DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº194 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
realizadas por GLAUDEMIR aos demais candidatos. Em apertada síntese, informamos que GLAUDEMIR foi pegue no momento em que saiu do local de
prova e, ato contínuo, foi levado até a sua residência para que fosse cumprido o mandado de busca e apreensão. Este, por sua vez, revelou que um dos seus
asseclas que estavam na reunião na semana anterior flagrado pelos Inspetores desta Especializada se tratava do Policial Militar ALBANY, nos levando ata
o local em que ele se encontrava. Ao chegar no local, ALBANY se preparava para repassar a prova aos candidatos. Do mesmo modo GLAUDEMIR também
declinou o nome do Guarda Municipal (omissis). Vale ressaltar que tanto na casa de GLAUDEMIR como de AURÉLIO foram encontradas diversos materiais
relacionados a fraudes de concursos (na casa de AURÉLIO também foi encontrado 1 arma de fogo e diversas munições). (…); II) CONCLUSÃO: Diante
dos fatos, estando individualizada a autoria e presente a materialidade; cabe a esta autoridade policial tomar efetivo o Indiciamento dos nacionais Inframen-
cionados, com suas respectivas sanções: indiciados / Incidência Penal 1) GLAUDEMIR RIBEIRO DO NASCIMENTO Art. 288 c/c ed. 311-A, § 3., do CPB
2) ALBANY ALMEIDA VASCONCELOS Art. 288 c/c art. 311-A, § 3., do CPB […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as
aferições registradas na denúncia criminal ofertada no âmbito do MPCE e recepcionada nos mesmos termos pelo Poder Judiciário, conforme ação penal nº
0173945-90.2017.8.06.001 (relativa aos SD PM Glaudemir, SD PM Albany e outros), tendo como peça informativa o IP de Portaria nº 326-46/2017/DRACO,
consoante fl. 507 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] 1 – DO FATO DELITUOSO: O inquérito policial, embasante desta peça iniciou-se auto de prisão
em flagrante dos denunciados em razão dos crimes de associação criminosa, fraudes em certames de interesse público e posse de arma de uso permitido,
sendo o APF lavrado no dia 1º de outubro de 2017, nesta capital. A Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará divulgou edital, datado de julho do ano de
2017, de concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo de Agente Penitenciário do Ceará. O Ministério Público do Estado do Ceará, através
do Relatório de Inteligência nº 093/2017, oriundo da Coordenadoria de Inteligência, órgão da SSPDS, tomou conhecimento de que um grupo especializado
em fraudar concursos atuaria nesse certame. As informações partiram de membros do grupo. A fim de apurar a veracidade do relato, um agente de inteligência
manteve contato com João Paulo, apontado como sendo o mentor do grupo, azo em que se descobriu o modo de atuação do grupo criminoso. Com o intuito
de aprofundar as investigações, requereu-se a interceptação das comunicações telefônicas de terminais ligados a João Paulo, sendo a súplica registrada com
o número 0034412-19.2017.8.06.0001, nessa 13ª Vara Criminal de Fortaleza. Paralelamente às investigações do Ministério Público, a autoridade policial
responsável pela Delegacia Geral da Polícia Civil representou pela interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão nos autos 61445-68.2017.8.06.0167,
em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral. Durante as investigações, viu-se que havia mais de um grupo suspeito da participação em
fraudes, havendo núcleos com atuação em Fortaleza, Maracanaú e até mesmo em Pernambuco (autos 0034412-19.2017.8.06.0001 e 0173921-62.2017), sendo
o presente feito destinado a apreciar a atuação da associação criminosa chefiada por Glaudemir Ribeiro do Nascimento, nesta capital; (…) No dia 1º de
outubro de 2017, data da realização das provas, policiais que participaram das diligências foram até os locais em que beneficiários do esquema fraudulento
chefiado por Glaudemir Pinheiro do Nascimento realizariam as provas, a fim de comprovar a prática do crime. (…); No caso em apreço, há claros indícios
de que o grupo, chefiado por Glaudemir Ribeiro do Nascimento, e composto ainda por Albany Almeida Vasconcelos e (omissis), estava reunido há algum
tempo para o cometimento de crimes de fraudes em certames de interesse público (art. 311-A); (…) Por fim, em relação ao denunciado Glaudemir, destaca-se
que ele, com base em diversos depoimentos colhidos no curso das investigações, chefiava o grupo criminoso, presidia as reuniões com os candidatos, distri-
buía os equipamentos que seriam utilizados E ficava com a maior parte das receitas oriundas dos crimes (…); No caso em apreço, como se mencionou alhures,
os denunciados (omissis) foram flagrados durante a realização do certame portando equipamentos eletrônicos que seriam utilizados para repassar as respostas,
fraudando o certame público e incorrendo nas sanções do tipo penal, pois utilizaram o conteúdo sigiloso com a intenção de obter a aprovação. Os denunciados
Glaudemir Ribeiro do Nascimento, Albany Almeida Vasconcelos e (omissis), integrantes da organização criminosa, eram os responsáveis por convidar
