DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº194  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
eletrônico, pois somente portava um aparelho celular. Da mesma forma, não recebeu nenhum dinheiro ou intermediou qualquer negociação. Demais disso, 
ressaltou que pelos mesmos fatos, foi absolvido na esfera criminal e observou que nenhuma das pessoas presas em razão da operação policial afirmou que 
teria recebido o gabarito da prova de sua pessoa. Por fim, reiterou que não facilitou ou teve acesso prévio da prova ou gabarito e nem permitiu o acesso dessas 
informações a terceiros, que não repassou cola eletrônica para nenhum candidato do concurso e nem mesmo se inscreveu no certame em questão; CONSI-
DERANDO que se aduz das declarações do SD PM Glaudemir e SD PM Albany, de modo geral, que estes refutaram de forma veemente as respectivas 
imputações. Outrossim, apresentaram praticamente a mesma versão, ou seja, de que não teriam nenhum envolvimento com os demais envolvidos, mormente, 
em relação à fraude em questão. Nesse sentido, o SD PM Glaudemir, em síntese, assentou que apesar de ter realizado o concurso para agente penitenciário, 
o fez em razão do salário e da carga horária de trabalho, que de fato conhece o SD PM Albany, há aproximadamente 02 (dois) anos e que tais imputações 
seriam fruto de represálias por parte de policiais civis em razão do exercício de suas funções policiais militares. Da mesma forma, o SD PM Albany, em 
suma, asseverou que não realizou as provas do concurso público de agente penitenciário do Estado do Ceará e que conhece o SD PM Glaudemir, há alguns 
anos, mas que não conhecia os demais acusados de participação na referida fraude e nem mesmo sabia explicar a razão de ser apontado como um dos envol-
vidos. Por fim, aduziu que sobre os mesmos fatos, fora absolvido no âmbito criminal; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais 
(fls. 546/598), a defesa dos processados, de forma geral, após discorrer brevemente sobre os fatos e respectiva capitulação legal, pontuou o trâmite de alguns 
atos processuais. Asseverou que apesar de extenso e complexo o caderno processual utilizado pela Comissão Processante como prova emprestada, ainda 
assim não teria sido apresentado pela autoridade policial ou pelo MP o necessário elemento a manter o tipo penal da fraude. Assentou que em se tratando de 
perícia (fls. 232/238, fls. 340/376, fls. 1277/1280, fls. 1281/1315, fls. 1337/1340, fls. 1341/1344 e fls. 1345/1362 - autos da ação penal), se denotou que em 
nenhum dos aparelhos periciados, notadamente os celulares em formato de cartão de crédito, houve qualquer ligação ou tentativa de ligação no dia dos 
eventos, ou seja, não teria havido transmissão de dados, nem mesmo tentativa de fazê-lo por parte do SD PM Glaudemir, e muito menos do SD PM Albany. 
Da mesma forma registrou, que não houve apreensão de aparelho de escuta ou transmissão em posse do SD PM Glaudemir ao sair da prova e ser preso, 
tampouco, de posse do SD PM Albany, posto que ambos não transmitiram nem divulgaram qualquer conteúdo sigiloso. Declarou que, observando os depoi-
mentos colhidos (fls. 166/169-PAD), inspetor da polícia civil e corresponsável pela apuração dos pretensos atos, o qual foi designado para monitorar o SD 
PM Glaudemir no dia da prova, relatou inicialmente que em sede de investigação de campo acompanhou de longe uma reunião entre alguns dos acusados 
num campo de futebol, supondo-se tratar-se do repasse de orientações sobre o concurso. Asseverou ainda, que de acordo com a mesma testemunha, o SD 
PM Glaudemir fora detido logo após o término da prova, afirmando que estaria de posse de um gabarito escrito, porém não apresentado nos autos, a fim de 
que se aferisse se era referente ao concurso e compatível com a prova. Da mesma forma, registrou que na apresentação dos bens em poder do acusado, à fl. 
