DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 13, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece indicadores de desempenho e metas relacionados a processos de trabalho da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de
2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo 00406.000211/2022-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os indicadores de desempenho e metas a serem alcançadas no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no período de avaliação de 1º
de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos processos de trabalho indicados no anexo a esta Portaria Normativa,
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
ANEXO
.
INDICADOR
D ES C R I Ç ÃO
FORMA DE CÁLCULO*
META
INSTITUCIONAL
RESPONSÁVEL PELO
ALCANCE DA META
MÉTODO DE VERIFICAÇÃO
.
Índice de
Atendimento à
Demanda
Mensura a capacidade de dar
vazão aos processos que
chegam à CGAU (processos
principais)
(TSPP + TSVC + TSCO + TSCE + TSSI + TSPAD) / (TEPP +
TEVC + TECO + TECE + TESI + TEPAD)
100%
Corregedoria-Geral
Painel de Gestão do Indicador
elaborado pela CPLAN e
disponível No Sharepoint da
CG AU
.
Índice de
Atendimento à
Demanda -
Processo de
Trabalho
Correicional
Mensura a capacidade de dar
vazão aos processos que
chegam às Corregedorias
Auxiliares (processos
principais)
(TSCO + TSCE) / (TECO + TECE)
100%
Corregedorias
Auxiliares
Painel de Gestão do Indicador
elaborado pela CPLAN e
disponível no Sharepoint da
CG AU
.
Índice de
Atendimento à
Demanda -
Processo de
Trabalho de
Verificação
Correcional
Mensura a capacidade de dar
vazão aos processos que
chegam à Subcorregedoria de
Procedimentos Preliminares
(processos principais)
(TSPP + TSVC) / (TEPP + TEVC)
100%
Corregedorias
Auxiliares e
Subcorregedoria de
Procedimentos
Preliminares
Painel de Gestão do Indicador
elaborado pela CPLAN e
disponível no Sharepoint da
CG AU
.
Índice de
Atendimento à
Demanda -
Processo de
Trabalho
Disciplinar
Mensura a capacidade de dar
vazão aos processos que
chegam à Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares
(processos principais)
(TSSI + TSPAD) / (TESI + TEPAD)
100%
Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares
Painel de Gestão do Indicador
elaborado pela CPLAN e
disponível No Sharepoint da
CG AU
* Onde:
TSPP = Total de Saída de Procedimentos Preliminares (Procedimentos Preliminares com notas conclusivas aprovadas pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral)
TSVC = Total de Saída de Verificações Correicionais (Verificações Correicionais com relatórios aprovados pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral)
TSCO = Total de Saída de Correições Ordinárias (processos de Correição Ordinária com relatórios aprovados pelo Corregedor-Geral)
TSCE = Total de Saída de Correições Extraordinárias (processos de Correição Extraordinária com relatórios aprovados pelo Corregedor-Geral)
TSSI = Total de Saída de Sindicâncias (processos de Sindicância com relatórios submetidos à autoridade instauradora)
TSPAD = Total de Saída de Processos Administrativos Disciplinares (Processos Administrativos Disciplinares com relatórios submetidos à autoridade instauradora)
TEPP = Total de Entrada de Procedimentos Preliminares (processos novos que resultam em Procedimentos Preliminares)
TEVC = Total de Entrada de Verificações Correicionais (processos novos que resultam em Verificações Correicionais)
TECO = Total de Entrada de Correições Ordinárias (processos novos de Correição Ordinária)
TECE = Total de Entrada de Correições Extraordinárias (processos novos de Correição Extraordinária)
TESI = Total de Entrada de Sindicâncias (processos de Sindicância instaurados)
TEPAD = Total de Entrada de Processos Administrativos Disciplinares (Processos Administrativos Disciplinares instaurados)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 29/PGF/AGU, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a transferência de competências do
Departamento de Contencioso Previdenciário e do
Departamento
de
Cobrança e
Recuperação
de
Créditos da Procuradoria-Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os
incisos I e VIII do §2º do art. 11 da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o
disposto no Processo Administrativo n. 00407.020142/2022-34, resolve:
Art. 1º Enquanto não aprovado o regimento interno da Procuradoria-Geral
Federal, as competências do Departamento de Contencioso ficam assim transferidas:
I - ao Departamento de Contencioso Previdenciário: as competências relativas à
matéria de benefícios e serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e
assistenciais administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
II - ao Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos: as competências
relativas à matéria de cobrança e recuperação de créditos.