candidatos para a fraude e repassar as respostas, beneficiando-se com uma contraprestação financeira; (…) Autoria e prova da existência do crime com fortes
indícios nos depoimentos supracitados, nos autos de apreensão de fls. 08-09, 20, 48, 56 e 67, nas anotações de fls. 95-99, no relatório de fls. 103-105, na
certidão de fl. 128 e nas fotografias de fls. 161-162 (cenas da reunião do grupo no campo de futebol); (…) Os denunciados GLAUDEMIR RIBEIRO DO
NASCIMENTO, ALBANY ALMEIDA VASCONCELOS (omissis) praticaram os delitos previstos nos artigos 288 (com a agravante prevista no artigo 62,
I, em relação ao acusado Glaudemir Ribeiro do Nascimento) e 311-A, § 3º ambos do CPB […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que conforme se pode
constatar, dos depoimentos e demais provas neste Processo Regular, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se
desencadearam, ou seja, desde o momento das prisões em flagrante delito, mormente do SD PM Glaudemir, ocorridas em diferentes instantes e locais vincu-
ladas à realização das provas do concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará, até da instau-
ração do devido procedimento inquisitorial (IP nº 326-46/2017 – Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas – DRACO), assim como da ação
penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001 – fl. 507 – mídia DVD-R (prova compartilhada), que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/
CE e notadamente neste Processo Regular (PAD). Em resumo, levando-se em consideração os depoimentos/declarações/interrogatórios, bem como das
versões dos aconselhados – SD PM Glaudemir e SD PM Albany, mídias digitais, escutas telefônicas, material ilícito apreendido, cadernos de anotações e
demais documentação [prova compartilhada – fl. 507], os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Inicialmente, cabe frisar que anteriormente aos eventos
desencadeados no dia do corrido (01/10/2017), já havia investigações em curso por parte do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações (GAECO/
MPCE), bem como da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO/PCCE), inclusive com interceptações telefônicas devidamente
autorizadas pelo Poder Judiciário, as quais apontava-se infração penal praticada por grupo de pessoas com características de organização criminosa especia-
lizada na prática de fraudes em certames de interesse público de forma reiterada e permanente. 2. In casu, no dia 01/10/2017, inspetores da polícia civil
lotados na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), que investigavam fraudes no concurso público para o cargo de agente
penitenciário do Estado do Ceará, passaram a acompanhar (monitorar) de perto, os candidatos fraudadores vinculados ao SD PM Glaudemir Ribeiro do
Nascimento, indicado inicialmente no esquema criminoso como captador de candidatos interessados na burla e provável responsável direto pela resolução
das questões da prova, o qual também detinha a função de repassar o gabarito a terceiros que, por sua vez, enviariam aos candidatos cooptados por método
próprio, igualmente identificados e flagrados em plena execução. 3. Na sequência, ainda em face da dinâmica dos fatos, logo após as saídas dos envolvidos,
dentre os quais o SD PM Glaudemir (frise-se que o SD PM Albany não se inscreveu e nem realizou a prova), das respectivas salas de aulas em diferentes
locais, estes foram abordados e detidos, tendo alguns dos indivíduos, sido flagrados portando equipamentos eletrônicos ilegais, enquanto se cumpriam
mandados de busca e apreensão em algumas das residências dos alvos ora investigados, ocasião em que foi encontrado vasto material consoante fls. 36/37,
fl. 76 e fl. 84. 4. Com efeito, após findada a ação (monitoramento, abordagens e busca e apreensão), visando a apuração dos fatos e sua respectiva autoria,
iniciou-se no âmbito da Delegacia Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), o auto de prisão em flagrante delito de 06 (seis) envolvidos, o
qual deu origem o I.P 326-46/2017, que culminou em princípio no indiciamento do SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento e SD PM Albany Almeida
Vasconcelos nas tenazes do Art. 311-A, § 3º c/c o Art. 288, ambos do CPB e mais 04 (quatro) indivíduos. 5. Ulteriormente, tendo como peça informativa o
Inquérito Policial nº 326-46/2017, datado de 01 de outubro de 2017 (fls. 31/98 e fl. 507 – mídia DVD-R), constatou-se por meio da prova compartilhada
(processo-crime à fl. 507 – mídia DVD-R) e de consulta pública ao site do TJCE, que após sua conclusão, este foi encaminhado ao Poder Judiciário (ação
penal tombada sob o nº 0173945-90.2017.8.06.0001, à fl. 507 – mídia DVD-R), que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, tendo
o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento, sido condenado nos autos da ação penal supra, a 11 (onze) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, com
fulcro no Art. 311-A, do CP, c/c Art. 14, II, do CP (fraudes em certames de interesse público na forma tentada), e absolvido em referência ao crime do Art.