08 dos autos da ação penal (auto de apreensão), os objetos pessoais, aparelho celular, relógio e carteira do SD PM Glaudemir encontravam-se em um saco 
plástico lacrado, ou seja, mesmo se houvesse alguma intenção de divulgação do gabarito por parte do SD PM Glaudemir, não teria ocorrido e nem mesmo 
iniciado os atos executórios da conduta. Ressaltou que não houve nenhuma utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, nem mesmo se sabe se, de fato, 
existiu um “gabarito”, o quão nunca apareceu. Do mesmo modo, não foi encontrado aparelho capaz de divulgar, eletronicamente, qualquer conteúdo, e 
também não houve nenhuma tentativa do militar em repassar a “cola” a outrem. Ainda sobre o depoimento supra, asseverou que a testemunha afirmou que 
o acusado – SD PM Albany não fez a prova no dia 01 de Outubro de 2017, e que foi conduzido à delegacia junto com terceira pessoa, quando se encontravam 
em casa, de saída, em local distante da realização das provas e que não estava em posse de qualquer aparelho apto a divulgar conteúdo sigiloso ou outro 
objeto ilegal. Aduziu ainda, que quando o SD PM Albany foi conduzido à Delegacia de Polícia, o concurso já havia se encerrado, conforme fls. 199/201-
PAD. No mesmo sentido, arguiu que outra testemunha esclareceu em seu depoimento (fls. 223/225) que recebera instruções para eventual fraude ao certame 
de um indivíduo de nome “Beto”, não apontando os aconselhados como participantes do esquema. Na mesma esteira, a esposa do SD PM Albany, relatou a 
total inexistência de qualquer ato delitivo por parte do seu marido, sendo que tanto ela quanto o acusado foram conduzidos à Delegacia de Polícia sem qual-
quer mandado, tampouco situação de flagrante. Na mesma esteira, aduziu que outra pessoa em depoimento às fls. 286/288, afirmou que o SD PM Glaudemir 
não o convidou para qualquer esquema de fraude, tampouco conhecia o SD PM Albany, e do mesmo modo, às fls. 297/298-PAD, outra testemunha, afirmou 
categoricamente que o SD PM Glaudemir “nunca chegou a convidar o depoente a participar de esquema fraudulento de concursos públicos”, também fazendo 
a mesma afirmação quanto ao SD PM Albany. Demais disso, em relação às testemunhas de defesa, todas asseveram a boa conduta, índole e profissionalismo 
dos militares, porém não tinham conhecimento detalhado dos fatos elencados na acusação. Na mesma perspectiva, fez referência ao depoimento do encar-
regado do auto de prisão em flagrante (fl. 507 - mídia DVD-R), o qual teria declarado não saber se o SD PM Glaudemir, de fato, utilizou o aparelho que 
estava sob suas vestimentas e que não colheu provas de que o SD PM Albany e outro corréu fizessem parte de associação criminosa pretérita para cometimento 
de crimes, posto que não eram alvo das investigações, as quais se iniciaram no município de Sobral/CE. Pontuou outros excertos da Autoridade Policial 
responsável pelas investigações. Aduziu que às fls. 232/238 dos autos da ação penal, foram juntados laudos periciais acerca do conteúdo dos discos rígidos 
externos apreendidos com o SD PM Glaudemir, nos quais não se constatou nenhum conteúdo ilegal. Da mesma forma observou que às fls. 340/376, fls. 
1277/1280, fls. 1281/1315, fls. 1337/1340, fls. 1341/1344 e fls. /1362 dos autos da ação penal, os cartões e dispositivos usados pelos corréus que realizaram 
a prova, foram periciados, denotando que nenhum recebeu ou enviou informações no dia do certame, e mais uma vez reiterou que não foram encontrados 
com os aconselhados, aparelhos aptos a transmitir dados para outrem. Por fim, relatou que em sede de interrogatórios, os 02 (dois) PPMM, detalharam todos 
os eventos do dia em que foram presos, inclusive das diligências nas residências, e restou claro não ter sido achado nenhum aparelho ou gabarito em seus 
poderes que tivessem intenção em fraudar o concurso em questão. Especificamente em relação à conduta do SD PM Albany, a defesa arguiu que inobstante 
o vasto processo, com perícias, testemunhos, provas emprestadas, escutas, etc, em nada se provou referente a mínima existência de qualquer intenção crimi-
nosa por parte do militar, nem que conhecesse a testemunha (omissis), ou que tivesse intenção de associar-se com o SD PM Glaudemir, para fins de praticar 
fraude em concurso público. Registrou que afora uma fotografia apresentada nos autos da ação penal de uma suposta “reunião”, que organizaria pretensa 
fraude, nada mais foi apresentado que desse espeque à condenação do acusado. Nessa esteira, após descrever o crime de associação criminosa, asseverou 
que não houve prova para sua configuração. Na mesma senda, ressaltou que o SD PM Albany, esclareceu que esteve presente em um campo de futebol com 
a intenção de jogar bola a convite de um amigo e em nenhum momento se reuniu com a finalidade de fraudar o concurso público para agente penitenciário, 
e que sua presença se deu ao acaso, em virtude de conhecer os presentes na suposta reunião por conta da sua profissão. Do mesmo modo a fim de descarac-
