DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº194  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
de doutrina pátria. Asseverou que os policiais civis se anteciparam no ato de flagrante, no afã de fazer uma prisão “midiática”, porém, o que ocorreu, na 
verdade foi que o acusado – SD PM Glaudemir não praticou o crime previsto no Art. 311-A, e mesmo se estivesse com a mera posse do gabarito configuraria 
no máximo, uma infração administrativa ao certame, e não crime. Na mesma senda, anotou que por mais que se tente incriminar o acusado, inclusive na 
modalidade tentada e sem a causa de aumento prevista no §3º do dispositivo comentado, como entendeu o MP, o fato é que o verbo “divulgar” nem mesmo 
chegou a ser tentado pelo SD PM Glaudemir, o qual em seu interrogatório em Juízo afirmou não ter a mínima intenção de praticá-lo, dessa forma não teria 
havido sequer tentativa. Da mesma forma, assentou que desistindo de praticar a conduta do crime, o SD PM Glaudemir, mesmo se tivesse organizado os atos 
preparatórios, não poderia ser condenado, pois não se pune mera vontade em nosso ordenamento, e a fim de ilustrar seus argumentos, citou Jurisprudência 
alencarina. Desta forma, ressaltou que não cabe a tipificação do §3º, Art. 311-A, em desfavor do SD PM Glaudemir, tão somente pelo fato de o acusado ser 
funcionário público, se essa condição não lhe trouxe favorecimento para o cometimento do crime, logo ausente a conduta e adequação típica, quanto ao crime 
previsto no Art. 311A, §3º do CPB, urge a absolvição do militar e consequente arquivamento dos autos administrativos. Sendo assim, evidenciou que o 
princípio da presunção de inocência, contido no Art. 5º, LVII da CF/88 é garantia sagrada de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado 
de sentença penal condenatória, posto que deverá, necessariamente, o acusador provar que os militares praticaram um ato delituoso: “O ônus da prova dos 
fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a 
fatos negativos (provas diabólicas)”. Demais disso, asseverou que no presente PAD, descabe utilizar como argumento desfavorável a condenação pelo crime 
tentado do Art. 311-A do CPB em desfavor do SD PM Glaudemir, conforme a sentença acusatória acostada (fls. 568/598), posto que fora interposto recurso 
de apelação pendente de apreciação pelo TJCE, descabendo qualquer vinculação com o procedimento administrativo disciplinar ora guerreado, haja vista 
que o veredito não comportaria efeito genérico de demissão, pois a pena fixada fora inferior a um ano. Por fim, requereu que se entenda pela inocência dos 
acusados e suas permanências nos quadros da PMCE e que no raríssimo caso de acolhimento de culpa, entenda-se pela manutenção dos militares nos quadros 
da PM com a aplicação de pena administrativa mais branda, face os antecedentes dos ora aconselhados; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de 
Deliberação e Julgamento (fl. 606), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: 
“[…] A sessão foi aberta por volta das 09:00 horas, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que, inicialmente, foi confirmado a identidade dos 
membros da Comissão Processante, em conformidade com o Art. 98 da Lei nº 13.407/03, tendo seus membros decidido que o Aconselhado SD PM GLAU-
DEMIR RIBEIRO DO NASCIMENTO, MF: 304.457-1-6: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na Portaria; II – Por 
unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa do Corpo de Policiais Militares do Estado do Ceará. Quanto ao Aconselhado 
SD PM ALBANY ALMEIDA VASCONCELOS, MF: 305.811-1-3: I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria, 
por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa do Corpo de Policiais Militares do Estado 
do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, nº 143/2021 às fls. 622/628-V, no 
qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Após 
debruçarem-se sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta Comissão processante entende merecer 
prosperar o argumento da defesa de que não existem provas de que o SD Albany Almeida Vasconcelos, MF: 308.811-1-3, tenha praticado as condutas que 
lhes são atribuídas na Portaria CGD nº 2224/2017, apesar da existência de indícios. Apesar de ter sido reconhecido pelo IPC (omissis), como sendo um dos 
