DOE 27/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº195  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2022
preferencialmente por meio do Domicílio Fiscal Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1.º O atendimento pelo sujeito passivo às demandas solicitadas pelo agente do Fisco poderá ser realizado por meio de acesso à Caixa Postal 
Eletrônica (CP-e) do DT-e, sendo permitida a anexação de arquivos eletrônicos pertinentes, quando for o caso.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do caput do art. 43 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, o envio e a recepção dos 
documentos e a comunicação com o sujeito passivo poderão ser realizados:
I – pessoalmente, no órgão fazendário ou fora dele, hipótese em que a ciência será atestada pela assinatura do titular, sócio ou representante legal do 
sujeito passivo, ou, no caso de recusa destes, por declaração da autoridade fiscal, com aposição da assinatura de duas testemunhas;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou de seus sócios, diretores, administradores ou 
mandatários cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ficando caracterizada a cientificação a partir da juntada do AR à ação fiscal;
III – por edital, quando restarem infrutíferas as tentativas de cientificação pelos meios especificados nos incisos I e II deste parágrafo, ou, ainda, na 
hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido, ficando caracterizada a cientificação na data da publicação do edital no Diário Oficial 
do Estado (DOE).
§ 3.º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2.º deste artigo, considerar-se-á em local incerto ou não sabido o sujeito passivo quando:
I - estiver com inscrição baixada no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); ou
II - ficar constatada essa situação pela autoridade fiscal, mediante declaração emitida após diligência.
§ 4.º Deverá ser anexada à ação fiscal o documento comprobatório da ciência do responsável efetuada na forma dos incisos I, II e III do § 2.º deste artigo.
§ 5.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo, poderão ser utilizados:
I – o endereço do estabelecimento constante dos cadastros do sujeito passivo na SEFAZ;
II – o endereço residencial ou profissional dos sócios, diretores, administradores ou mandatários do sujeito passivo.
Art. 4.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 45:
“Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais de que  trata esta Seção observar-se-á o disposto no caput do art. 36-A.” (NR)
II - acréscimo da Seção VII-A ao Capítulo I do Título I:
“Seção VII-A
Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T)
Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T)  será  utilizado, na forma da legislação,  para  o acompa-
nhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na 
Seção X deste Capítulo.”(NR)
Art. 5. Fica revogado o parágrafo único do art. 36 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2023.
§ 1.º No período de 1.º de setembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, a SEFAZ poderá estabelecer projeto piloto, para o qual serão aplicadas as 
disposições constantes deste Decreto.
§ 2.º As ações fiscais não abrangidas pelo projeto piloto de que trata o § 1.º  continuarão sendo gerenciadas pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal 
(CAF).
§ 3.º Durante o período de 1.º de fevereiro de 2023 a 30 de junho de 2023, caso haja indisponibilidade técnica do CAF-T que inviabilize temporariamente 
sua utilização, as ações fiscais iniciadas nesse período poderão ser gerenciadas pelo Sistema CAF.
§ 4.º Os prazos referidos neste artigo poderão ser alterados conforme o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº34.968, de 27 de setembro de 2022.
INDICA AGENTE PÚBLICO PARA SUBSTITUIR INTERINAMENTE O DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA 
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ CARLOS DÉCIMO DE 
SOUZA, NOS TERMOS QUE ESTABELECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO 
que o regulamento da Secretaria  da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará não prevê o substituto do seu Secretário em suas ausências, 
CONSIDERANDO que o Dirigente Máximo do referido órgão gozará período de férias entre os dias 15 de setembro de 2022 a 4 de outubro de 2022, 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designada a ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da 
Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, ADELINE DE ARAÚJO LOBÃO DA SILVA, matrícula 300103-1-0, para substituir, sem 
prejuízo de suas atribuições, o Secretário do referido órgão, pelo período de 15 de setembro de 2022 a 4 de outubro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 13.706, de 01 de dezembro 
de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.920, de 24 de maio de 2012, CONSIDERANDO o processo VIPROC nº 09192247/2022, que indica os 
membros, titular e suplente, da Casa Civil para compor a Comissão de Credenciamento Permanente – CCP; RESOLVE nomear os novos MEMBROS da 
Comissão de Credenciamento Permanente, conforme a relação abaixo, a partir da data de sua publicação.
NOME
MATRÍCULA
TIPO
ORGÃO/INSTITUIÇÃO
Sabrine Gondim Lima
300.001-8-8
Titular
Casa Civil
Erika Menezes Albuquerque Camara
300.001-3-7
Suplente
Casa Civil
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com funda-
mento nos art. 3º e 4º da Lei nº12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE NOMEAR RODRIGO 
CARNEIRO GOMES, como representante indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará para exercer como titular, por 02 (dois) 
anos, mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com funda-
mento nos art. 3º e 4º da Lei nº12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE NOMEAR ARLETE 
GONÇALVES SILVEIRA, como representante indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, para 
exercer como titular, por 02 (dois) anos, mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, bem como 
NOMEAR ADRIANA MARIA SILVA WANDERLEY como suplente do referido mandato, também indicado pelo órgão em questão, a partir da data de 
publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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