2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº195 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.966, de 27 de setembro de 2022. DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE CRISTIANE GUILHERME BONFIM 706264053-00 Data de circulação no DOE Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°34.967, de 27 de setembro de 2022. INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-T) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos ao desenvolvimento e controle da ação fiscal referente ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, disciplinada na Seção X do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a execução da fiscalização relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas às inovações tecnológicas dos sistemas de controle informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), DECRETA: Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas. § 1.º O CAF-T abrangerá as seguintes funcionalidades: I - controle dos procedimentos relacionados às ações fiscais de trânsito, incluindo o controle do tratamento dos autos de infração, da cientificação dos contribuintes autuados e de outros processos de suporte relacionados à atividade de fiscalização, permitindo a sua padronização e automação, bem como a virtualização de documentos; II - acompanhamento das mercadorias em fiscalização; III - geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados pessoalmente mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2.º Na hipótese de o sujeito passivo fiscalizado não possuir certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, os documentos de que trata o inciso III do § 1.º poderão ser assinados manualmente, para posterior inclusão no CAF-T. § 3.º Na hipótese de impossibilidade ou recusa pelo transportador da mercadoria de assinatura dos documentos eletrônicos emitidos no âmbito do CAF-T, serão considerados regulares os documentos assinados por preposto ou responsável por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. § 4.º Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) o gerenciamento do CAF-T. Art. 2.º Serão gerados eletronicamente no Sistema CAF-T e disponibilizados ao sujeito passivo, para fins de ciência, os seguintes documentos: I – Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF); II – Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF); III – Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM); IV – auto de infração; V - outros documentos, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 3.º A comunicação com o sujeito passivo ou seu procurador e o envio dos documentos de que trata o art. 2.º no transcurso da ação fiscal dar-se-áFechar