DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 12105.100705/2022-51
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Sexagésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal
- CAIXA, no valor líquido de R$ 279.777.856,76 (duzentos e setenta e nove milhões,
setecentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis
centavos), posição em 1º de agosto de 2020, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, bem
como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.104699/2020-81
Interessados: Município de São Bento do Sul (SC).
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) ao Contrato nº 0525.637-11
referente à operação de crédito interno, com garantia da União, de interesse do Município
de São Bento do Sul (SC) com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 13.000.000,00
(treze milhões de Reais), cujos recursos são destinados a obras de pavimentação viária.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
PORTARIA DAL/ME Nº 8.468, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria ME nº 21695, de 2 de outubro de
2020, que designa os responsáveis técnicos para
compor o Núcleo Central da Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos.
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 17 da Portaria/ME nº 267, de 09 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ME nº 21695, de 2 de outubro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º.....................................................................................................................
IV-.............................................................................................................................
Titular: Luciana Rodrigues Dutra, matrícula SIAPE: 2185583
..................................................................................................................................
V- ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Suplente: Rogério Lúcio de Melo Matos" (NR)
"Art. 3º Os responsáveis técnicos terão como atividades a coordenação e
supervisão do Núcleo Específico, em seu âmbito de atuação, após a designação dos
representantes das Secretarias Especiais e órgãos correlatos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1° da Portaria ME nº 21695, de 02 de
outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIANA PINHEIRO DE MELO VILAR FALCÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO
E MERCADOS INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto n° 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Iniciativa de Financiamento Climático
2. Mutuário: Banco do Brasil S/A
3. Executor: Banco do Brasil S/A
4.
Entidade
Financiadora:
Banco Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 500.000.000,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento
de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Economia, no que couber.
CARLOS EDUARDO LAMPERT COSTA
Secretário-Executivo da COFIEX
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da COFIEX
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto n° 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento Produtivo da Região Nordeste -
Prodepro
2. Mutuário: Banco do Nordeste do Brasil - BNB
3. Executor: Banco do Nordeste do Brasil - BNB
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia, no que couber.
CARLOS EDUARDO LAMPERT COSTA
Secretário-Executivo da COFIEX
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da COFIEX
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto n° 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Fomento à Bioeconomia do Banco da Amazônia
2. Mutuário: Banco da Amazônia S/A - BASA
3. Executor: Banco da Amazônia S/A - BASA
4. Entidade Financiadora Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e
GREEN CLIMATE FUND
. 5. Valor do
Empréstimo:
até USD 75.000.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
.
até USD 75.000.000,00 - GREEN CLIMATE FUND
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento
de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Economia, no que couber.
CARLOS EDUARDO LAMPERT COSTA
Secretário-Executivo da COFIEX
Substituta
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da COFIEX
Substituta
PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação,
determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA
ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do
art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em
consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
16 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de
setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de
2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com
as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por
ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para
determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de
LI no SISCOMEX; e
c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna
"Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do
item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja
inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela
regulamentadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
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