-assegurar o pagamento dos serviços pactuados quando cabível;
-definir, sempre que julgado conveniente, qual a metodologia e o material
didático a serem empregados, de modo que os objetivos do curso sejam alcançados;
-encaminhar à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para
realizar os cursos; e
-emitir os certificados de aproveitamento no curso.
-À Entidade Credenciada caberá:
-não alterar o programa de cursos objeto do credenciamento sem prévia
autorização do OE;
-observar, no processo de subcontratação de terceiros, quando autorizado, os
princípios de licitação consagrados na legislação federal em vigor;
-apresentar ao OE a relação dos alunos efetivamente matriculados;
-submeter-se à supervisão técnica, pedagógica e administrativa do OE;
-prever a contratação de pessoal - professores, pessoal administrativo e de
apoio (cozinheiros, garçons, etc.), caso a Entidade já não os possua;
-prever a locação ou a aquisição de embarcação e de qualquer outro
acessório de ensino necessário à aplicação do curso, no caso de a Entidade não os
possuir;
-prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de
motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as
aulas práticas;
-seguir os currículos e detalhamentos respectivos aprovados pela DPC e, no
caso de novos cursos, submeter o currículo do curso proposto à aprovação da DPC, com
a Estrutura do Curso, Sumário e Programa Detalhado das Disciplinas, o local de
realização do curso e as facilidades que proporcionará ao aluno;
-apresentar, em prazo definido, o relatório final do curso com as informações
gerais e específicas de interesse do OE, bem como a respectiva prestação de contas, de
acordo com a legislação em vigor;
-divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à
obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela empresa contratante e o não
cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, o pagamento de quaisquer
valores, seja a que título for, em função do curso;
-fazer constar nos contratos com as Entidades que solicitarem a realização de
curso do EPM que este deverá ser totalmente suportado por elas, não devendo nenhum
custo ser repassado aos alunos ou a terceiros, em função do curso, seja a título que for;
e
-apresentar ao OE, a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela
instituição que solicitou o curso;
II) alocação de recursos humanos e materiais
Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá
incluir no Acordo de Credenciamento todas as necessidades, não apenas as pedagógicas,
mas, também, as administrativas.
É recomendável que seja prevista a existência de um profissional, com a
função de coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha
formação e experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes
tarefas:
-fiscalizar o objeto do credenciamento;
-controlar a distribuição do material didático;
-verificar se o professor preparou a aula e se está utilizando o material de
apoio constante do sumário da disciplina;
-fiscalizar a frequência dos alunos
e os lançamentos dos assuntos
trabalhados;
-acompanhar
o
desempenho
dos
alunos e
o
preparo
das
aulas
de
recuperação;
-organizar as aulas práticas;
-acompanhar as atividades externas;
-apoiar a elaboração do Relatório de Curso de Aquaviários (RECO), a ser
introduzido no SISGEPM, e a elaboração do Relatório de Disciplinas (REDIS) previstos
nesta norma; e
-fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, a distribuição de lanches e
refeições aos alunos nos horários a serem definidos em uma rotina.
Quando exequível e a relação custo/benefício for favorável, o OE poderá
propor à DPC a contratação de recursos humanos e/ou materiais de Entidades locais de
ensino, valendo-se de seu corpo docente e/ou de facilidades de ensino (laboratórios,
salas de aula, salas ambientes) para ministrar curso do EPM.
A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do
curso.
Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários
para a contratação, devidamente justificados.
III) pagamento de bolsas de estudo
O OE poderá também propor à DPC o pagamento de bolsas de estudo a
beneficiários do EPM em curso promovido por Entidades Extra-MB, pública ou privada,
existente na sede do OE ou em outra cidade. No caso de o aluno ser matriculado em
curso promovido por Entidade de ensino localizada em outra cidade que não seja a
sede do OE,
além do pagamento da matrícula e mensalidades, poderão ainda ser pagos,
se solicitado pelo OE, as passagens e um auxílio financeiro para o atendimento de
despesas básicas de alimentação e pousada.
Na proposta de pagamento de auxílio financeiro e passagens, o OE levará
em conta a categoria profissional do empregado, a duração do curso e o tempo de
duração da viagem.
As despesas com matrícula e mensalidades em um mesmo curso, promovido
por uma mesma Entidade, deverão estar de acordo com as normas da Lei nº 8.666/93,
sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Caso a proposta seja aprovada pela DPC, ela mesma providenciará a
correspondente provisão de recursos financeiros ao OE.
Compete ao OE fiscalizar a frequência dos alunos no curso, em especial as
matrículas patrocinadas.
Nos casos em questão, os certificados de conclusão do curso ou de
frequência emitidos pela Entidade Extra-MB que ministrar o curso, conterão observação
de que, em decorrência de bolsa de estudo, a matrícula e mensalidades foram
patrocinadas pela DPC/FDEPM.
A sistemática de proposta de curso e de despesas com matrícula e
mensalidades em curso realizado em Entidade Extra-MB obedecerá, no que couber, às
regras gerais previstas nestas normas para os demais cursos.
1.14.8 - Irregularidades constatadas junto às empresas credenciadas
Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com
direito à ampla defesa e contraditório, aplicar penalidade de advertência às Entidades
Extra-MB credenciadas, se constatarem irregularidades ou discrepâncias às disposições
destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido
saneamento. Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE
responsáveis pela imposição das penalidades e, em grau de segunda e última instância,
poderão ser interpostos recursos à DPC.
