DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº194  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
noso. Outrossim, consta o relato de terceira pessoa presa na operação policial, dando conta de que o SD PM Glaudemir participava de esquemas para fraudar 
concursos públicos há aproximadamente 10 (dez) anos. Do mesmo modo, consta nos autos do inquérito policial que perlustrou os mesmos fatos, de que o 
SD PM Glaudemir cobrou de um candidato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais de entrada e mais 10 (dez) parcelas no valor de um salário-base de um 
agente penitenciário para lhe repassar o gabarito da prova do concurso em referência; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona neste órgão 
correicional através da Comunicação Interna nº 1753/2017, proveniente da Coordenação do então GTAC/CGD, datada de 03/10/2017, que noticiou os eventos 
supramencionados ao Gabinete do Controlador Geral de Disciplina, instruída com os termos de interrogatórios dos militares investigados constantes nos 
autos do IP nº 326-46/2017 – DRACO, referente ao auto de prisão em flagrante delito dos 02 (dois) policiais miliares e demais envolvidos, além de duas 
cópias dos cadastros concernentes ao SAPM e notícias publicadas em jornal impresso acerca do envolvimento dos PPMM em um suposto esquema de fraude 
em concurso púbico, às fls. 04/24; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das 
instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE e mídia digital – DVD-R à fl. 507 (prova compartilhada), o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nasci-
mento, foi condenado nos autos da ação penal sob o nº 0173945-90.2017.8.06.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau), nas tenazes 
do Art. 311-A, do CP, c/c Art. 14, II, do CP (fraudes em certames de interesse público na forma tentada), a 11 (onze) meses de reclusão, além de 10 (dez) 
dias-multa e absolvido em referência ao crime do Art. 288 do CP (associação criminosa), por falta de provas, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. Com 
efeito, inconformado com o decreto condenatório, o militar interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 3ª Câmara 
Criminal (pendente de julgamento). Demais disso, o SD PM Albany Almeida Vasconcelos, foi absolvido em relação aos crimes do Art. 311-A, do CP (fraudes 
em certames de interesse público na forma tentada) e Art. 288, do CP (associação criminosa), por falta de provas, também nos termos do Art. 386, VII, do 
CPP; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 138/138-V e fls. 139/139-V) e apresentaram as 
defesas prévias às fls. 148/151 e fls. 152/154, momento processual em que o SD PM Glaudemir e o SD PM Albany, arrolaram respectivamente, duas e três 
testemunhas, ouvidas às fls. 311/312, fls. 313/314, fls. 316/317 e fls. 419/420. Tendo a defesa do SD PM Albany posteriormente dispensado uma das teste-
munhas, conforme consignado na ata da 12ª Sessão (fl. 318). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 10 (dez) testemunhas (fls. 166/169, fls. 193/194, 
fls. 196/197, fls. 199/200, fls. 217/219, fls. 223/225, fls. 227/228, fls. 230/230-V, fls. 286/288 e fls. 297/299). Na sequência, os acusados foram interrogados 
às (fl. 523 e fl. 529 – videoconferência), em seguida abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais (fls. 536/537); CONSIDERANDO que 
em sede de defesa prévia (fls. 148/151 e fls. 152/154), os defensores legais, em suma, se reservaram no direito de discutirem o mérito da causa por ocasião 
das alegações finais, ademais apresentaram o rol de duas 02 (duas) e 03 (três) testemunhas, respectivamente; CONSIDERANDO que exsurgem das decla-
rações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls.166/169, fls.193/194, fls.196/197, fls.199/200, fls. 217/219, fls. 223/225, fls. 227/228, fls. 