terizar pretensa associação criminosa, citou doutrina e jurisprudência pátrias. Demais disso, arguiu a favor do SD PM Albany, os princípios da presunção da 
inocência e do in dubio pro reo, além da ausência de provas ou indícios robustos, pugnando assim pela sua absolvição. No mesmo contexto, quanto ao delito 
previsto nas tenazes do Art. 311-A, imputado inicialmente ao SD PM Albany, após descrevê-lo consoante previsão legal, observou que nem na denúncia, 
tampouco neste procedimento administrativo, se narrou como o SD PM Albany teria divulgado ou utilizado o conteúdo sigiloso do certame, haja visa, a um, 
que não participou do concurso, daí não poder praticar a conduta “utilizar”, e, a dois, não foi trazida a mínima prova de que tenha divulgado ou tentado 
divulgar o gabarito ou outra informação sigilosa do concurso, mesmo porque se o fizesse, seria crime impossível nos moldes do Art. 17 do CP, haja vista 
que foi detido quase duas horas após o fim do horário das provas do certame para agente penitenciário e com ele nenhum aparelho eletrônico foi encontrado, 
bem como o aparelho celular que usava se tratava de um modelo básico, sem qualquer aplicativo de conversas ou “chats” via Internet. Demais disso asseverou, 
que o próprio membro do MP no âmbito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, requereu a absolvição do SD PM Albany, tendo sido acolhida 
em sede de sentença, inclusive já transitada em julgado, tornando nessa senda, inconteste a inocência do militar em tela, após extensa investigação e instrução 
penal e administrativa, onde nada se encontrou em desfavor do acusado. Já em relação ao SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento, aduziu que pelo que 
foi apurado, haveria grupos que fraudariam o concurso para agente penitenciário do Estado do Ceará, realizado em 01 de Outubro de 2017, sendo que um 
dos investigados seria o PM em tela, o qual fora apontado como integrante de um “núcleo” da área de Maracanaú, município da região metropolitana de 
Fortaleza. Frisou ainda, que de acordo com as investigações do GAECO, o “núcleo” apontado ao SD PM Glaudemir, teria como membros (omissis) (fl. 503 
dos autos da ação penal), contudo, afora o primeiro, nenhum dos outros foi investigado ou denunciado na ação penal respectiva, caindo por terra a existência 
de tal associação. Nessa perspectiva, se esvaziaria qualquer existência de conluio ou “núcleo” liderado pelo SD PM Glaudemir, haja vista que os supostos 
“parceiros” da pretensa associação de acordo com a exordial, seriam o SD PM Albany e o (omissis), porém nada foi provado nesse sentido, nem como se 
organizariam para a empreitada, nem como colocariam em prática crimes dessa natureza. Observou ainda a defesa, que em face da ação penal, o próprio 
parquet ao final da instrução, e em sede de memoriais (fl. 1384) entendeu pela inexistência do crime em apreço, sendo que o que foi apresentado durante o 
caderno processual não robustecia qualquer condenação, operando-se em meros indícios em desfavor do acusado, com espeque no princípio do in dubio pro 
reo. Para tal fim, citou jurisprudência, restando assim, em relação à imputação de associação criminosa, a necessidade de absolvição do militar em questão, 
consoante Art. 386, III do CPP. Da mesma forma, pugnou pela absolvição do militar, em relação à acusação pelo delito previsto no Art. 311-A, com a agra-
vante prevista no § 3º do referido dispositivo, posto que não haveria nos autos notícia de que o acusado tenha utilizado o conteúdo sigiloso do concurso 
público. Nessa senda, pontuou que como detalhado no auto de prisão em flagrante e testemunho dos policiais que conduziram o PM, em nenhum momento 
este tentou transmitir o pretenso conteúdo sigiloso, ou mesmo, nem se apresentou como prova necessária do tipo penal, gabarito ou resolução da prova. 
Asseverou ainda que, mesmo na estapafúrdia adução de que haveria intenção de fraude, o mero ajuste, a compra dos meios eletrônicos, e mesmo, o fato de 
o SD PM Glaudemir ter realizado a prova no dia dos eventos não configuram crime, tampouco tentativa, pois os atos executórios do pretenso delito não 
foram iniciados, nos exatos termos da Lei. Do mesmo modo, aduziu que no dia da prova, ao ser preso pelos policias civis, o acusado não portava qualquer 
ponto eletrônico ou aparelho celular, nem gabarito. Também, não portava o caderno de provas, ponto eletrônico ou relógio, ou seja, nenhuma ferramenta 
hábil para o pretenso repasse da informação a outrem. Ressaltou que é fundamental observar no auto de apreensão à fl. 08 da ação penal, que os bens do 
acusado – SD PM Glaudemir (aparelho celular, relógio, carteira porta-cédulas), se encontravam em um saco lacrado fornecido pela organizadora do concurso, 
justamente para se evitar fraudes, bem como não há nenhuma menção ao gabarito da prova, não havendo sequer tentativa, citando para tal propósito excerto 

                            

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