A critério da DPC, obedecidos aos princípios da ampla defesa e do
contraditório,
poderá o
credenciamento ser
suspenso
temporariamente até
a
regularização da discrepância constatada. Caso a Entidade credenciada seja advertida
por três vezes, durante a vigência do período de um credenciamento, este será cassado
pela DPC, em grau de recurso em última instância.
Na hipótese de irregularidade que constitua fraude a qualquer procedimento
ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com
ampla 
defesa 
e 
contraditório, 
o
credenciamento 
poderá 
ser 
cassado,
independentemente do número de advertências aplicadas.
A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá
cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às
Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar
Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-24/DPC-3a Revisão).
Em quaisquer das hipóteses, uma empresa que tenha seu credenciamento
cassado, somente poderá solicitar novo credenciamento após o período mínimo de 1
(um) ano, momento em que deverão
ser observadas e comprovadas todas as
formalidades para um novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas.
CAPÍTULO 2
CURSOS DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - AQUAVIÁRIOS
2.1- FUNDAMENTAÇÃO
A fim de permitir que as competências e habilidades individuais exigidas dos
Aquaviários acompanhem o estado da arte, necessidade imposta pela evolução
tecnológica, o Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), estatuído no artigo 5° da
Lei n° 7.573/1986 - Lei do Ensino Profissional Marítimo - deve ser continuamente
aprimorado, não somente em relação ao elenco de cursos oferecidos, mas, também,
pela atualização dos currículos dos cursos existentes.
Os currículos dos cursos do SEPM, além de observarem requisitos técnicos
estabelecidos na legislação em vigor, de competência do Ministério da Educação (MEC),
incorporam as disposições decorrentes da Convenção Internacional sobre Padrões de
Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, Convenção STCW-78, como
emendada.
Com vista à padronização, os currículos dos cursos do EPM-Aquaviários são
compostos de Estrutura do Curso, Sumário e Programa Detalhado da Disciplina.
Por Estrutura do Curso entende-se o documento que apresenta, de forma
concisa, o conteúdo de determinado curso. Nele são estabelecidos, em linhas gerais:
objetivo do curso; diretrizes quanto à sua estruturação; certificação e habilitação do
aluno; perfil dos docentes; requisitos das instalações de ensino; técnicas de ensino
adequadas à sua aplicação; aferição da aprendizagem; e matriz curricular.
O Sumário e o Programa Detalhado das Disciplinas são as partes do currículo
que apresentam o detalhamento dos conteúdos a serem ministrados e os objetivos
específicos de cada Unidade de Ensino (UE). Do Programa Detalhado de cada Disciplina
constam: apresentação sequencial das UE; referências bibliográficas; e acessórios de
ensino específicos.
As propostas de currículos devem observar as orientações contidas no
Manual de Elaboração e Avaliação de Currículos do EPM-Aquaviários. Os currículos dos
cursos do SEPM são aprovados pelo Diretor de Portos e Costas.
Os estágios embarcados, quando exigidos pelos cursos, são parte integrante
da carga horária total dos cursos. As normas e tarefas a serem cumpridas durante esses
estágios compõem programas específicos, a serem executados sob a orientação de um
Instrutor e um Supervisor oficialmente nomeados.
As aulas práticas em simuladores, laboratórios, salas ambientes, a bordo de
embarcações ou empresas de interesse são ministradas visando a complementar o
ensino
teórico e
desenvolver
nos
alunos, o
mais
cedo
possível, as
habilidades
necessárias ao desempenho de suas futuras funções a bordo.
À 
medida 
que 
os 
aquaviários
forem 
galgando 
novos 
postos 
e
responsabilidades ao longo de suas carreiras, novas qualificações passam a ser deles
exigidas, as quais serão progressivamente alcançadas nos cursos mais avançados
disponibilizados pelo SEPM.
Anualmente, os cursos são divulgados por meio do Programa do Ensino
Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), elaborado de modo a
suprir as necessidades do setor marítimo e fluvial a curto e médio prazos.
ESPECIFICAÇÃO DOS CURSOS
2.2- CLASSIFICAÇÃO
Os cursos são classificados conforme a seguir, de acordo com a finalidade a
que se destinam.
2.2.1- Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o
exercício de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do pessoal da Marinha
Mercante e atividades correlatas;
2.2.2- 
Aperfeiçoamento 
- 
ampliar
os 
conhecimentos 
necessários 
ao
desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias
intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades
correlatas;
2.2.3- Adaptação -
proporcionar conhecimentos ao portador
de título
profissional obtido em Entidade estranha ao SEPM, visando a complementar sua
formação para o ingresso na profissão marítima;
2.2.4- Readaptação - readaptar pessoal
de uma para outra categoria
profissional, no interesse da Marinha Mercante;
2.2.5- Atualização - proporcionar conhecimentos, visando a adequar o
profissional às exigências do avanço tecnológico;
2.2.6- Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações
especiais não conferidas por cursos de outras modalidades;
2.2.7- Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal,
conforme a necessidade do serviço; e
2.2.8- Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na
administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas
vinculadas ao transporte marítimo.
2.3- IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS
2.3.1- Identificação dos cursos
A identificação dos cursos do EPM-Aquaviários utiliza uma combinação de
letras, normalmente, as iniciais da classificação do curso, seguida da abreviação de
Aquaviário (AQ) e finalizando com a categoria para a qual o curso habilita.

                            

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