DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092700069
69
Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 6º.......................................................
§ 1º A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária
de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e
dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica.
§ 2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais pessoais
incorretos previstos nos incisos I, II e III do caput art. 67, mediante solicitação do
consumidor e demais usuários.
§ 3º O consumidor e demais usuários devem ter acesso, mediante solicitação,
às suas informações cadastrais, observado o disposto no art. 659.
..........."
Art. 2º Alterar a alínea b do art. 49º da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49.......................................................
.........................................................................
II -.........................................................................
.........................................................................
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-
mínimo por pessoa; e
.................................................................." (NR)
Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 70 da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.......................................................
.........................................................................
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem
apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais
usuários, exceto nos casos de atendimento por canal telefônico, em que deve ser
observado o disposto nos §§3º e 4º do art. 399." (NR)
Art. 4º Incluir os §10º e §11º no art. 140 da Resolução Normativa nº 1.000, de
7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140.......................................................
.........................................................................
§ 10. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários sobre
eventuais condições aplicáveis ao encerramento contratual e as multas incidentes por
descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima.
§ 11. A distribuidora pode oferecer a opção para encerramento programado,
sujeita à anuência do consumidor e demais usuários.
Art. 5º Alterar o inciso III e incluir as alíneas a, b e c no art. 370, da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 370.......................................................
.........................................................................
III - possibilitar ao consumidor e demais usuários, sem ter que se deslocar de
seu município:
a) a apresentação de todas as suas demandas;
b) a obtenção da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e
c) a obtenção da informação adequada sobre os serviços contratados.
.................................................................."
Art.6º Incluir os §5º, §6º e 7º no art. 371, da Resolução Normativa nº 1.000, de
7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 371.......................................................
.........................................................................
§ 5º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento
prévio de dados pelo consumidor e demais usuários.
§ 6º Durante o tempo de espera para o atendimento:
I - é vedada a veiculação de mensagens publicitárias, exceto se houver prévio
consentimento; e
II - podem ser veiculadas mensagens de caráter informativo que orientem sobre
direitos e deveres, bem como sobre outros canais de atendimento disponíveis.
§ 7º A distribuidora não pode estabelecer benefício tarifário voluntário em
função
do
canal escolhido
pelo
consumidor
para
o
seu relacionamento
com
a
distribuidora."(NR)
Art.7º Alterar o caput e o inciso II do art. 373, da Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 373. Os números para atendimento telefônico, os canais específicos de
atendimento às pessoas com deficiência e as demais opções de acesso ao serviço de
atendimento devem constar, de forma clara e objetiva:
.........................................................................
II - nos canais eletrônicos da distribuidora, inclusive sua página na internet; e
.................................................................." (NR)
Art. 8º Incluir o §3º no art. 374, da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374.......................................................
.........................................................................
§ 3º A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas para veiculação de
publicidade e propaganda e oferta de produtos e serviços somente de 8 horas às 18 horas
nos dias úteis."
Art. 9º Incluir o inciso IV e o § 3º no art. 377, da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387.......................................................
.........................................................................
IV - disponibilidade ininterrupta durante 24 horas por dia e 7 dias por semana,
com atendimento humano durante todo o período de funcionamento.
..................................................................
§3º A distribuidora deve transferir ao setor competente para atendimento
definitivo da demanda quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição."
Art. 10º Alterar o inciso II e incluir as alíneas a e b do art. 391, da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 391.......................................................
Parágrafo único..........................................................................
..................................................................
II - sobre o menu de opções:
a) o primeiro menu deve conter, no mínimo, as opções de reclamação,
encerramento contratual, cancelamento de serviços e atendimento humano; e
b) todas as subdivisões do menu devem conter a opção pelo atendimento
humano.
......................................................................... " (NR)
Art. 11º Alterar o caput e incluir os §3º e §4ºno art. 399, da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 399. O consumidor e demais usuários podem requerer informações,
solicitar e cancelar serviços, encaminhar reclamações, elogios, sugestões, denúncias e
solicitar o encerramento contratual nos canais de atendimento disponibilizados pela
distribuidora.