§ 1º A assunção plena das competências para atuação perante os Tribunais
Superiores será objeto de cronograma estabelecido entre os Departamentos.
§ 2º Os Departamentos de que trata este artigo expedirão, no âmbito de suas
competências, orientações relacionadas às teses jurídicas e estratégias processuais a serem
observadas pelos respectivos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º Os Departamentos da Procuradoria-Geral Federal com atuação contenciosa
prestarão colaboração recíproca.
Art. 2º Os casos omissos e os conflitos de atribuição entre os Departamentos
serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Departamentos de
Contencioso Previdenciário e de Cobrança e Recuperação de Créditos até a data de publicação
desta Portaria Normativa.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MIGUEL CABRERA KAUAM
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
O
MINISTRO 
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE 
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
na condição
de S EC R E T Á R I O -
EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe
foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; da
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio
de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de
1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979;
e no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve:
Nº 209 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Brasília,
incidente na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre, no estado de Roraima,
condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da
legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.045342/2021-37,
o Parecer nº 122/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº 1.432/2022 / C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 278/2022-RF.
Nº 210 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda
Arataba, incidente na faixa de fronteira, no município de Bodoquena, no estado de
Mato Grosso do Sul, condicionado à observância das exigências da autoridade do
Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do
Processo 
ANAC
nº 
00065.014106/2022-50, 
o 
Parecer
nº 
136/2022/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº 1.454/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a
Nota - AP nº 279/2022-RF.
Nº 211 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Boa
União, incidente na faixa de fronteira, no município de Juti, no estado de Mato Grosso
do Sul, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da
Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº
00065.014727/2022-33, o Parecer nº 105/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício
nº 980/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 280/2022-RF.
Nº 212 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Morada do Sol,
incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de Roraima,
condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da
legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.046393/2021-86,
o Parecer nº 130/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº 1.515/2022 / C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 281/2022-RF.
Nº 213 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda
Baia Mineira, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de
Mato Grosso do Sul, condicionado à observância das exigências da autoridade do
Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do
Processo 
ANAC
nº 
00065.014115/2022-41, 
o 
Parecer
nº 
137/2022/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº 1.501/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a
Nota - AP nº 282/2022-RF.
Nº 214 - Dar assentimento prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA para proceder à alienação de terras públicas do Projeto de
Assentamento Porto Alonso, localizado na faixa de fronteira, nos municípios de Porto
Acre e Boca do Acre, nos estados do Acre e do Amazonas, respectivamente; de acordo
com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.031214/2022-71, objeto do NUP PR nº
00001.006521/2022-84, os Pareceres nº 10.201/2022/SR(14)AC-D/SR(14)AC/INCRA e nº
00017/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, 
o 
Ofício 
nº 
53.414/2022/GABT-
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e a Nota - AP nº 283/2022-RF.
Nº 215 - Dar assentimento prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA para proceder à alienação de terras públicas do Projeto de Assentamento
Lídia Craveiro, localizado na faixa de fronteira, no município de Sena Madureira, no estado do
Acre; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.116636/2021-34, objeto do
NUP PR nº 00001.006525/2022-62 e nº 00001.001467/2022-81, os Pareceres nº
28.230/2021/SR(14)AC-D/SR(14)AC/INCRA, nº 00026/2021/PFE/SR14/PFE-I N C R A - AC / P G F/ AG U
e 
nº
2.255/2022/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA, 
os 
Ofícios
nº 
10.798/2022/GABT-
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA 
e 
nº 
53.371/2022/GAB-1/GABT/GAP/P/SEDE/INCRA-
INCRA; e a Nota - AP nº 284/2022-RF.
Nº 216 - Dar assentimento prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA para proceder à alienação de terras públicas do Projeto de
Assentamento Pirã de Rã, localizado na faixa de fronteira, no município de Senador
Guiomard, no estado do Acre; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº
54000.030100/2022-11, objeto do NUP PR nº 00001.006540/2022-19, os Pareceres nº
00022/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU 
e 
nº 
21.346/2022/DDA-
3/DDA/DD/SEDE/INCRA, o Ofício
nº 53.832/2022/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-
INCRA; e a Nota - AP nº 285/2022-RF.

                            

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