DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga até 01/04/2038 o Alfandegamento dos
Tanques instalados no TERLIG administrado por
Citrosuco S/A Agroindústria
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 e no
art. 34 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e nos arts. 14 e 15 da Portaria
Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do processo administrativo
nº 11128.006165/2009-11, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADOS, em caráter precário, até 01/04/2038, os 56 (cinquenta
e seis) Tanques identificados sob os nºs 01, 02 e 07 a 60, com capacidade de armazenagem
nominal total de 37.220 m³, equivalentes a 49.312 t, instalados no Terminal de Líquidos a
Granel - TERLIG administrado por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, inscrito no CNPJ sob o
nº 33.010.786/0071-90, localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 68 - Bacia
do Macuco - município de Santos/SP, em área contígua ao Porto Organizado de Santos e
a ele interligados por meio de dutos instalados na servidão de passagem de 434 m²
compreendida entre os Armazéns 29 e 30, constituída pelo Contrato de Passagem DIPRE-
DINEG/21.2022, celebrado com a União, por intermédio da Santos Port Authority-SPA, em
15/09/2022.
Art. 2º. Os Tanques ora alfandegados destinam-se à movimentação e
armazenagem de granéis líquidos (sucos cítricos) de produção própria e de terceiros.
Art. 3º. Os Tanques em questão seguem credenciados a operar o Regime
Especial de Entreposto Aduaneiros na Importação, na atividade de armazenagem, de sucos
cítricos próprios e de terceiros, em conformidade com os artigos 7º e 8º da Instrução
Normativa SRF nº 241/2002 c/c alínea "b" do inciso I e §1º do artigo 5º da Instrução
Normativa SRF nº 106/2000, credenciamento este que, sem prejuízo de eventuais
penalidades cabíveis, poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem
como poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição
fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio-ambiente.
Art. 4º. As coordenadas geográficas do Terminal são: -23.966944 e -
46.304722.
Art. 5º. Permanece atribuído na Tabela Siscomex o código nº 8.93.22.20-7 ao
Terminal em questão, o qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a
fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 6º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437/1975 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 7º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 8º. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos retroativos a partir de 18/09/2022.
MARCELO KOJI KAWABATA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Cancela, inclui e suspende inscrições no Registro de
Despachante e Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como o artigo
810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em 06 de
fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
publicado no DOU em 16 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Cancelada, no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, em
razão de inclusão no Registro de Despachante Aduaneiro, a seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. GLEIDISON CESAR TENORIO LIMA
342.314.598-60
10831.720390/2022-22
Art. 2º Incluída, no Registro de Despachante Aduaneiro, a seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. GLEIDISON CESAR TENORIO LIMA
342.314.598-60
10831.720390/2022-22
Art. 3º Suspensa, no Registro de Despachante Aduaneiro, em razão de
solicitação do interessado, a seguinte inscrição:
. I N S C R I Ç ÃO
NOME
CPF
P R O C ES S O
. 8 D. 0 4 . 3 9 1
ANTONIO CARLOS ESTEVAM
290.258.188-20
15771.720835/2022-40
Art. 4º Os profissionais ora nomeados deverão realizar os procedimentos de
inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012,
publicada no DOU de 08/06/2012.
Art. 5º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25
de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de
2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,
a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep
e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número
do ato que concedeu a habilitação.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005 e do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo
6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no
processo nº 10906.233896/2022-85, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A., CNPJ
12.241.369/0001-75, situado na Estrada José Alves nº 721, Bairro Jaguaruna, Itapoá, estado
de Santa Catarina, código de recinto 9983001, sob jurisdição da Alfândega do Porto de São
Francisco do Sul, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto do Aeroporto
Internacional de Curitiba, código de recinto 9991101, sob jurisdição da Alfândega de
Curitiba.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar
como transportadora empresa Ranilog Transportes LTDA, CNPJ 20.744.724/0001-57, tendo
em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 60, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 186ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, realizada no dia 23.09.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
23 de setembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §
2º do
art. 155 da
Constituição Federal,
bem como sobre
as correspondentes
reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro de
2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº
170/2019 e nº 186/2021, que alteraram os prazos de fruição das isenções, dos incentivos
e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na
alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal restituídos na forma da
Lei Complementar nº 160/2017;
CONSIDERANDO a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - STF,
em especial o teor da decisão exarada por unanimidade nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 310, que preceitua que a norma constitucional transitória
"impôs a preservação do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus,
restringindo, assim, o exercício da competência conferida aos Estados e ao Distrito Federal
no corpo
normativo permanente
da Constituição de
1988, pela
não incidência
constitucionalmente qualificada instituída pelo art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias" - ADCT da Constituição Federal de 1988 - CF/88;
CONSIDERANDO o voto condutor da Ministra relatora Carmem Lúcia nos Autos
da ADI nº 310, o qual consignou, sendo acompanhado pela integralidade dos ministros,
que "as indústrias instaladas ou que viessem a instalar-se na Zona Franca de Manaus
também foram excluídas dos convênios necessários para a concessão ou revogação de
isenções do ICM, regulamentados pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
que também vedou, expressamente, às demais unidades da federação "determinar a
exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas" (art.
15)";
CONSIDERANDO que o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190, de
15 de dezembro de 2017, decorre da recepção pelo novo ordenamento constitucional do
arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da Zona Franca de Manaus - ZFM e
do reconhecimento, pelas unidades federadas signatárias, da constitucionalidade dos
benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas no exercício das
prerrogativas conferidas pelo art. 40 do ADCT da CF/88, na forma do art. 15 da Lei
Complementar nº 24/1975;, resolve:
Celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"§ 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos
possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da
Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
na Portaria DRFSorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de
18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista
o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 562
a 569 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê
13032.125116/2022-49, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação a pessoa jurídica SIGMA MINERAÇÃO S.A, CNPJ
16.482.121/0001-57, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, na condição manter sua receita bruta decorrente de exportação,
para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços durante o período de 03 (três) anos-calendário
subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do
disposto § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.

                            

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