suspeitos que participaram da reunião realizada num campo de futebol, na qual os envolvidos estariam tratando [sic] dos ajustes de como realizaria a fraude 
ao concurso para provimento de cargos de agentes penitenciários do Estado do Ceará, nenhuma prova foi carreada a estes autos, ou mesmo aos autos da Ação 
Penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001, as quais comprovassem categoricamente que este militar teria praticado as condutas descritas na portaria inicial. De 
igual modo, nenhuma das testemunhas ou acusados afirmaram que o referido militar possuía qualquer tipo de envolvimento na prática das condutas a ele 
atribuídas e descritas na portaria inicial. Justamente por esse motivo, o Ministério Público pugnou por sua absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 
386, inciso VII, co Código de Processo Penal Brasileiro. Tendo sido tal sugestão acatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, conforme 
se verifica da sentença exarada por este Juízo, nos autos da Ação Penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001 (fl. 572). Diferentemente, esta Comissão Processante 
entende não merecerem prosperar as teses da defesa quanto ao outro Aconselhado, o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento, MF: 304.457-1-6, senão 
vejamos: O IPC (omissis), afirmou em seu termo de depoimento que foram encontrados pontos eletrônicos na residência do SD PM Glaudemir, apesar de 
estarem danificados (fls. 166/169). O Senhor (omissis) afirmou em seu interrogatório, nos autos da Ação Penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001, que o SD 
Glaudemir afirmou que conhecia alguém muito inteligente que poderia facilitar a vida dos candidatos. Que inicialmente teria que pagar 5 (cinco) mil reais, 
mas que caso passasse no concurso, teria que pagar 10 vezes o valor do salário. Também afirmou o SD Glaudemir orientou todo o grupo numa reunião 
realizada num campo de futebol e que o gabarito seria repassado por ponto eletrônico. Que na ocasião havia cerca de 15 (quinze) pessoas recebendo orien-
tações do SD Glaudemir (fl. 578). Desta feita, não resta nenhuma dúvida de que o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento, MF: 304.457-1-6, utilizou-se 
do anonimato para obter fins ilícitos, quando arregimentou e orientou o senhor Francisco das Chagas Aguiar Júnior, a fim de juntos tentarem fraudar o 
concurso de provimento de cargo de agentes penitenciários do Estado do Ceará, praticando assim a transgressão disciplinar prevista no art. 13, § 1º, inciso 
VIII, da Lei nº 13.407/2003. De igual modo, o militar em comento ofendeu a moral os bons costumes, praticando assim a transgressão disciplinar prevista 
no art. 13, § 1º, inciso XXXII, da Lei nº 13.407/2003. No mesmo sentido, desrespeitou medidas gerais de ordem administrativa no momento em que tentou 
burlar as normas do edital do citado concurso público, ao orquestrar a fraude na tentativa de fornecer o gabarito da prova ao senhor Francisco das Chagas 
Aguiar Júnior, praticando assim a transgressão disciplinar prevista no art. 13, § 2º, inciso XX, da Lei nº 13.407/2003. (…) 7. CONCLUSÃO. Posto isto, após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente 
marcada, em que a Defesa do processado se fez presente, havendo seus membros decidido que: 7.1. O SD ALBANY ALMEIDA VASCONCELOS, MF: 
305.811-1-3, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria nº 2224/2017, por falta de provas; II – Por unanimidade 
de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. 7.2. O SD GLAUDEMIR RIBEIRO DO 
NASCIMENTO, MF: 304.457-1-6, I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na Portaria nº 2224/2017; II – Por unanimidade 
de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. É o relatório (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que conforme o Despacho nº 13162/2021 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 630/631), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Do exposto e analisado, 
infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no 
sentido de que o aconselhado SD PM GLAUDEMIR RIBEIRO DO NASCIMENTO – MF: 304.457-1-6, é culpado das acusações e está incapacitado de 
permanecer na situação de ativa na PMCE e o SD PM ALBANY ALMEIDA VASCONCELOS – MF: 305.811-1-3, não é culpado e não está incapacitado 
de permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 
14165/2021 (fls. 632/633): “[…] 2. Vistos e analisados, trata-se de Relatório Final nº 143/2021, às fls. 622/628-v, nos autos de Processo Administrativo 
Disciplinar – PAD, instaurado por meio da Portaria CGD n° 2224/2017, publicada no DOE/CE nº 206, de 20/11/2017, acerca das informações contidas na 
documentação exordial dando conta de que o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento – MF: 304.457-1-6 e SD PM Albany Almeida Vasconcelos – MF: 
305.811-1-3, em tese, teriam participado de um esquema de fraude, quando de um concurso público para provimento de Cargo de Agente Penitenciário do 
Estado do Ceará. 3. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, considerando o que foi apurado e que levou a conclusão 
da Comissão a sugerir que o aconselhado SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento – MF: 304.457-1-6 é culpado e está incapacitado de permanecer do 
serviço ativo da PMCE e que o SD PM Albany Almeida Vasconcelos – MF: 305.811-1-3 não é culpado das acusações e não está incapacitado em permanecer 
na ativa da PMCE, bem como verificado a análise feita pelo Sr. Orientador da CEPREM, o qual acompanhou o entendimento da Comissão de Processo 
Regular Militar, este CODIM, de acordo com o Decreto supra, ratifica o fechamento do trabalho processual. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que 
percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase de Inquérito Policial (IP), as testemunhas-chave dos fatos sob exame, foram 
essenciais para a colheita de elementos de informação acerca das circunstâncias (causas/consequências), autoria, materialidade da infração e principalmente 
a intenção do ora processado – SD PM Glaudemir, no bojo da fraude em questão. Logo, sobre o contexto em que se deu a ação, narrou-se o ocorrido com 
precisão de detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância com os demais elementos de convicção, indicando-se de forma cristalina o 
modus operandi. Nessa toada, após uma exauriente investigação relacionada à prática de ilícitos (fraudes em concursos públicos, notadamente o concernente 
ao de agente penitenciário do Estado do Ceará – ano de 2017), constatou-se a existência, de um grupo de pessoas que foram identificadas e flagradas por 
policiais civis, em plena execução do ilícito. In casu, os policiais envolvidos na ação, encontravam-se monitorando o grupo de candidatos vinculados ao SD 
PM Glaudemir, inicialmente indicado no esquema como captador de interessados na fraude e responsável pela resolução das questões da prova, incumbido 
de passar a terceiros que, por sua vez, repassariam o gabarito aos candidatos cooptados; CONSIDERANDO que merece ser destacado o Relatório Final do 
Inquérito Policial nº 326-46/2017, à fl. 507 – mídia DVD-R, instaurado no âmbito da – Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas (DRACO). 
Na oportunidade, assentou-se, in verbis: “[…] VITIMAIS): O ESTADO e A SOCIEDADE. coalesceram-se dos documentos em anexo a atuação em flagrante 
dos indivíduos supramencionados devido a deflagração da Operação BOA-FÉ que visou combater a fraude ao Concurso de Agente Penitenciário que ocorreu 
na manhã do dia 01.10.2017. Vale destacar que foi iniciado uma operação capitaneada pelo GAECO dando ensejo ao processo n° 0034412-19.2017.8.06.0001 
em curso na 3° Vara Criminal. Sem saber da existência desse procedimento, este subscritor também acabou representando pela Interceptação telefônica e 
mandados de busca e apreensão vinculado ao processo n° 61445-68.2017.8.06.0167 (IP 553-1312017) em andamento na 1ª Vara Criminal da Comarca de 
Sobral. Nesse diapasão, foi mapeado urna associação criminosa especializada em fraudes de concurso público. Esse grupo era liderado pelo Policial militar 
GLAUDEMIR que além de cooptar candidatos, também tinha a função de “piloto”, ou seja, realizava as provas e somente depois de entregar a prova e sair 
do local de prova imediatamente repassava as questões através de um ponto eletrônico. Restou constatado que o Policial Militar (omissis), também assumiram 
a função de angariar candidatos dispostos a pagar para receber as Informações através de ponto eletrônico. mas tinham a função de disseminar as questões 

                            

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