..................................................................
§ 3º No caso de atendimento por canal telefônico de demanda para a qual
exista previsão regulatória para o envio de documentos, a distribuidora deve registrar a
demanda e informar ao consumidor e demais usuários a relação de documentos e os
canais para envio.
§ 4º No caso do §3º, a contagem do prazo para tratamento da demanda deve
ficar suspensa até o recebimento dos documentos, podendo ser indeferida pela
distribuidora se o recebimento não ocorrer em até 5 dias úteis, exceto no caso de
ressarcimento de danos, de que trata o art. 605." (NR)
Art. 12º Incluir o §3º no art. 401, da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 401.......................................................
.........................................................................
§ 3º Caso receba uma demanda por meio da plataforma "Consumidor.gov.br"
que não seja classificável como reclamação, a distribuidora deve registrar a demanda em
seu sistema e comunicar ao consumidor e demais usuários o protocolo, que o tratamento
será
realizado conforme
procedimentos estabelecidos
pela
ANEEL e
o canal
de
relacionamento, observado o art. 406."
Art. 13º Alterar os incisos V e VII no art. 418, da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 418.......................................................
Parágrafo único............................................
.........................................................................
V - conteúdo da resposta e providências adotadas pela distribuidora;
.........................................................................
VII - demais informações relacionadas à demanda." (NR)
Art. 14º Incluir o §3º no art. 659, na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 659.......................................................
.........................................................................
§ 3º Os dados pessoais do consumidor e demais usuários serão coletados,
armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018."
Art. 15º Alterar a alínea g no inciso II do art. 668, na Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668.......................................................
.........................................................................
II - .........................................................................
g) art. 399, §3º e 4º, que tratam do envio de documentos e art. 400, que trata
da solução no primeiro contato;
................................................................................" (NR)
Art. 16º Alterar a alínea b do art. 4º da Resolução Normativa nº 950, de 23 de
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.......................................................
.........................................................................
II -.........................................................................
.........................................................................
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-
mínimo por pessoa; e
.................................................................." (NR)
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.623, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do
Processo nº 48500.000526/2017-31, decido autorizar que a CCEE que rescinda o Contrato
de Energia de Reserva - CER nº 272/2014, firmado pela Usina Fotovoltaica Inharé I S.A.
cadastrada sob o CNPJ 21.841.296/0001-43.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.628, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no
48500.002411/2021-68, decide por (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela
CEMIG Geração e Transmissão S.A cadastrada sob CNPJ n° 06.981.176/0001-58 em face do
Despacho nº 1.426, de 2021 emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e
Autorizações de Transmissão e Distribuição - SRT, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo seus efeitos.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.629, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do
Processo nº 48500.003268/2021-21 decide conhecer e no mérito negar provimento ao
recurso administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. cadastrada sob o
CNPJ 06.981.176/0001-58 de concessão de prazo adicional para atendimento aos requisitos
para a teleassistência das instalações de transmissão estabelecido no art. 6º da Resolução
Normativa nº 864, de 10 de dezembro de 2019.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.631, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.004007/2021-29, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela
empresa Lucas & Fernandes Ltda. , inscrita no CNPJ 09.165.750/0001-98 e, no mérito,
negar-lhe provimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.633, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no
48500.003644/2021-88, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de
Medida Cautelar interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda
cadastrada sob CNPJ n° 31.233.530/0001-03, no sentido de suspender a exigibilidade da
penalidade por insuficiência de lastro de que trata o Termo de Notificação nº
CCEE02551/2021.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.673, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº
48100.000915/1994-11, nº 48500.002725/2003-71 e nº 48500.005975/2020-71, decide por
conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Brito Energética Ltda., inscrita no CNPJ
nº 20.292.993/0001-20 e, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a decisão
exarada pelos Despachos nº 3.686, de 2020 e nº 3.700, de 2020.
HÉLVIO NEVES GUERRA

                            

Fechar