230/230-V, fls. 286/288 e fls. 297/299), como os fatos se desencadearam. Nesta direção, restou evidenciado que no dia em questão, inobstante algumas das 
testemunhas, não terem ratificado na íntegra o teor das suas declarações prestadas no dia 01/10/2017 em sede de IP na Delegacia de Repressão às Ações 
Criminosas Organizadas (DRACO), no que tange à atuação dos 02 (dois) aconselhados, ocorre que diferentemente dos demais, os 03 (três) policiais civis 
que participaram das prisões (fls. 166/169, fls. 193/194 e fls. 196/197), inclusive das investigações que antecederam às ações no dia em tela, confirmaram 
as circunstâncias necessárias à caracterização da efetiva participação de, pelo menos, um dos processados, in casu, do SD PM Glaudemir, no esquema frau-
dulento. Da mesma forma, merece ser destacado o depoimento de um dos envolvidos, às fls. 217/219 (preso e autuado em flagrante delito no dia dos fatos), 
o qual confirmou na integralidade o conteúdo das suas declarações em sede de IP (fls. 61/64). Assim, oitivado nos autos do presente PAD, declarou que 
pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em espécie ao SD PM Glaudemir, como adiantamento de parte de um acordo, a fim de que lhe fosse repas-
sado pelo próprio militar o gabarito da prova para o provimento ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará. Asseverou ainda que no dia da prova, 
foi abordado no momento da sua saída da sala de aula, tendo sido encontrado em seu poder (braço direito), após uma busca pessoal, um ponto eletrônico de 
recepção de sinal. No mesmo sentido, relatou que logo após fora conduzido à PEFOCE e em seguida ao IJF Centro, onde foi removido (extraído) um dispo-
sitivo de recepção de sinal que se encontrava inserido no interior do seu ouvido. Ademais, aduziu que somente no dia em foi preso e autuado em flagrante, 
é que tomou conhecimento de que o SD PM Glaudemir tratava-se de um policial militar. Desta forma, a palavra de um dos envolvidos, mostrou-se de 
fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, posto, firme, coerente e conso-
lidado pelos demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos das demais testemunhas, aliado ao conteúdo constante nos 
autos do Inquérito Policial nº 326-46/2317 e da ação penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001 – 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, que perlustraram os mesmos 
acontecimentos. Assim sendo, infere-se dos relatos, notadamente de um dos envolvidos no esquema fraudulento que tentava burlar o concurso de agente 
penitenciário do Estado do Ceará no ano de 2017, revelações importantes que aclararam as circunstâncias em comento. Nesse diapasão, não há dúvidas da 
efetiva participação do SD PM Glaudemir na empreitada criminosa. Ressalte-se ainda, que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante também foram 
ouvidas em sede inquisitorial (conforme cópia do IP nº 326-46/2017, acostadas aos fólios, às fls. 31/98), oportunidade em que apresentaram versões coerentes 
e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos, somente mudando as versões, por ocasião deste feito disciplinar, o que também vai de encontro às suas 
declarações nos autos da ação penal referida, que inclusive serviu de base para condenar além do SD PM Glaudemir, outros 03 (três) envolvidos, os quais 
inclusive confessaram a prática delitiva nos autos do processo-crime, posto que confirmaram que à época entraram em contato com o SD PM Glaudemir e, 
mediante pagamento ou promessa de pagamento, receberiam, através de sistema de ponto eletrônico o gabarito da prova, no entanto, referida vantagem não 
se consumou, conforme assentado na sentença criminal (mídia DVD-R, à fl. 507 – prova emprestada); CONSIDERANDO que em relação às testemunhas 
arroladas pela defesa (fls. 311/312, fls. 313/314, fls. 316/317 e fls. 419/420), depreende-se que estas não conheciam os fatos principais objeto da presente 
apuração, pois não estavam presentes na ocasião, sabendo dos eventos através dos próprios acusados e/ou por meio de redes sociais e terceiros, limitando-se 
em prestar informações de caráter genérico abonatório acerca da conduta pessoal e/ou profissional dos processados (testemunhas de conduta). Logo não 
puderam contribuir para o esclarecimento dos eventos; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima, terem elogiado as condutas profissionais 
dos referidos servidores, o comportamento do SD PM Glaudemir, mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão 
da Segurança Pública; CONSIDERANDO o interrogatório dos militares, às fl. 523 e fl. 529 – mídia DVD-R, o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento 
– M.F nº 304.457-1-6, negou de forma veemente a autoria do fato. Explicou que no dia 01/10/2017 fora realizar a prova para o concurso público de provimento 
ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará na Faculdade FIC, bairro Guararapes, em razão do salário e a escala de serviço do cargo almejado. 
