DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;
II - o art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e
III - o Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal
criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da
Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no
âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua
função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados;
b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;
d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;
e
e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento
da Propriedade Industrial,
Negócios e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na
forma da legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida
no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da
Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades
dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI
na definição das diretrizes e na
implementação das ações de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas
federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do
INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia
da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da
informação, no âmbito do INPI;
V -
assistir o Presidente do
INPI na coordenação do
processo de
planejamento estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria
contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II
-
planejar, organizar,
dirigir
e
controlar
a execução
das
atividades
relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de
arquitetura e de responsabilidade socioambiental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de
utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as
diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e
entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção
da propriedade intelectual;
III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas,
acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas
e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de
patentes e desenvolver seus padrões operacionais;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à
Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação
em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;
VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da
documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei
nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma
prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma
prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista
na Lei nº 9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao
INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de
ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo
menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista
na Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas
à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade
intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas,
acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e
a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e
indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas,
desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 10. Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos
competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia
de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI,
relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas
de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o
disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões
primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente
subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do
INPI.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 11. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação
global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos
integrantes da estrutura do INPI; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 12. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao
Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-
Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução
das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas
pelo Presidente do INPI.

                            

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