288 do CP (associação criminosa), por falta de provas, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. De outra forma, o SD PM Albany Almeida Vasconcelos, foi
absolvido em relação aos crimes do Art. 311-A, do CP e Art. 288, do CP, por falta de provas, também nos termos do Art. 386, VII, do CPP. Com efeito,
inconformado com o decreto condenatório, o militar – SD PM Glaudemir, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(atualmente pendente de julgamento no âmbito da 3ª Câmara Criminal)]; CONSIDERANDO que em 10/05/2018 (fl. 295) a Trinca Processante solicitou ao
Delegado Titular da Delegacia de Repressões às Ações Criminosas – DRACO, o compartilhamento dos elementos de provas obtidas no curso das investi-
gações relativas à tentativa de fraude no concurso para cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará – ano 2017, envolvendo os policiais – SD PM
Glaudemir e SD PM Albany. No mesmo sentido (fl. 296) foi solicitado ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Crimi-
nosas – GAECO/MPCE, o compartilhamento dos elementos de provas, relativos à tentativa de fraude ao concurso para o cargo de agente penitenciário do
Estado do Ceará – ano 2017, envolvendo os policiais – SD PM Glaudemir e SD PM Albany; CONSIDERANDO que em 27/06/2018 (fls. 332/394), foi feito
juntada aos autos do ofício nº 233/2018-GAECO/PGJ/CE, proveniente do MPCE, em resposta ao ofício nº 6221-2018/CGD-CEDIM, datado de 10/05/2018,
à fl. 296 (referente à compartimentação de elementos de prova), que enviou farta documentação, contendo as provas da Peça de Informação nº 038/2017 –
Operação Sísifo, que versa sobre fraude em certame público para a admissão ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará, realizado no ano de 2017,
tendo como parcela de investigados o SD PM Glaudemir e o SD PM Albany, com interceptação telefônica, decisões, duas mídias, conteúdo das investigações
e senhas de acesso. Anexos: denúncia ministerial – 13ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza (fls. 335/350), parecer – 13ª Promotoria de Justiça
Criminal de Fortaleza (fls. 351/353), mídia DVD-R criptografada da Operação Sísifo, entre o período compreendido de 25/08/2017 até 06/10/2017 – GAECO
(fl. 354), mídia DVD-R criptografada da Operação Sísifo, entre o período compreendido de 25/08/2017 até 07/10/2017 – GAECO (fl. 355), pedido de inter-
ceptação de comunicação telefônica – GAECO, referente à pessoa de (omissis), indicado como chefe de uma quadrilha responsável por fraudar concursos
públicos (fls. 356/362), decisão oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, referente ao pedido de interceptação de comunicação telefônica
– GAECO (fls. 368), pedido de interceptação telemática – GAECO, referente à pessoa de (omissis), indicado como chefe de uma quadrilha responsável por
fraudar concursos públicos (fls. 369/374), aditamento de pedido de interceptação telefônica e telemática – GAECO (fls. 375/377), relatório de inteligência
nº 77/2017 – GAECO, referente à pessoa de (omissis), indicado como chefe de uma quadrilha responsável por fraudar concursos públicos (fls. 378/385),
decisão oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, referente ao pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos
– GAECO, a cerca da pessoa de (omissis), indicado como chefe de uma quadrilha responsável por fraudar concursos públicos (fls. 386/394). Ressaltou-se
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