Asseverou que conhece o SD PM Albany, há aproximadamente 01 (um) ano, pois trabalhavam na mesma OPM. Ressaltou não ser verdade que arregimentava 
interessados em pagar pelo gabarito da prova, a fim de obter proveito com a fraude e/ou repassar equipamentos eletrônicos para a sua execução. Declarou 
que no dia do ocorrido, local de prova, não foi preso portando nenhum equipamento eletrônico, tendo sido abordado assim que terminou a prova por volta 
das 11h40, e logo conduzido a uma sala reservada, onde foi revistado. Da mesma forma, refutou que tinha a função de resolver as questões da prova e/ou 
repassar o gabarito para os candidatos que supostamente fariam parte do esquema criminoso. Nessa esteira, relatou que não saiu com o gabarito de prova, 
nem com prova ou aparelho celular. Ademais, negou que fizesse parte de algum esquema para fraudar concursos públicos e que sua prisão se deu em razão 
de represália por parte de policiais civis, haja vista ter se envolvido em 03 (três) ocorrências envolvendo pessoas vinculadas à referida Instituição. Afirmou 
que exerceu o cargo de soldado da PMRN e que saiu no comportamento excelente, pois logrou êxito no concurso para a PMCE, com o fito de permanecer 
próximo de familiares. Noticiou que somando o tempo de serviço nas duas Corporações Militares, possui 16 (dezesseis) anos e que nunca se envolveu em 
nada de ilícito. No mesmo contexto, negou que tenha cobrado de um candidato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais de entrada e mais 10 (dez) parcelas 
no valor de um salário-base de agente penitenciário para repassar o gabarito da prova do concurso em referência. Da mesma forma, em relação a uma das 
pessoas que afirmou ter pago e que inclusive asseverou que havia estudado juntos em um curso preparatório para concursos, aduziu que não estudou no local 
indicado, e tampouco há algum documento que comprove tal negociação. Declarou que foi acusado injustamente na delegacia e que na época detinha emprés-
timos e residia de aluguel. Salientou que em razão da busca na sua residência não foi encontrado nada. Em relação aos demais envolvidos presos, assentou 
que conhecia alguns. No que se refere aos objetos apreendidos na sua residência, às fls. 36/37, aduziu que uma pessoa (nome não declinado) teria ido até o 
seu domicílio e entregue uma sacola contendo os equipamentos para fins de conserto, porém na ocasião não se encontrava. Asseverou ainda, que o material 
fora submetido a perícia técnica nos âmbitos da PEFOCE e PF. No mesmo contexto, quando perguntado se conhecia um dos envolvidos, declarou que pelas 
características físicas, soube posteriormente que tratava-se justamente da pessoa que havia deixado o material da referência em sua residência para fins de 
conserto, mas nunca o teria visto. Na mesma esteira, relatou que não participou de nenhuma reunião com outras pessoas em um campo de futebol no bairro 
Siqueira, mas que já esteve no campo em questão, porém não era frequente. Noticiou ainda, que no dia do ocorrido, policiais civis solicitaram aos demais 
presos que o acusassem. Declarou que no dia dos fatos não manteve contato com o SD PM Albany, pois só o viu preso na DRACO. Demais disso, reiterou 
que não participou de qualquer esquema de fraude e que durante a realização da prova, a carteira porta-cédulas, um aparelho celular e uma chave foi entregue 
aos fiscais e devidamente lacrados, e não se ausentou da prova em nenhum momento. Por fim, aduziu que nenhum dos detidos afirmou que teria recebido o 
gabarito da prova de sua pessoa e que não teve acesso prévio da prova ou gabarito e nem permitiu o acesso dessas informações a terceiros. Refutou ainda, 
que tenha repassado cola eletrônica, pois nunca teve tal intenção e que em razão dos fatos, fora eliminado do concurso público em questão; CONSIDERANDO 
que de forma similar, foram as declarações do SD Albany Almeida Vasconcelos – M.F. nº 305.811-1-3, o qual asseverou que no dia 01/10/2017, ao ser 
detido, se encontrava na Av. Leste-Oeste, pois na ocasião, almoçaria com um amigo. Confirmou que conhece o SD PM Glaudemir há cerca de 06 anos, pois 
trabalhavam na mesma OPM e estabeleciam uma relação profissional. Negou que arregimentava interessados para obter proveito com a fraude em certame 
público e não soube informar o porquê das acusações. Em relação aos demais envolvidos, aduziu que não conhecia a maioria. Ressaltou que esteve em uma 
partida de futebol com o SD PM Glaudemir, mas não soube informar se as pessoas detidas estavam no mesmo local e que nesse dia não houve nenhuma 
reunião, pois só esteve no campo exclusivamente para jogar bola. Asseverou que não sabe informar sobre nenhum detalhe da suposta fraude, que não teve 
participação e nem sabe dizer se o SD PM Glaudemir fazia parte. Sobre o momento da prisão, relatou que não foi encontrado de posse de nenhum equipamento 

                            

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